2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5333097-45.2026.8.09.0113 Parte autora: Adenilton Soares Araujo Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social A presente sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADENILTON SOARES ARAUJO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora postulou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. Em síntese, alega a parte autora que é segurada do RGPS e que vem percebendo, desde 2019, benefícios por incapacidade em razão de enfermidades ortopédicas crônicas, consistentes em transtornos de discos torácicos, toracolombares e lombossacros, poliartrose, espondiloses com radiculopatia e transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia. Afirma que, no período mais recente, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 08/03/2022 a 10/04/2026, quando o benefício foi cessado administrativamente sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, embora sustente que suas limitações persistiram e continuam a impedi-lo de exercer suas atividades profissionais. Requer, assim, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação ocorrida em 10/04/2026, com o pagamento das parcelas vencidas, ou, constatada a natureza definitiva da incapacidade, a concessão/conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além da concessão de tutela de urgência. A petição inicial veio instruída com os documentos que a parte autora reputou necessários à comprovação do direito alegado. À movimentação 11, este Juízo recebeu a petição inicial e determinou a realização das perícias necessárias à instrução do feito. Laudo pericial juntado à mov. 19. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação com proposta de acordo (mov. 23). Intimado, o requerente não aceitou as condições propostas pela Autarquia ré, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 30). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem apreciadas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada com base no conjunto probatório constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Embora as demandas previdenciárias frequentemente exijam ampla instrução probatória, no caso concreto, os elementos documentais juntados aos autos, aliados às demais provas regularmente produzidas, revelam-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca dos fatos controvertidos. Assim, a realização de novas diligências ou a produção de outras provas não se mostram úteis ou necessárias à solução da lide. Desse modo, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária anteriormente percebido pela parte autora e à sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinada pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão dos benefícios por incapacidade, exige-se, em regra, o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência legal, quando exigível; e c) existência de incapacidade laborativa, temporária, para o auxílio por incapacidade temporária, ou total e permanente, com impossibilidade de reabilitação, para a aposentadoria por incapacidade permanente. 2.1. Da qualidade de segurado e da carência No caso em análise, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência encontram-se devidamente comprovados, conforme se extrai dos documentos previdenciários acostados aos autos. Com efeito, verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 08/03/2022 a 10/04/2026, quando o benefício foi cessado administrativamente sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Tratando-se de pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade, cuja continuidade é postulada desde o dia imediatamente posterior à cessação administrativa, não há controvérsia relevante quanto à manutenção da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o histórico de concessão e manutenção do benefício por período superior à carência legal, aliado à ausência de elementos em sentido contrário, evidencia o preenchimento desse requisito. Desse modo, reputam-se preenchidos os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência, concentrando-se a controvérsia na existência, extensão e duração da incapacidade laborativa. 2.2. Da incapacidade laborativa A incapacidade para o trabalho constitui questão eminentemente técnica, de modo que assume especial relevância a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, a prova pericial produzida nos autos mostra-se suficientemente conclusiva quanto à impossibilidade de retorno da parte autora ao mercado de trabalho. Conforme se extrai do laudo médico judicial, a parte autora apresenta transtornos de discos torácicos, toracolombares e lombossacros (CID M51), poliartrose (CID M15), outras espondiloses com radiculopatias (CID M47.2) e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1). Ao exame físico, o perito constatou déficit articular, redução do arco de movimento lombar e marcha antálgica, além de registrar quadro álgico relevante. A conclusão pericial foi expressa quanto à existência de incapacidade laborativa decorrente das moléstias ósseas crônicas e degenerativas apresentadas pelo autor, diante dos déficits motores e articulares envolvendo as colunas lombar e cervical, sem melhora clínica sustentada apesar do tratamento realizado. O expert assinalou que a incapacidade impede o exercício da atividade habitual, tendo o quadro posteriormente evoluído para incapacidade total e permanente, sem potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. As limitações constatadas mostram-se compatíveis com as exigências físicas das atividades profissionais