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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Ceres
1ª Vara Cível
Processo: 5333047-68.2026.8.09.0032
Promovente: Jair Eduardo Alves
Promovido: Caixa De Previdencia E Assistencia Dos Servidores Da Fundacao Nacional De Saude
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, promovida por Jair Eduardo Alves, em face de Caixa Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (Capesesp).
Na exordial, o promovente narrou que, como servidor público, manteve uma longa e ininterrupta relação contratual com a promovida, Capesesp, entidade de previdência complementar fechada. Durante décadas, a partir de, no mínimo, maio de 1992, o autor verteu contribuições mensais para um plano de pecúlio/previdência, com o objetivo de formar uma reserva financeira que lhe garantisse segurança e tranquilidade na aposentadoria. Ao longo de quase 30 (trinta) anos de vínculo, o autor depositou sua confiança na gestão da promovida, acreditando que os valores economizados com muito esforço estariam sendo devidamente administrados e que, no momento oportuno, poderiam ser resgatados para complementar sua renda e prover seu sustento. Ocorre que, ao solicitar o resgate de suas contribuições, o autor foi surpreendido com a notícia de que a promovida aplicaria percentuais de retenção absolutamente abusivos sobre o montante acumulado e devidamente corrigido. A entidade informou que, com base em suas normativas internas, reteria 61,20% dos valores contribuídos até o ano de 2018 e 25% dos valores contribuídos a partir de 2019. Essa prática resultou no pagamento de um valor irrisório ao autor, que recebeu, em 25 de junho de 2020 a quantia total de R$ 936,46 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos). Esse valor representa uma fração ínfima do total de suas contribuições históricas, devidamente corrigidas ao longo do tempo. Sustentou que os seus cálculos resultaram em um valor de crédito estimado em R$ 323.557,41 (trezentos e vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). Com essas considerações, além dos pedidos de praxe, liminarmente, requereu gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Incidentalmente, requereu a exibição de documentos pela promovida. Ao final, requereu seja a ação julgada procedente para declarar a nulidade da cláusula contratual e/ou dispositivo regulamentar que autoriza a retenção de percentual superior a 15% (quinze por cento) do montante das contribuições vertidas e atualizadas, por violação à Lei Complementar n.º 109/2001 e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; condenar a promovida ao pagamento da diferença entre o valor que deveria ter sido pago (correspondente ao total das contribuições atualizadas, deduzido o custeio administrativo de 15%) e o valor efetivamente recebido pelo autor (R$ 936,46), cujo montante estimado é de R$ 323.557,41 (trezentos e vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos); e condenar a promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo sofrido e do desvio produtivo de seu tempo. Atribuiu à causa o valor de R$ 333.557,41 (trezentos e trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) (evento n.º 1).
Procuração, documentos pessoais e comprovante de endereço do promovente (evento n.º 1, arquivos 2 a 4).
Prova documental do promovente (evento n.º 1, arquivos 5 a 9, e evento n.º 7).
Em decisão, recebeu-se a inicial, concedeu-se gratuidade de justiça ao autor e determinou-se a realização de audiência de conciliação (evento n.º 9).
Citou-se a promovida se habilitou nos autos, juntando procuração e documentos (evento n.º 20).
Realizou-se a audiência de conciliação, sem êxito (evento n.º 24).
A promovida ofereceu contestação. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. A gratuidade de justiça e requereu a aplicação de multa ao autor por não comparecimento à audiência de conciliação. Prejudicialmente, arguiu prescrição. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC. Sustentou a ausência de ilegalidade do custeio administrativo. Sustentou que os percentuais de retenção foram aprovados pelo conselho deliberativo da entidade. Sustentou a inexistência de dano moral ou material (evento n.º 25).
Prova documental da promovida (evento n.º 25, arquivos 2 a 15).
O promovente impugnou a contestação (evento n.º 29).
Os autos vieram conclusos (evento n.º 30).
É o relatório.
Decido.
I. Das Questões Processuais Pendentes
I.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça
A parte promovida impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor, mas não apresentou, conforme se extrai dos autos, elementos concretos suficientes para demonstrar a inexistência ou a superação da alegada insuficiência de recursos. A concessão do benefício não impede a posterior reavaliação, mas a revogação exige demonstração idônea de alteração ou inexistência dos pressupostos.
