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Processo 5333579-08.2026.8.09.0011

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5333579-08.2026.8.09.0011 Natureza : Execução de Título Extrajudicial Requerente: Colchões Pantanal Ltda Requerido: Gran Parada Lanchonete E Restaurante Ltda DECISÃO Chamo o feito à ordem. Constata-se que a presente ação é uma execução de título extrajudicial e, como tal, os embargos deveriam ter sido autuados em autos apartados, conforme expressamente previsto no art. 914, § 1º, do CPC. Isto posto, verificando que a parte embargante equivocadamente protocolizou nos autos da execução os embargos do ev. 24-25, inclusive sem realizar o recolhimento das custas processuais devidas, DETERMINO: 1) Intime-se o executado/embargante, através de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique formalmente a petição de embargos à execução, dando entrada no setor de distribuição de petições iniciais, para que a ação possa ter numeração e autos próprios, recolhendo ainda as custas processuais, conforme preconiza o artigo 914, § 1º, do CPC, oportunidade em que deverá requerer a distribuição por dependência e o consequente apensamento à presente execução. 2) Proceda-se, a UPJ, o bloqueio dos documentos juntados equivocadamente (ev. 24-25). Dando prosseguimento à execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer diligências para a satisfação do crédito, ressaltado que serão indeferidas as medidas já realizadas e as protelatórias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III do CPC. Procedam o necessário. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A4

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