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2026-09-16 · TJGO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Alvorada do Norte
Gabinete da Vara Cível
5333270-83.2018.8.09.0005
D E C I S Ã O
I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de VOLNEI JOSÉ BATISTELLA, na qual foi penhorado imóvel rural oferecido em garantia hipotecária, consistente na Fazenda Lagoa, matrícula n. 133 do Cartório de Registro de Imóveis de Mambaí/GO.
O bem foi avaliado por Oficial de Justiça em R$ 1.713.768,00 (um milhão, setecentos e treze mil, setecentos e sessenta e oito reais).
O executado apresentou impugnação à avaliação, instruída com laudo técnico particular, no qual o imóvel foi estimado em R$ 2.264.796,60 (dois milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O exequente, instado a se manifestar, pugnou pela realização de nova avaliação por perito especializado.
Por decisão anterior, determinou-se ao executado a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de documentação pertinente, bem como à serventia a certificação acerca da regular intimação das partes e dos credores quanto à avaliação realizada.
Em cumprimento à referida decisão, o executado juntou declarações de imposto de renda, informou encontrar-se desempregado, apresentou extratos bancários e comprovou seu atual estado civil de divorciado.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da gratuidade da justiça
O executado requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, em cumprimento à determinação judicial, apresentou documentação destinada à demonstração de sua situação econômica, consistente em declarações de imposto de renda, extratos bancários e declaração de desemprego.
Da documentação juntada, extrai-se que o executado percebe rendimentos rurais modestos, conforme declarações de imposto de renda apresentadas, e encontra-se, segundo declarado, sem vínculo empregatício.
A titularidade de patrimônio, notadamente o imóvel rural objeto da presente execução, não afasta, isoladamente, a alegação de insuficiência de recursos, tendo em vista que o bem encontra-se sob constrição judicial e sua eventual conversão em liquidez depende do desfecho dos atos expropriatórios, circunstância que não se confunde com disponibilidade financeira atual.
Nesse contexto, a documentação apresentada mostra-se apta a corroborar a declaração de hipossuficiência, não havendo, nos autos, elementos que a infirmem.
Registra-se, ainda, que o executado comprovou seu atual estado civil de divorciado, circunstância que dispensa a apresentação de documentação relativa a ex-cônjuge para fins de exame do pedido de gratuidade.
Ante o exposto, defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. Da nova avaliação do imóvel penhorado
O imóvel penhorado foi avaliado por Oficial de Justiça em R$ 1.713.768,00, ao passo que o laudo técnico particular apresentado pelo executado atribuiu ao bem o valor de R$ 2.264.796,60, o que representa divergência da ordem de 32% (trinta e dois por cento) entre as avaliações apresentadas.
A controvérsia sobre o valor do bem não decorre apenas da irresignação do executado, na medida em que o próprio exequente manifestou-se favoravelmente à realização de nova avaliação por perito especializado, o que indica convergência das partes quanto à necessidade de reexame técnico do valor atribuído ao imóvel.
Sob o critério da necessidade, a divergência expressiva entre os valores apresentados, aliada à ausência de consenso das partes quanto ao valor de mercado do bem, evidencia a insuficiência dos elementos até então produzidos para a formação segura do valor que balizará os atos expropriatórios subsequentes.
Sob o critério da adequação, a produção de prova pericial revela-se o meio idôneo para a elucidação da controvérsia, porquanto a aferição do valor de mercado de imóvel rural pressupõe conhecimentos técnicos especializados, notadamente quanto às características físicas, produtivas e mercadológicas do bem, que extrapolam a natureza sumária da avaliação realizada por Oficial de Justiça.
Sob o critério da proporcionalidade, a determinação de nova perícia não impõe ônus desarrazoado a qualquer das partes, sobretudo considerando que ambas manifestaram interesse na sua realização, e mostra-se necessária para assegurar que a alienação judicial do bem, quando ocorrer, se dê por valor compatível com suas condições atuais, em resguardo dos interesses de exequente e executado.
Presentes, portanto, os pressupostos de necessidade, adequação e proporcionalidade, e caracterizada a fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, impõe-se a realização de nova avaliação técnica, nos termos do art. 873, I, do Código de Processo Civil.
A avaliação a ser realizada deverá considerar a área efetivamente abrangida pela penhora, conforme a matrícula atualizada do imóvel, bem como suas características físicas, produtivas, registrais e mercadológicas.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto:
1. DEFIRO ao executado VOLNEI JOSÉ BATISTELLA os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. DEFIRO a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 873, I, do Código de Processo Civil, pelas razões expostas na fundamentação supra.
3. NOMEIO como perito(a) judicial o Sr. JOSE MARCOS DO NASCIMENTO, avaliador de imóveis, telefone (62) 99279-9679 (62) 99279-9679, e-mail arq.urb_marcosnascimento@hotmail.com, para realização da avaliação do imóvel penhorado.
3.1. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
3.2. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
3.3. Na sequência, voltem os autos conclusos para apreciação da proposta de honorários e demais providências necessárias à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil e a gratuidade ora deferida ao executado.
4. O(A) perito(a) nomeado(a) deverá, na elaboração do laudo, considerar a área efetivamente abrangida pela penhora, conforme matrícula atualizada, bem como as características físicas, produtivas, registrais e mercadológicas do imóvel, apresentando avaliação fundamentada e compatível com as normas técnicas aplicáveis à espécie.
5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. À serventia, antes da eventual designação de atos expropriatórios, para certificação acerca da regular intimação de todos os credores e demais interessados constantes da matrícula do imóvel, conforme anteriormente determinado.
Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Sirva-se da presente decisão para fins de ofício/intimação.
Alvorada do Norte, datado e assinado eletronicamente.