O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade à pessoa que não disponha de recursos para pagar as despesas processuais, sem afastar a responsabilidade pelas verbas de sucumbência.
A impugnação foi apresentada em momento processual adequado, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, mas não se mostra procedente no mérito por ausência de prova suficiente em sentido contrário.
Mantenho, portanto, o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido ao autor, sem prejuízo da regra legal quanto à exigibilidade das verbas de sucumbência.
I.2. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor
A parte promovida é entidade de previdência complementar fechada. A controvérsia decorre de relação de previdência complementar submetida ao regime próprio da Lei Complementar n.º 109/2001, e não de contrato de previdência privada aberta.
A Súmula n.º 563 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Afasto, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, o pedido de inversão do ônus da prova fundado exclusivamente no art. 6º, VIII, daquele diploma. A distribuição probatória será realizada com base no Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades concretas da causa.
A disciplina jurídica material deverá considerar que a previdência privada complementar é regime autônomo, facultativo e baseado na constituição de reservas garantidoras dos benefícios, conforme o art. 1º da Lei Complementar n.º 109/2001.
I.3. Do Valor da Causa
A promovida impugnou o valor da causa, fixado em R$ 333.557,41 (trezentos e trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), mas não indicou, de modo acompanhado de memória discriminada e elementos objetivos, qual seria o valor correto resultante da soma dos pedidos cumulados.
Nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores atribuídos aos pedidos, e, nas ações indenizatórias, deve refletir o valor pretendido, conforme o art. 292 do Código de Processo Civil.
O art. 293 do mesmo Código atribui ao réu o dever de impugnar o valor da causa em preliminar da contestação, cabendo ao juízo decidir a respeito e determinar eventual complementação das custas.
No estado atual, a impugnação não contém elementos suficientes para demonstrar que o valor atribuído não corresponde ao proveito econômico perseguido. Mantenho-o provisoriamente, sem prejuízo de eventual adequação caso a prova contábil revele discrepância objetiva entre o valor indicado e o conteúdo econômico dos pedidos.
II. Das Prejudiciais de Mérito
II.1. Da Prescrição
A controvérsia restringe-se, neste momento, à incidência da prescrição sobre a pretensão de cobrança das diferenças relativas ao resgate da reserva de poupança e sobre a pretensão de indenização por danos morais fundada no mesmo fato.
O art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001 estabelece que prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvadas as hipóteses legais nele previstas. O dispositivo é aplicável ao regime de previdência complementar.
A Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. A Súmula 427 do mesmo Tribunal, por sua vez, estabelece que a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
Embora os enunciados se refiram expressamente à complementação de aposentadoria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a prescrição quinquenal às pretensões relacionadas à restituição ou às diferenças da reserva de poupança, considerando como marco inicial a data em que houve a devolução a menor. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL/PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. O agravo interno. Agravo interno interposto por participantes de plano de previdência privada complementar contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou seguimento ao recurso especial manejado com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988, em demanda de cobrança e restituição de reserva de poupança vertida a plano administrado por entidade fechada de previdência. 2. Fato relevante. Ação ajuizada em 30/03/2005 visando à restituição de contribuições (reserva de poupança) de participantes vinculados a plano de previdência complementar patrocinado por empresa posteriormente falida, com rompimento do convênio de adesão entre patrocinadora e entidade fechada, autopatrocínio de alguns participantes e posterior cessação de recolhimentos por período superior a três meses, nos termos do estatuto da entidade. