Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Itumbiara - Juizado de Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itumbiara
Juizado de Fazendas Públicas
Processo nº 5333221-09.2026.8.09.0087
Requerente: Maiara Santos Souza
Requerido: Municiípio de Itumbiara
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/c art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fundo, sendo de direito e de fato, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental carreada aos autos.
De início, não perseguindo a parte autora a equiparação do salário-base do magistério com incidência escalonada, somada a aquiescência apresentada pelas partes, afasta-se a aplicação da suspensão determinada no RE 1326541 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.218).
Outrossim, em se tratando de débito da Fazenda Pública, independente de sua natureza, aplica-se a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, vejamos: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data ou fato do qual se originarem".
Desse modo, protocolada a ação na data de 16/04/2026, a priori, imperioso reconhecer a prescrição da cobrança das verbas anteriores a 16/04/2021. Todavia, considerando o marco inicial da contratação temporária (01/08/2022) e o período indicado na petição inicial e na planilha de cálculos que a instrui (agosto de 2022 a março de 2024), afasta-se a ocorrência a prescrição quinquenal.
Inexistindo preliminares ou outras prejudiciais de mérito e presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente ao exame do mérito.
Alega a parte autora que foi contratada temporariamente para exercer a função de professora da educação básica (PROF.PII ENS. FUND.1° AO 5° ANO - CONTRATO). Sustenta que, durante a vigência do contrato, o vencimento-base pago pelo Município foi inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Postula a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso, com os devidos reflexos, no período de agosto de 2022 a março de 2024.
De seu turno, o ente público municipal defende que, por se tratar de contratação temporária, a autora não teria direito às vantagens da carreira estatutária. Aduz que a remuneração global percebida pela requerente, acrescida de verbas como aulas complementares e substituições, superava o valor do piso nacional, pugnando a improcedência dos pedidos.
Desse modo, a controvérsia da lide reside em verificar se a parte autora, na condição de professora contratada temporariamente pelo Município de Itumbiara, faz jus às diferenças salariais decorrentes da alegada inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.
De plano, cumpre consignar que a alegação de que a autora, por ser contratada temporária, não faria jus a vantagens próprias da carreira estatutária efetiva, tais como progressões e gratificações de carreira, não guarda pertinência com a causa, notadamente porque a demandante não postula reenquadramento funcional, progressão horizontal, gratificações de carreira ou qualquer vantagem própria de servidor efetivo. Denota-se que a municipalidade manifesta sobre pedido diverso daquele efetivamente formulado.
Superada a questão, como se sabe, o piso nacional do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, como meio de efetivação do princípio estabelecido no artigo 206 VIII, da Constituição Federal, destina à valorização do profissional de educação e consequente aprimoramento da qualidade de ensino, verbis:
"Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 15.326, de 2026)
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.".
Imperioso registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, rechaçou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08, mantendo a obrigação trazida pela legislação de observância dos preceitos estabelecidos quanto ao piso salarial dos profissionais da educação da rede pública pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Na oportunidade, também fixou entendimento de que o valor do piso salarial corresponde ao vencimento básico do professor e não à remuneração global:
“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS . 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO . 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11 .738/2008.” (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,Data de Julgamento: 27/04/2011)
Também restou definido no julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade que o valor do piso, considerando uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, seria anualmente anunciado pelo Ministério da Educação, que assim disciplinou: R$ 1.024,67 (um mil e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) para o ano de 2010; R$ 1.187,14 (um mil, cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos) para o ano de 2011; R$ 1.451,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais) para o ano de 2012; R$ 1.567,00 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais) para o ano de 2013; R$ 1.697,39 (um mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos) para o ano de 2014; R$ 1.917,78 (um mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) para o ano de 2015; R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) para o ano de 2016; R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito e oitenta centavos) para o ano de 2017; R$ 2.455,61 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) para o ano de 2018; R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para o ano de 2019; R$ 2.886,15 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quinze centavos) para os anos de 2020 e 2021; R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para o ano de 2022; R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para o ano de 2023; R$4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) para o ano de 2024; R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para o ano de 2025; e R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) para o ano de 2026.
