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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5333317-69.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Simone Afonso Lemes Requerido(s) : Estado de Goiás Em análise dos autos, observo que o exequente SIMONE AFONSO LEMES requereu a renúncia dos valores excedentes a 40 (quarenta) salário mínimos e postulou a expedição de RPV. Pois bem. De fato, o trânsito em julgado da sentença ocorreu na data de 09/07/2025. Ou seja, em momento anterior a entrada em vigor da Lei 23.848/2025, que reduziu o valor para pagamento por requisição de pequeno valor. Assim, a pretensão de que se aplique o teto de 40 salários-mínimos não esbarra na revogação da Lei Estadual nº 21.923/2023 pela Lei Estadual nº 23.848/2025 em 14 de novembro de 2025, pois o trânsito em julgado da sentença foi certificado na data de 06/03/2025. Se a nova lei de 10 salários-mínimos for considerada prejudicial à situação consolidada, a segurança jurídica impõe o retorno ao regime vigente à época da trânsito em julgado (40 salários-mínimos). Dessa forma, defiro o pedido de expedição de RPV com base no teto de 40 salários-mínimos (Lei nº 21.923/2023), considerando a data do trânsito em julgado da sentença. Expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios para imediato cancelamento do precatório já expedido. Formalizado o cancelamento, expeça-se RPV em favor do exequente SIMONE AFONSO LEMES, em cumprimento à decisão do evento 38. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 2
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