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação, reconheceu a incidência de prescrição quinquenal sobre a pretensão de restituição da reserva de poupança, fixando como termo inicial: (i) a data em que os autopatrocinados deixaram de ostentar a condição de participantes, por inadimplemento de três contribuições consecutivas; e (ii) para os demais, a ciência pessoal do rompimento do convênio ou, ao menos, o ano de 1996, em razão da notória falência da patrocinadora e da ampla divulgação do desfazimento do convênio. Embargos de declaração foram rejeitados. No agravo em recurso especial, a decisão monocrática entendeu que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ e que a revisão do termo inicial da prescrição demandaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial e o modo de incidência da prescrição quinquenal sobre a pretensão de restituição da reserva de poupança em plano de previdência privada complementar, notadamente se o prazo somente teria início com o efetivo desligamento formal do participante do plano ou da liquidação do fundo, como sustentado pelos agravantes, ou se pode ser fixado a partir da perda da condição de participante ou da ciência do rompimento do convênio entre a patrocinadora e a entidade fechada, alcançando o próprio fundo de direito após decorrido o quinquênio .5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz da jurisprudência do STJ e da legislação de regência (LC 109/2001, Lei 8.213/1991 e Lei 6.435/1977), é possível aplicar regime prescricional distinto para ações de complementação de aposentadoria e para ações de devolução da reserva de poupança oriundas da mesma relação previdenciária, bem como se a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao desligamento e à ciência do rompimento do convênio esbarra no óbice da Súmula 7/STJ .III. Razões de decidir6. O colegiado reafirma que, na previdência privada complementar, incide prescrição quinquenal sobre pretensões relativas tanto à complementação de aposentadoria quanto à restituição da reserva de poupança, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado nas Súmulas 291 e 427/STJ, de modo que, verificada a desvinculação do participante do plano e transcorrido o lapso de cinco anos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito à restituição. 7. O órgão julgador afasta a tese de regime prescricional diferenciado para ações de complementação de aposentadoria e devolução da reserva de poupança, por entender que ambas as pretensões decorrem da mesma relação jurídica de previdência complementar, o que impõe tratamento uniforme quanto ao prazo quinquenal e à forma de sua incidência.8. Mantém-se a conclusão do Tribunal de origem de que o termo inicial da prescrição se deu, conforme o grupo de participantes: (i) na data em que, nos termos do estatuto da entidade, deixaram de ostentar a condição de participantes por inadimplência de três contribuições consecutivas; ou (ii) no mínimo em 1996, quando houve ciência pessoal ou, ao menos, ampla notoriedade pública da falência da patrocinadora e do rompimento do convênio com a entidade fechada, circunstâncias que configuram desligamento do plano e início da contagem do prazo.9 . Conclui-se que a pretensão de restituição da reserva de poupança ajuizada em 30.03.2005 foi proposta após o transcurso do quinquênio contado dos marcos identificados, de modo que a prescrição extinguiu o próprio fundo de direito dos agravantes quanto ao resgate das contribuições vertidas. 10. Entende-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação pacífica do STJ sobre prescrição quinquenal em previdência privada complementar, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 83/STJ à rediscussão da matéria em recurso especial.11. Reconhece-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte local acerca da data em que se consumou o desligamento dos participantes, da efetiva ciência do rompimento do convênio, bem como da notoriedade da falência da patrocinadora demandaria reexame de provas e de cláusulas estatutárias, providência vedada em recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 12. Ressalta-se que os argumentos relativos à ausência de desligamento formal, à inexistência de liquidação do fundo e à alegada interrupção da prescrição com base no art. 49, V, da LC 109/2001 não se mostram aptos a infirmar a decisão monocrática, pois implicariam rediscussão do suporte fático-probatório e não afastam o marco inicial da prescrição tal como fixado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, preservando o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de restituição da reserva de poupança. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000001720134 ES 2020/0156825-5, Relator.: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 30/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2026)
No caso concreto, conforme consta dos autos, o pagamento administrativo do resgate ocorreu em 25/09/2020. A pretensão deduzida nesta ação está relacionada justamente à alegação de pagamento insuficiente e à cobrança das diferenças que o autor entende devidas. Assim, o prazo prescricional teve início na data do pagamento, por ser esse o momento em que o autor teve ciência objetiva do valor que lhe foi creditado e da alegada insuficiência da prestação.
Considerando o marco de 25/09/2020, o prazo de cinco anos se encerrou em 25/09/2025. A ação, contudo, foi distribuída em 16/04/2026, portanto após o transcurso do prazo prescricional.