Ressalte-se que, não sendo a jornada de 40 horas semanais (200/210 horas mensais), os vencimentos deverão ser proporcionais às demais jornadas de trabalho (20 ou 30 semanais, respectivamente).
Insta pontuar que o piso salarial nacional do magistério público tem envergadura de princípio constitucional, sendo de observância cogente por todos os entes federados, de modo que escusas de cunho orçamentário e fiscal não tem o condão de afastar a sua aplicação, mormente quando decorrentes de decisão judicial.
Feitas as considerações, denota-se dos demonstrativos de pagamento jungidos na movimentação nº 01, que a parte requerente no período indicado na exordial cumpriu carga horária de i) 200/210 horas mensais (40 horas semanais) nos meses de agosto de 2022 a fevereiro de 2023, com “VENCIMENTO-BASE” de R$3.624,60; e nos meses de março de 2023 a janeiro de 2024, com “VENCIMENTO-BASE” de R$3.838,80; e ii) 150/157 horas mensais (30 horas semanais) nos meses de fevereiro e março de 2024, com “VENCIMENTO-BASE” de R$2.869,96.
Em linha, além do “VENCIMENTO-BASE”, depreende-se que a municipalidade efetuou, separadamente, o adimplemento da rubrica “ABONO PECUNIÁRIO” nos meses de agosto de 2022 a fevereiro de 2023 no valor de R$221,03; de abril de 2023 a janeiro de 2024 no valor de R$581,75; e de fevereiro e março de 2024 no valor de R$434,92. Denota-se, ainda, o adimplemento de “DIF ABONO PECUNIARIO” no mês de abril de 2023, no importe de R$1.303,19.
Nesse ponto, registra-se que o abono pecuniário, instituído pelas Leis Municipais nº 5.193, de maio de 2022 e nº 5.266, de abril de 2023, destina-se à equiparação do vencimento ao piso salarial nacional do magistério, possuindo natureza remuneratória, notadamente porque pago de forma contínua e automática aos docentes que percebem valor inferior ao mínimo legal nacional, razão pela qual deve integrar o vencimento básico para fins de aferição do piso salarial. Outro não é o entendimento jurisprudencial:
“Recurso inominado – Servidora pública municipal inativa – Paraguaçu Paulista – Legitimidade passiva – Adicional de plano de carreira – Inclusão na base de cálculo de vantagens pessoais – Possibilidade – Lei Complementar Municipal 5/97 – Aumento de remuneração por promoção horizontal – Verba que integra o vencimento, base de cálculo de outras vantagens – Inocorrência de ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição da Republica – Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos – Recurso não provido.” (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10019405620248260417 Paraguaçu Paulista, Relator.: Antonio Conehero Júnior, Data de Julgamento: 04/11/2025, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/11/2025)
“SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUAÍBA. MAGISTÉRIO. VENCIMENTO BÁSICO CALCULADO SOBRE A CLASSE E NÍVEL . POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Sendo o vencimento a retribuição pecuniária do cargo, e sendo o cargo composto de todas as subclasses, com promoções e progressões na carreira, este percentual deve integrar o vencimento básico e, consequentemente, deve servir de base de cálculo para as demais vantagens que tenham ele fixado com base no vencimento básico. 2. A forma de cálculo concedida na sentença não configura o chamado efeito cascata, pois o que está em discussão é a alteração do padrão vencimental e não vantagem pecuniária percebida a título de progressão funcional . Observância ao Princípio da Legalidade. APELAÇÃO IMPROVIDA.” (TJ-RS - Apelação: 50052082420218210052 OUTRA, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 22/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2024)
“Direito Administrativo. Recurso Inominado. Inclusão do abono complementar na base de cálculo da carga suplementar. Possibilidade. Recurso não provido, com observação. I. Caso em Exame Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que determinou a inclusão do piso salarial docente/abono complementar na base de cálculo da carga suplementar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o abono complementar, destinado a alcançar o piso salarial docente, deve integrar a base de cálculo da carga suplementar. III. Razões de Decidir 3. O abono complementar possui natureza salarial e integra o vencimento básico, sendo pago de forma contínua e automática para alcançar o piso salarial nacional do magistério. 4. A base de cálculo da carga suplementar, conforme a LCE nº 836/1997 e LCE nº 1.374/2022, inclui o abono complementar como parte do vencimento básico. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido, com observação.” (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10787211320258260053 São Paulo, Relator.: Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/10/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/10/2025)
Por tais razões, analisando as fichas financeiras apresentadas o pleito de pagamento de diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério público é parcialmente procedente. Veja-se.