Leonardo de Souza Santos
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Alvorada do Norte
Gabinete da Vara Cível
5333270-83.2018.8.09.0005
D E C I S Ã O
I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de VOLNEI JOSÉ BATISTELLA, na qual foi penhorado imóvel rural oferecido em garantia hipotecária, consistente na Fazenda Lagoa, matrícula n. 133 do Cartório de Registro de Imóveis de Mambaí/GO.
O bem foi avaliado por Oficial de Justiça em R$ 1.713.768,00 (um milhão, setecentos e treze mil, setecentos e sessenta e oito reais).
O executado apresentou impugnação à avaliação, instruída com laudo técnico particular, no qual o imóvel foi estimado em R$ 2.264.796,60 (dois milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O exequente, instado a se manifestar, pugnou pela realização de nova avaliação por perito especializado.
Por decisão anterior, determinou-se ao executado a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de documentação pertinente, bem como à serventia a certificação acerca da regular intimação das partes e dos credores quanto à avaliação realizada.
Em cumprimento à referida decisão, o executado juntou declarações de imposto de renda, informou encontrar-se desempregado, apresentou extratos bancários e comprovou seu atual estado civil de divorciado.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da gratuidade da justiça
O executado requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, em cumprimento à determinação judicial, apresentou documentação destinada à demonstração de sua situação econômica, consistente em declarações de imposto de renda, extratos bancários e declaração de desemprego.
Da documentação juntada, extrai-se que o executado percebe rendimentos rurais modestos, conforme declarações de imposto de renda apresentadas, e encontra-se, segundo declarado, sem vínculo empregatício.
A titularidade de patrimônio, notadamente o imóvel rural objeto da presente execução, não afasta, isoladamente, a alegação de insuficiência de recursos, tendo em vista que o bem encontra-se sob constrição judicial e sua eventual conversão em liquidez depende do desfecho dos atos expropriatórios, circunstância que não se confunde com disponibilidade financeira atual.
Nesse contexto, a documentação apresentada mostra-se apta a corroborar a declaração de hipossuficiência, não havendo, nos autos, elementos que a infirmem.
Registra-se, ainda, que o executado comprovou seu atual estado civil de divorciado, circunstância que dispensa a apresentação de documentação relativa a ex-cônjuge para fins de exame do pedido de gratuidade.
Ante o exposto, defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. Da nova avaliação do imóvel penhorado
O imóvel penhorado foi avaliado por Oficial de Justiça em R$ 1.713.768,00, ao passo que o laudo técnico particular apresentado pelo executado atribuiu ao bem o valor de R$ 2.264.796,60, o que representa divergência da ordem de 32% (trinta e dois por cento) entre as avaliações apresentadas.
A controvérsia sobre o valor do bem não decorre apenas da irresignação do executado, na medida em que o próprio exequente manifestou-se favoravelmente à realização de nova avaliação por perito especializado, o que indica convergência das partes quanto à necessidade de reexame técnico do valor atribuído ao imóvel.
Sob o critério da necessidade, a divergência expressiva entre os valores apresentados, aliada à ausência de consenso das partes quanto ao valor de mercado do bem, evidencia a insuficiência dos elementos até então produzidos para a formação segura do valor que balizará os atos expropriatórios subsequentes.
Sob o critério da adequação, a produção de prova pericial revela-se o meio idôneo para a elucidação da controvérsia, porquanto a aferição do valor de mercado de imóvel rural pressupõe conhecimentos técnicos especializados, notadamente quanto às características físicas, produtivas e mercadológicas do bem, que extrapolam a natureza sumária da avaliação realizada por Oficial de Justiça.
Sob o critério da proporcionalidade, a determinação de nova perícia não impõe ônus desarrazoado a qualquer das partes, sobretudo considerando que ambas manifestaram interesse na sua realização, e mostra-se necessária para assegurar que a alienação judicial do bem, quando ocorrer, se dê por valor compatível com suas condições atuais, em resguardo dos interesses de exequente e executado.
Presentes, portanto, os pressupostos de necessidade, adequação e proporcionalidade, e caracterizada a fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, impõe-se a realização de nova avaliação técnica, nos termos do art. 873, I, do Código de Processo Civil.
A avaliação a ser realizada deverá considerar a área efetivamente abrangida pela penhora, conforme a matrícula atualizada do imóvel, bem como suas características físicas, produtivas, registrais e mercadológicas.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto:
1. DEFIRO ao executado VOLNEI JOSÉ BATISTELLA os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. DEFIRO a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 873, I, do Código de Processo Civil, pelas razões expostas na fundamentação supra.
3. NOMEIO como perito(a) judicial o Sr. JOSE MARCOS DO NASCIMENTO, avaliador de imóveis, telefone (62) 99279-9679 (62) 99279-9679, e-mail arq.urb_marcosnascimento@hotmail.com, para realização da avaliação do imóvel penhorado.
3.1. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
3.2. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
3.3. Na sequência, voltem os autos conclusos para apreciação da proposta de honorários e demais providências necessárias à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil e a gratuidade ora deferida ao executado.
4. O(A) perito(a) nomeado(a) deverá, na elaboração do laudo, considerar a área efetivamente abrangida pela penhora, conforme matrícula atualizada, bem como as características físicas, produtivas, registrais e mercadológicas do imóvel, apresentando avaliação fundamentada e compatível com as normas técnicas aplicáveis à espécie.
5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. À serventia, antes da eventual designação de atos expropriatórios, para certificação acerca da regular intimação de todos os credores e demais interessados constantes da matrícula do imóvel, conforme anteriormente determinado.
Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Sirva-se da presente decisão para fins de ofício/intimação.
Alvorada do Norte, datado e assinado eletronicamente.
Leonardo de Souza Santos
Juiz de Direito