Também não prospera a alegação de que o prazo não teria transcorrido mesmo considerado o pagamento de 25/06/2020. A contagem quinquenal conduz ao termo final de 25/06/2025, de modo que qualquer dos marcos de ajuizamento registrados nos autos revela a consumação da prescrição.
Reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança das diferenças do resgate, impõe-se a resolução do mérito quanto aos pedidos que dela dependem. O art. 487, II, do Código de Processo Civil prevê resolução de mérito quando o juiz decide, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição.
II.2. Da Prescrição da Pretensão de Indenização por Danos Morais
O autor fundamenta o pedido de indenização por danos morais na própria retenção que reputa abusiva e no pagamento que considera insuficiente. Afirma que a conduta da promovida lhe teria causado impotência, frustração, angústia, violação de sua dignidade e desvio produtivo, pleiteando indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não se identifica, portanto, fato lesivo autônomo posterior ou independente: a causa de pedir moral está vinculada ao mesmo ato único de resgate e à alegada retenção de valores.
Se o alegado dano moral decorre exclusivamente da retenção e do pagamento a menor ocorrido em 2020, a ciência da lesão material e da repercussão extrapatrimonial ocorreu no mesmo momento. A pretensão indenizatória não pode permanecer exigível quando já prescrita a pretensão principal da qual constitui consequência direta, sob pena de se reabrir, por meio do pedido moral, a discussão sobre a própria regularidade do resgate.
A pretensão de danos morais, tal como deduzida, está diretamente assentada no mesmo fato único e não em ilícito autônomo. Por isso, incide sobre ela o mesmo prazo quinquenal aplicável à relação de previdência complementar e ao resgate da reserva, alcançando a pretensão principal e a acessória. A alegação de que a indenização teria natureza distinta não altera a causa de pedir concretamente apresentada.
Consequentemente, também deve ser pronunciada a prescrição da pretensão de indenização por danos morais, com resolução do mérito.
III. Do Dispositivo
Diante do exposto:
(a) Rejeito as preliminares arguidas;
(b) Acolho a prejudicial suscitada pela parte promovida e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição quinquenal das pretensões deduzidas na inicial; e
(c) Por consequência, extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Registro, contudo, que fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Confiro força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceres - Goiás, documento datado e assinado eletronicamente.
LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Ceres
1ª Vara Cível
Processo: 5333047-68.2026.8.09.0032
Promovente: Jair Eduardo Alves
Promovido: Caixa De Previdencia E Assistencia Dos Servidores Da Fundacao Nacional De Saude
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, promovida por Jair Eduardo Alves, em face de Caixa Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (Capesesp).
Na exordial, o promovente narrou que, como servidor público, manteve uma longa e ininterrupta relação contratual com a promovida, Capesesp, entidade de previdência complementar fechada. Durante décadas, a partir de, no mínimo, maio de 1992, o autor verteu contribuições mensais para um plano de pecúlio/previdência, com o objetivo de formar uma reserva financeira que lhe garantisse segurança e tranquilidade na aposentadoria. Ao longo de quase 30 (trinta) anos de vínculo, o autor depositou sua confiança na gestão da promovida, acreditando que os valores economizados com muito esforço estariam sendo devidamente administrados e que, no momento oportuno, poderiam ser resgatados para complementar sua renda e prover seu sustento. Ocorre que, ao solicitar o resgate de suas contribuições, o autor foi surpreendido com a notícia de que a promovida aplicaria percentuais de retenção absolutamente abusivos sobre o montante acumulado e devidamente corrigido. A entidade informou que, com base em suas normativas internas, reteria 61,20% dos valores contribuídos até o ano de 2018 e 25% dos valores contribuídos a partir de 2019. Essa prática resultou no pagamento de um valor irrisório ao autor, que recebeu, em 25 de junho de 2020 a quantia total de R$ 936,46 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos). Esse valor representa uma fração ínfima do total de suas contribuições históricas, devidamente corrigidas ao longo do tempo. Sustentou que os seus cálculos resultaram em um valor de crédito estimado em R$ 323.557,41 (trezentos e vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). Com essas considerações, além dos pedidos de praxe, liminarmente, requereu gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Incidentalmente, requereu a exibição de documentos pela promovida. Ao final, requereu seja a ação julgada procedente para declarar a nulidade da cláusula contratual e/ou dispositivo regulamentar que autoriza a retenção de percentual superior a 15% (quinze por cento) do montante das contribuições vertidas e atualizadas, por violação à Lei Complementar n.º 109/2001 e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; condenar a promovida ao pagamento da diferença entre o valor que deveria ter sido pago (correspondente ao total das contribuições atualizadas, deduzido o custeio administrativo de 15%) e o valor efetivamente recebido pelo autor (R$ 936,46), cujo montante estimado é de R$ 323.557,41 (trezentos e vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos); e condenar a promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo sofrido e do desvio produtivo de seu tempo. Atribuiu à causa o valor de R$ 333.557,41 (trezentos e trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) (evento n.º 1).