De plano, evidenciado o correto pagamento nos meses de agosto a dezembro de 2022, vez que a soma do "VENCIMENTO-BASE" (R$ 3.624,60) com o "ABONO PECUNIÁRIO" (R$ 221,03) resultou em R$ 3.845,63, valor idêntico ao piso fixado para 2022, não havendo, portanto, diferença a apurar nesse interregno.
Quanto ao exercício de 2023, verifica-se que, em janeiro e fevereiro, a soma do "VENCIMENTO-BASE" (R$ 3.624,60) com o "ABONO PECUNIÁRIO" ainda calculado pelo parâmetro de 2022 (R$ 221,03) totalizou R$ 3.845,63, valor inferior ao piso de R$ 4.420,55 já vigente para 2023, configurando pagamento a menor nesses dois meses. Todavia, necessário observar o adimplemento das rubricas "DIFERENÇA SALARIAL 1" e "DIFERENÇA SALARIAL 2" em março e abril de 2023, bem como "DIF ABONO PECUNIÁRIO" em abril de 2023, cujos valores deverão ser abatidos das diferenças correspondentes.
Por outro lado, nos meses de março a dezembro de 2023, a soma do "VENCIMENTO-BASE" (R$ 3.838,80) com o "ABONO PECUNIÁRIO" (R$ 581,75) resultou em R$ 4.420,55, valor idêntico ao piso, não havendo diferença a ser adimplida.
Por outro lado, no mês de dezembro de 2023, as fichas financeiras não registram o pagamento da rubrica "ABONO PECUNIÁRIO", de modo que o "VENCIMENTO-BASE" isolado (R$ 3.838,80) permaneceu inferior ao piso de R$ 4.420,55, configurando pagamento a menor também nessa competência.
No que se refere ao ano de 2024, no mês de janeiro, a soma do "VENCIMENTO-BASE" (R$ 3.838,80) com o "ABONO PECUNIÁRIO" (R$ 581,75) resultou em R$ 4.420,55, valor este inferior ao novo piso de R$ 4.580,57 fixado para 2024. Nos meses de fevereiro e março de 2024, com a redução da jornada da autora para 157 horas mensais, a soma do vencimento-base (R$ 2.869,96) com o abono pecuniário (R$ 434,92) não atinge o piso proporcional a essa jornada. Constata-se, todavia, que a municipalidade efetuou o pagamento das rubricas "DIF SALARIAL JAN", "DIF SALARIAL FEV" e "DIF SALARIAL MAR", nos valores de R$ 161,64, R$ 120,85 e R$ 120,85, respectivamente, em razão de que, diante da diferença mensal apurada entre o piso de 2024 e o valor efetivamente pago em cada um dos três meses, configura correção retroativa, não subsistindo diferença a ser paga no ano de 2024.
Destarte, comprovado o descumprimento parcial do dever legal do ente público de pagar o piso nacional do magistério, deve a promovida ser responsabilizada pelos pagamentos das diferenças salariais referente ao período que percebeu remuneração a menor. Sobre o tema:
"RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL MAGISTÉRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE. ADI nº 4.167/DF. PAGAMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 71 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás em razão de sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar que durante a vigência do contrato temporário não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738/08, eis que o réu deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional; bem como condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ser pago de acordo com o piso salarial estabelecido pela Lei nº. 11.738/2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). 2. Em breve síntese, alega a Autora ser professora da rede pública estadual de ensino, admitida mediante celebração de contrato temporário. Aduz que recebeu abaixo do piso salarial da categoria instituído pela Lei nº 11.738/08, pleiteando as diferenças salariais referentes ao período laborado, bem como os reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global. Vejamos: ?(...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. (...)? (STF ? ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). Cumpre ainda mencionar, que em sede de embargos de declaração da ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos dessa decisão, para resguardar os efeitos da medida cautelar incidental, que havia sido deferida considerando como piso o total da remuneração e não o vencimento básico. 4. Dessa maneira, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto que a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI nº 4.167/DF. 5. Ressalto que a aplicação do piso salarial do magistério não importa obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira. O propósito da Lei federal nº 11.738/2008 foi apenas de assegurar um vencimento base para os professores, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 6. Nesse toar, é o enunciado da Súmula 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.? 7. Além disso, na referida ADI, restou estabelecido que o valor do piso, considerando uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, seria anualmente anunciado pelo Ministério da Educação, que assim disciplinou: R$ 1.567,00 para o ano de 2013; R$ 1.697,39 para o ano de 2014; R$ 1.917,78 para o ano de 2015; R$ 2.135,64 para o ano de 2016; R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito e oitenta centavos) para o ano de 2017; R$ 2.455,61 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) para o ano de 2018; e R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para o ano de 2019; R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para o ano de 2020. 8. Diante dos referidos dispositivos, há que se reconhecer que o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, repiso, elevada à condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. 9. O legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário. Assim, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, uma remuneração compatível com sua função pública. 10. Assim, pertinente transcrever a Súmula nº 36 deste Sodalício: ?É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República. 11. Ao confrontar o piso nacional salarial com as informações extraídas dos contracheques da parte Recorrida (evento nº 01, arquivo 05), extrai-se que, entre os anos de 2014 a 2020, a autora recebeu salário inferior ao piso previsto na Tabela do Ministério da Educação, sendo imperiosa a manutenção da sentença recorrida, uma vez que o reclamado não observou as determinações legais, omitindo-se quanto ao pagamento adequado de seus profissionais da educação, sendo devido o recebimento retroativo de tais verbas. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 13. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários de sucumbência a serem fixados em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado por autorização do artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009. Sem custas." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5192635-40.2020.8.09.0051, Rel. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022).
À luz disso, a parcial procedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para CONDENAR o Município de Itumbiara ao pagamento das diferenças salariais referentes ao piso salarial nacional do magistério público, nos meses de janeiro, fevereiro e dezembro de 2023, acrescidos dos reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário sobre as diferenças remanescentes, observando-se a proporcionalidade quanto às jornadas de trabalho (30 e 40 horas semanais), o cômputo do abono pecuniário efetivamente pago em cada competência, o abatimento das diferenças salariais retroativas já adimplidas administrativamente, além do teto legal dos juizados fazendários e de eventuais outros valores pagos na via administrativa.
O valor da condenação deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético e será acrescida de juros de mora, da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E (temas 810/STF e 905/STJ), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, até a data de 08/12/2021. Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, aplicar-se-á a Taxa Selic, uma única vez, até o pagamento (Tema 1.419), sem quaisquer outros indexadores, uma vez que a mencionada taxa engloba correção monetária e juros. A partir de 09/09/2025, cessada a eficácia plena da regra anterior, impõe-se a observância das disposições de seu artigo 3º da EC nº 136/2025 desde a expedição da ordem de pagamento. Por fim, diante da lacuna normativa criada pela EC nº 136/2025 no que diz respeito ao período compreendido entre 10/09/2025 e até a efetiva expedição da ordem requisitória, deverá ser aplicada a regra prevista no artigo 406 c/c artigo 389, Parágrafo Único, do Código Civil – que prevê a aplicação da própria SELIC quando se aplica simultaneamente correção monetária e juros de mora – até deliberação final na ADI 7873 ajuizada em face da EC 136/25 (TRF-4 - AC: 50015319220224047121 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/11/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2025).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 496, § 3º, II, do CPC).
Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95.
Apresentando, intime-se a parte contrária para respondê-lo no prazo legal. Transcorrido o ínterim com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para Juízo de Admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda a serventia de imediato a evolição da classe e fase processual junto ao Projudi.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura.
PAULO ROBERTO PALUDO
JUIZ DE DIREITO
(assinado eletronicamente)