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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5333394-53.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Mútuo
AGRAVANTE: TRANSMULTILOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): RONI DE MORAES BALTEZAN JUNIOR (OAB RS129052)
AGRAVANTE: SANDRO DE MORAES BALTEZAN
ADVOGADO(A): RONI DE MORAES BALTEZAN JUNIOR (OAB RS129052)
AGRAVADO: JHM IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE ANTONIO RUZZARIN (OAB RS101561)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR RUZZARIN (OAB RS007842)
ADVOGADO(A): RODRIGO RUZZARIN (OAB RS044531)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça.
II. O recurso deve ser sobrestado.
As seguintes questões jurídicas – "(i) Necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; (ii) Distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária" – foram destacadas pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, ao exame dos RESp(s) 2.093.929/MG e 2.105.326/SP, para julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), originando o TEMA 1261 do STJ.
In casu, há discussão acerca da questão jurídica destacada no aludido Tema, tanto no acórdão recorrido como no recurso interposto.
Ressalta-se, ainda, por oportuno, a determinação do Ministro-Relator para fins de "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, incluindo os recursos especiais e os agravos em recurso especial, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015".
Em que pese tenha havido o julgamento do TEMA 1261 do STJ em 13/06/2025, ainda não ocorreu o trânsito em julgado do REsp 2.105.326/SP, motivo pelo qual o recurso deve ser sobrestado.
Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC, necessário o sobrestamento até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 1261 DO STJ.
Outrossim, não há falar em preenchimento dos requisitos para deferimento de pedido de atribuição de efeito suspensivo previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC. Com efeito, que ainda que o julgamento do tema repetitivo não tenha transitado em julgado, o acórdão proferido por este Tribunal de Justiça está em plena consonância com a tese jurídica já firmada e publicada que representa o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, configurando forte indicativo do desfecho que provavelmente será dado à controvérsia, o que descaracteriza a probabilidade de êxito do apelo especial, motivo pelo qual o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser indeferido.
Ademais, "Inexiste comprovação do periculum in mora, porquanto baseado em mera alegação de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que, isoladamente, não é suficiente para a concessão da tutela cautelar" (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798888/PR, Corte Especial, Relator Ministro Humberto Martins, Julgado em 01/02/2018, DJe 09/02/2018).
Ainda: "A execução provisória, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao agravo ou ao recurso especial, haja vista que esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes, conforme as rígidas regras dos arts. 520 e 521 do CPC/15" (AgInt nos EDcl no TP 2.680/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)
III. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso e INDEFIRO o efeito suspensivo postulado.
Registre o Departamento Processual a vinculação ao TEMA 1261 do STJ de forma a ser oportunamente processado.
Armazenem-se os autos em Secretaria.