Procuração, documentos pessoais e comprovante de endereço do promovente (evento n.º 1, arquivos 2 a 4).
Prova documental do promovente (evento n.º 1, arquivos 5 a 9, e evento n.º 7).
Em decisão, recebeu-se a inicial, concedeu-se gratuidade de justiça ao autor e determinou-se a realização de audiência de conciliação (evento n.º 9).
Citou-se a promovida se habilitou nos autos, juntando procuração e documentos (evento n.º 20).
Realizou-se a audiência de conciliação, sem êxito (evento n.º 24).
A promovida ofereceu contestação. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. A gratuidade de justiça e requereu a aplicação de multa ao autor por não comparecimento à audiência de conciliação. Prejudicialmente, arguiu prescrição. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC. Sustentou a ausência de ilegalidade do custeio administrativo. Sustentou que os percentuais de retenção foram aprovados pelo conselho deliberativo da entidade. Sustentou a inexistência de dano moral ou material (evento n.º 25).
Prova documental da promovida (evento n.º 25, arquivos 2 a 15).
O promovente impugnou a contestação (evento n.º 29).
Os autos vieram conclusos (evento n.º 30).
É o relatório.
Decido.
I. Das Questões Processuais Pendentes
I.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça
A parte promovida impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor, mas não apresentou, conforme se extrai dos autos, elementos concretos suficientes para demonstrar a inexistência ou a superação da alegada insuficiência de recursos. A concessão do benefício não impede a posterior reavaliação, mas a revogação exige demonstração idônea de alteração ou inexistência dos pressupostos.
O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade à pessoa que não disponha de recursos para pagar as despesas processuais, sem afastar a responsabilidade pelas verbas de sucumbência.
A impugnação foi apresentada em momento processual adequado, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, mas não se mostra procedente no mérito por ausência de prova suficiente em sentido contrário.
Mantenho, portanto, o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido ao autor, sem prejuízo da regra legal quanto à exigibilidade das verbas de sucumbência.
I.2. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor
A parte promovida é entidade de previdência complementar fechada. A controvérsia decorre de relação de previdência complementar submetida ao regime próprio da Lei Complementar n.º 109/2001, e não de contrato de previdência privada aberta.
A Súmula n.º 563 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Afasto, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, o pedido de inversão do ônus da prova fundado exclusivamente no art. 6º, VIII, daquele diploma. A distribuição probatória será realizada com base no Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades concretas da causa.
A disciplina jurídica material deverá considerar que a previdência privada complementar é regime autônomo, facultativo e baseado na constituição de reservas garantidoras dos benefícios, conforme o art. 1º da Lei Complementar n.º 109/2001.
I.3. Do Valor da Causa
A promovida impugnou o valor da causa, fixado em R$ 333.557,41 (trezentos e trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), mas não indicou, de modo acompanhado de memória discriminada e elementos objetivos, qual seria o valor correto resultante da soma dos pedidos cumulados.
Nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores atribuídos aos pedidos, e, nas ações indenizatórias, deve refletir o valor pretendido, conforme o art. 292 do Código de Processo Civil.
O art. 293 do mesmo Código atribui ao réu o dever de impugnar o valor da causa em preliminar da contestação, cabendo ao juízo decidir a respeito e determinar eventual complementação das custas.