desempenhadas pela parte autora. Embora tenha sido qualificado na inicial como motorista, o perito registrou que, no momento da avaliação, o autor relatou exercer atividade de auxiliar de cozinha, função que demanda movimentos e posturas repetitivas, permanência em pé por períodos prolongados, movimentos de tronco, além de carregar peso e adotar posturas que geram sobrecarga sobre as colunas lombar e cervical. Segundo o expert, justamente em razão dos déficits articulares e da redução das amplitudes de movimento, o autor apresenta marcha lentificada e antálgica, circunstâncias incompatíveis com tais exigências laborais. Importa destacar, ainda, que a perícia judicial divergiu expressamente da conclusão administrativa que havia fundamentado a cessação do benefício. O perito esclareceu que, diante do histórico médico, dos exames complementares e do exame físico realizado, encontra-se caracterizada incapacidade total envolvendo os movimentos relacionados às colunas lombar e cervical. Quanto à evolução temporal do quadro, o expert consignou que as incapacidades foram observadas a partir de 28/09/2021, registrando períodos sucessivos de agravamento e progressão das patologias, sem sustentação de melhora com o tratamento conservador instituído. Especificamente quanto à data da cessação administrativa discutida nestes autos, afirmou que a parte autora permanecia incapacitada, consignando que, desde a DER, encontrava-se afastada por incapacidade temporária, “mas com evolução para total que persiste”. Desse modo, o conjunto probatório demonstra que a incapacidade laborativa persistia quando da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária em 10/04/2026, não havendo elementos que indiquem recuperação da capacidade laboral naquele momento. Ao contrário, a prova técnica evidencia a progressão do quadro incapacitante, posteriormente consolidado como total e permanente, circunstância que afasta a conclusão administrativa que ensejou a interrupção do benefício. 2.3. Da conversão em aposentadoria por incapacidade permanente Reconhecida a persistência da incapacidade laborativa na data da cessação administrativa, cumpre analisar sua posterior evolução e a possibilidade de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando, além da incapacidade para o trabalho, o segurado se mostra insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso concreto, a perícia judicial estabeleceu distinção temporal relevante. Embora tenha reconhecido a existência de incapacidade em período anterior, o expert consignou que o quadro evoluiu progressivamente e fixou em 03/06/2026 a data em que a incapacidade passou a ostentar caráter total e permanente para toda e qualquer atividade. Ademais, afastou expressamente a possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Desse modo, considerando que a incapacidade, inicialmente temporária, evoluiu para condição total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional, mostra-se devida a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 03/06/2026, data em que, segundo a prova técnica, restou consolidado o caráter definitivo da incapacidade. 2.4. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pelo laudo pericial judicial, que reconheceu a incapacidade total e permanente da parte autora e a impossibilidade de reabilitação para atividade capaz de lhe garantir a subsistência. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza alimentar do benefício previdenciário e da impossibilidade de a parte autora prover sua subsistência mediante o exercício de atividade laborativa, circunstâncias que evidenciam a necessidade de imediata proteção previdenciária. Ademais, a cognição exauriente realizada nesta sentença reforça a probabilidade do direito, não se mostrando razoável impor à parte autora a espera pelo trânsito em julgado para somente então ter acesso a benefício indispensável à sua manutenção. Desse modo, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a imediata implantação da aposentadoria por incapacidade permanente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, NB 647.446.561-5, a partir de 11/04/2026, dia imediatamente posterior à cessação administrativa, mantendo-o até 02/06/2026; b) DETERMINAR a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 03/06/2026, data em que, segundo a prova pericial, restou consolidado o caráter total e permanente da incapacidade, sem possibilidade de reabilitação profissional. DEFIRO a tutela de urgência e, por conseguinte, DETERMINO que o INSS proceda à implantação da aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (REsp n.º 1.495.146/MG, REsp n.º 1.492.221/PR e REsp n.º 1.495.144/RS), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Em face da sucumbência, observado o disposto no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. INTIME-SE o INSS, via PREVJUD, para cumprimento da obrigação de fazer, devendo comprovar nos autos a efetiva implantação do benefício no prazo acima assinalado. Após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE a parte autora para, querendo, promover o cumprimento da obrigação de pagar, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de apresentação dos cálculos pelo INSS mediante execução invertida. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar, encaminhando-se os autos, em seguida, ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens. Sem custas, por ser isenta a autarquia sucumbente, observando-se eventual incidência do art. 85, §11, do CPC em grau recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito