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5333600-64.2026.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Vara de Família e Sucessões - I · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5333600-64.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 AUTOR: Adriana Rodrigues Casarotti RÉU: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por Laura Casarotti e Nicolle Alves Rodrigues, representadas por sua genitora, Adriana Rodrigues Casarotti, visando à autorização judicial para a alienação de um imóvel rural de propriedade das requerentes. Alegam as requerentes, em síntese, serem proprietárias de um imóvel rural, situado na Fazenda São Bento, nesta comarca, recebido por doação. Sustentam a necessidade da venda do referido bem sob o argumento de que a representante legal não possui condições de administrá-lo, o imóvel não gera renda e encontra-se em processo de deterioração, acarretando prejuízo ao patrimônio das infantes. Pretendem, com o produto da venda, adquirir um imóvel residencial urbano em nome das filhas, visando maior segurança e valorização patrimonial. A inicial foi instruída com os documentos acostados à mov. 1. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a oitiva do Ministério Público (mov. 6). O Ministério Público opinou pela avaliação judicial do bem imóvel (mov. 17). Proferida decisão que acolheu o parecer ministerial e determinou a realização da avaliação do bem (mov. 19). Anexado laudo de avaliação na mov. 27. A parte requerente manifestou ciência do laudo, sem impugnações (mov. 34). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à alienação, desde que condicionada à aquisição de outro imóvel em nome das infantes (mov. 38). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido formulado pelas requerentes encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, que confere especial proteção aos bens pertencentes a crianças e adolescentes. O exercício do poder familiar, nos termos do artigo 1.689 do Código Civil, impõe aos pais o dever de administrar os bens dos filhos, contudo, tal administração não é absoluta quando envolve a disposição de patrimônio imobiliário. O Código Civil deixa claro que cabe aos pais, enquanto estiverem no exercício do poder familiar, o usufruto e a administração dos bens dos filhos, não podendo alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis destes, sem a devida autorização judicial. Senão, vejamos: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. No caso em tela, a necessidade da alienação do imóvel rural e a vantagem para as infantes restaram amplamente demonstradas. Conforme laudo pericial (mov. 27), o imóvel rural encontra-se em regular estado de conservação, porém, a ausência de exploração econômica e a falta de condições da genitora para a devida manutenção corroboram o risco de depreciação do patrimônio das infantes. A intenção da genitora, qual seja, converter o ativo rural em um imóvel residencial urbano, mostra-se medida prudente e benéfica, proporcionando maior segurança habitacional e valorização ao patrimônio das filhas, em perfeita consonância com o interesse dos incapazes. O Ministério Público, em seu parecer de mov. 38, manifestou-se favoravelmente à alienação, condicionando-a à efetiva aquisição de imóvel urbano, medida esta que garante a preservação do status quo econômico das requerentes. Portanto, estando atendidos os requisitos de avaliação prévia e evidente vantagem para as proprietárias, a procedência do pedido é a medida que se impõe. Pautado em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para autorizar a alienação do imóvel rural descrito nos autos, de propriedade das infantes Laura Casarotti e Nicolle Alves Rodrigues, mediante as seguintes condições: a) a venda do imóvel deverá ser realizada pelo valor mínimo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), conforme laudo de avaliação judicial de mov. 27; b) a autorização fica condicionada à aplicação integral do valor obtido com a venda na aquisição de um imóvel residencial urbano em nome das infantes requerentes, no prazo de 180 dias, a contar do recebimento do preço da venda; c) após a concretização da compra, a representante legal deverá prestar contas nos autos, comprovando a regularidade da escritura de aquisição em nome das requerentes; d) caso a aquisição do novo imóvel não se concretize no prazo fixado, a genitora deverá realizar o depósito judicial do valor total da venda em conta vinculada a este processo, sob pena de responsabilidade. Expeça-se o competente alvará, com prazo de validade de 90 (noventa) dias. Sem custas, diante do benefício da gratuidade judicial concedido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de feito não contencioso. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requisitado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - Vara de Família e Sucessões - I · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5333600-64.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 AUTOR: Adriana Rodrigues Casarotti RÉU: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por Laura Casarotti e Nicolle Alves Rodrigues, representadas por sua genitora, Adriana Rodrigues Casarotti, visando à autorização judicial para a alienação de um imóvel rural de propriedade das requerentes. Alegam as requerentes, em síntese, serem proprietárias de um imóvel rural, situado na Fazenda São Bento, nesta comarca, recebido por doação. Sustentam a necessidade da venda do referido bem sob o argumento de que a representante legal não possui condições de administrá-lo, o imóvel não gera renda e encontra-se em processo de deterioração, acarretando prejuízo ao patrimônio das infantes. Pretendem, com o produto da venda, adquirir um imóvel residencial urbano em nome das filhas, visando maior segurança e valorização patrimonial. A inicial foi instruída com os documentos acostados à mov. 1. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a oitiva do Ministério Público (mov. 6). O Ministério Público opinou pela avaliação judicial do bem imóvel (mov. 17). Proferida decisão que acolheu o parecer ministerial e determinou a realização da avaliação do bem (mov. 19). Anexado laudo de avaliação na mov. 27. A parte requerente manifestou ciência do laudo, sem impugnações (mov. 34). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à alienação, desde que condicionada à aquisição de outro imóvel em nome das infantes (mov. 38). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido formulado pelas requerentes encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, que confere especial proteção aos bens pertencentes a crianças e adolescentes. O exercício do poder familiar, nos termos do artigo 1.689 do Código Civil, impõe aos pais o dever de administrar os bens dos filhos, contudo, tal administração não é absoluta quando envolve a disposição de patrimônio imobiliário. O Código Civil deixa claro que cabe aos pais, enquanto estiverem no exercício do poder familiar, o usufruto e a administração dos bens dos filhos, não podendo alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis destes, sem a devida autorização judicial. Senão, vejamos: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. No caso em tela, a necessidade da alienação do imóvel rural e a vantagem para as infantes restaram amplamente demonstradas. Conforme laudo pericial (mov. 27), o imóvel rural encontra-se em regular estado de conservação, porém, a ausência de exploração econômica e a falta de condições da genitora para a devida manutenção corroboram o risco de depreciação do patrimônio das infantes. A intenção da genitora, qual seja, converter o ativo rural em um imóvel residencial urbano, mostra-se medida prudente e benéfica, proporcionando maior segurança habitacional e valorização ao patrimônio das filhas, em perfeita consonância com o interesse dos incapazes. O Ministério Público, em seu parecer de mov. 38, manifestou-se favoravelmente à alienação, condicionando-a à efetiva aquisição de imóvel urbano, medida esta que garante a preservação do status quo econômico das requerentes. Portanto, estando atendidos os requisitos de avaliação prévia e evidente vantagem para as proprietárias, a procedência do pedido é a medida que se impõe. Pautado em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para autorizar a alienação do imóvel rural descrito nos autos, de propriedade das infantes Laura Casarotti e Nicolle Alves Rodrigues, mediante as seguintes condições: a) a venda do imóvel deverá ser realizada pelo valor mínimo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), conforme laudo de avaliação judicial de mov. 27; b) a autorização fica condicionada à aplicação integral do valor obtido com a venda na aquisição de um imóvel residencial urbano em nome das infantes requerentes, no prazo de 180 dias, a contar do recebimento do preço da venda; c) após a concretização da compra, a representante legal deverá prestar contas nos autos, comprovando a regularidade da escritura de aquisição em nome das requerentes; d) caso a aquisição do novo imóvel não se concretize no prazo fixado, a genitora deverá realizar o depósito judicial do valor total da venda em conta vinculada a este processo, sob pena de responsabilidade. Expeça-se o competente alvará, com prazo de validade de 90 (noventa) dias. Sem custas, diante do benefício da gratuidade judicial concedido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de feito não contencioso. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requisitado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito

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