No estado atual, a impugnação não contém elementos suficientes para demonstrar que o valor atribuído não corresponde ao proveito econômico perseguido. Mantenho-o provisoriamente, sem prejuízo de eventual adequação caso a prova contábil revele discrepância objetiva entre o valor indicado e o conteúdo econômico dos pedidos.
II. Das Prejudiciais de Mérito
II.1. Da Prescrição
A controvérsia restringe-se, neste momento, à incidência da prescrição sobre a pretensão de cobrança das diferenças relativas ao resgate da reserva de poupança e sobre a pretensão de indenização por danos morais fundada no mesmo fato.
O art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001 estabelece que prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvadas as hipóteses legais nele previstas. O dispositivo é aplicável ao regime de previdência complementar.
A Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. A Súmula 427 do mesmo Tribunal, por sua vez, estabelece que a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
Embora os enunciados se refiram expressamente à complementação de aposentadoria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a prescrição quinquenal às pretensões relacionadas à restituição ou às diferenças da reserva de poupança, considerando como marco inicial a data em que houve a devolução a menor. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL/PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. O agravo interno. Agravo interno interposto por participantes de plano de previdência privada complementar contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou seguimento ao recurso especial manejado com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988, em demanda de cobrança e restituição de reserva de poupança vertida a plano administrado por entidade fechada de previdência. 2. Fato relevante. Ação ajuizada em 30/03/2005 visando à restituição de contribuições (reserva de poupança) de participantes vinculados a plano de previdência complementar patrocinado por empresa posteriormente falida, com rompimento do convênio de adesão entre patrocinadora e entidade fechada, autopatrocínio de alguns participantes e posterior cessação de recolhimentos por período superior a três meses, nos termos do estatuto da entidade. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação, reconheceu a incidência de prescrição quinquenal sobre a pretensão de restituição da reserva de poupança, fixando como termo inicial: (i) a data em que os autopatrocinados deixaram de ostentar a condição de participantes, por inadimplemento de três contribuições consecutivas; e (ii) para os demais, a ciência pessoal do rompimento do convênio ou, ao menos, o ano de 1996, em razão da notória falência da patrocinadora e da ampla divulgação do desfazimento do convênio. Embargos de declaração foram rejeitados. No agravo em recurso especial, a decisão monocrática entendeu que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ e que a revisão do termo inicial da prescrição demandaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial e o modo de incidência da prescrição quinquenal sobre a pretensão de restituição da reserva de poupança em plano de previdência privada complementar, notadamente se o prazo somente teria início com o efetivo desligamento formal do participante do plano ou da liquidação do fundo, como sustentado pelos agravantes, ou se pode ser fixado a partir da perda da condição de participante ou da ciência do rompimento do convênio entre a patrocinadora e a entidade fechada, alcançando o próprio fundo de direito após decorrido o quinquênio .5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz da jurisprudência do STJ e da legislação de regência (LC 109/2001, Lei 8.213/1991 e Lei 6.435/1977), é possível aplicar regime prescricional distinto para ações de complementação de aposentadoria e para ações de devolução da reserva de poupança oriundas da mesma relação previdenciária, bem como se a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao desligamento e à ciência do rompimento do convênio esbarra no óbice da Súmula 7/STJ .III. Razões de decidir6. O colegiado reafirma que, na previdência privada complementar, incide prescrição quinquenal sobre pretensões relativas tanto à complementação de aposentadoria quanto à restituição da reserva de poupança, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado nas Súmulas 291 e 427/STJ, de modo que, verificada a desvinculação do participante do plano e transcorrido o lapso de cinco anos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito à restituição. 