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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 5333188-63.2026.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a): Heiberg Cruvinel Guimaraes Da Costa
Ré(u): Brasil Incorporação 163 Spe Ltda
DECISÃO
Considerando as manifestações das partes quanto à especificação de provas, verifico que o feito não comporta, por ora, julgamento antecipado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo, em princípio, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores em relação à incorporadora, especialmente quanto aos aspectos relacionados à execução do contrato, à composição dos valores pagos, aos critérios utilizados para eventual retenção e à situação do empreendimento.
A inversão também encontra respaldo no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da maior facilidade da parte ré em produzir prova acerca de fatos e informações relacionados à execução contratual e à apuração dos valores eventualmente sujeitos à retenção.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não implica presunção de veracidade das alegações formuladas pelos autores, tampouco dispensa a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, destinando-se a estabelecer, de forma adequada, a distribuição do encargo probatório quanto aos fatos controvertidos.
No caso, permanecem controvertidas questões relevantes para o julgamento da demanda, notadamente quanto aos valores efetivamente pagos, aos critérios de retenção previstos no contrato e aplicáveis à hipótese de rescisão, à alegada conclusão da obra e à situação do patrimônio de afetação, circunstâncias que podem influir na definição do percentual e da base de cálculo da restituição pretendida.
Assim, mostra-se prematuro o julgamento antecipado da lide.
Ante o exposto, reconheço a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos limites da fundamentação acima.
Considerando a inversão do ônus da prova ora determinada, intimem-se, novamente, as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se novamente acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as de forma fundamentada e indicando, objetivamente, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar por cada meio de prova.
Após, tornem conclusos.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 5333188-63.2026.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a): Heiberg Cruvinel Guimaraes Da Costa
Ré(u): Brasil Incorporação 163 Spe Ltda
DECISÃO
Considerando as manifestações das partes quanto à especificação de provas, verifico que o feito não comporta, por ora, julgamento antecipado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo, em princípio, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores em relação à incorporadora, especialmente quanto aos aspectos relacionados à execução do contrato, à composição dos valores pagos, aos critérios utilizados para eventual retenção e à situação do empreendimento.
A inversão também encontra respaldo no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da maior facilidade da parte ré em produzir prova acerca de fatos e informações relacionados à execução contratual e à apuração dos valores eventualmente sujeitos à retenção.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não implica presunção de veracidade das alegações formuladas pelos autores, tampouco dispensa a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, destinando-se a estabelecer, de forma adequada, a distribuição do encargo probatório quanto aos fatos controvertidos.
No caso, permanecem controvertidas questões relevantes para o julgamento da demanda, notadamente quanto aos valores efetivamente pagos, aos critérios de retenção previstos no contrato e aplicáveis à hipótese de rescisão, à alegada conclusão da obra e à situação do patrimônio de afetação, circunstâncias que podem influir na definição do percentual e da base de cálculo da restituição pretendida.
Assim, mostra-se prematuro o julgamento antecipado da lide.
Ante o exposto, reconheço a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos limites da fundamentação acima.
Considerando a inversão do ônus da prova ora determinada, intimem-se, novamente, as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se novamente acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as de forma fundamentada e indicando, objetivamente, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar por cada meio de prova.
Após, tornem conclusos.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)