7. O órgão julgador afasta a tese de regime prescricional diferenciado para ações de complementação de aposentadoria e devolução da reserva de poupança, por entender que ambas as pretensões decorrem da mesma relação jurídica de previdência complementar, o que impõe tratamento uniforme quanto ao prazo quinquenal e à forma de sua incidência.8. Mantém-se a conclusão do Tribunal de origem de que o termo inicial da prescrição se deu, conforme o grupo de participantes: (i) na data em que, nos termos do estatuto da entidade, deixaram de ostentar a condição de participantes por inadimplência de três contribuições consecutivas; ou (ii) no mínimo em 1996, quando houve ciência pessoal ou, ao menos, ampla notoriedade pública da falência da patrocinadora e do rompimento do convênio com a entidade fechada, circunstâncias que configuram desligamento do plano e início da contagem do prazo.9 . Conclui-se que a pretensão de restituição da reserva de poupança ajuizada em 30.03.2005 foi proposta após o transcurso do quinquênio contado dos marcos identificados, de modo que a prescrição extinguiu o próprio fundo de direito dos agravantes quanto ao resgate das contribuições vertidas. 10. Entende-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação pacífica do STJ sobre prescrição quinquenal em previdência privada complementar, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 83/STJ à rediscussão da matéria em recurso especial.11. Reconhece-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte local acerca da data em que se consumou o desligamento dos participantes, da efetiva ciência do rompimento do convênio, bem como da notoriedade da falência da patrocinadora demandaria reexame de provas e de cláusulas estatutárias, providência vedada em recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 12. Ressalta-se que os argumentos relativos à ausência de desligamento formal, à inexistência de liquidação do fundo e à alegada interrupção da prescrição com base no art. 49, V, da LC 109/2001 não se mostram aptos a infirmar a decisão monocrática, pois implicariam rediscussão do suporte fático-probatório e não afastam o marco inicial da prescrição tal como fixado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, preservando o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de restituição da reserva de poupança. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000001720134 ES 2020/0156825-5, Relator.: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 30/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2026)
No caso concreto, conforme consta dos autos, o pagamento administrativo do resgate ocorreu em 25/09/2020. A pretensão deduzida nesta ação está relacionada justamente à alegação de pagamento insuficiente e à cobrança das diferenças que o autor entende devidas. Assim, o prazo prescricional teve início na data do pagamento, por ser esse o momento em que o autor teve ciência objetiva do valor que lhe foi creditado e da alegada insuficiência da prestação.
Considerando o marco de 25/09/2020, o prazo de cinco anos se encerrou em 25/09/2025. A ação, contudo, foi distribuída em 16/04/2026, portanto após o transcurso do prazo prescricional.
Também não prospera a alegação de que o prazo não teria transcorrido mesmo considerado o pagamento de 25/06/2020. A contagem quinquenal conduz ao termo final de 25/06/2025, de modo que qualquer dos marcos de ajuizamento registrados nos autos revela a consumação da prescrição.
Reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança das diferenças do resgate, impõe-se a resolução do mérito quanto aos pedidos que dela dependem. O art. 487, II, do Código de Processo Civil prevê resolução de mérito quando o juiz decide, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição.
II.2. Da Prescrição da Pretensão de Indenização por Danos Morais
O autor fundamenta o pedido de indenização por danos morais na própria retenção que reputa abusiva e no pagamento que considera insuficiente. Afirma que a conduta da promovida lhe teria causado impotência, frustração, angústia, violação de sua dignidade e desvio produtivo, pleiteando indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não se identifica, portanto, fato lesivo autônomo posterior ou independente: a causa de pedir moral está vinculada ao mesmo ato único de resgate e à alegada retenção de valores.
Se o alegado dano moral decorre exclusivamente da retenção e do pagamento a menor ocorrido em 2020, a ciência da lesão material e da repercussão extrapatrimonial ocorreu no mesmo momento. A pretensão indenizatória não pode permanecer exigível quando já prescrita a pretensão principal da qual constitui consequência direta, sob pena de se reabrir, por meio do pedido moral, a discussão sobre a própria regularidade do resgate.
A pretensão de danos morais, tal como deduzida, está diretamente assentada no mesmo fato único e não em ilícito autônomo. Por isso, incide sobre ela o mesmo prazo quinquenal aplicável à relação de previdência complementar e ao resgate da reserva, alcançando a pretensão principal e a acessória. A alegação de que a indenização teria natureza distinta não altera a causa de pedir concretamente apresentada.
Consequentemente, também deve ser pronunciada a prescrição da pretensão de indenização por danos morais, com resolução do mérito.
III. Do Dispositivo
Diante do exposto:
(a) Rejeito as preliminares arguidas;
(b) Acolho a prejudicial suscitada pela parte promovida e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição quinquenal das pretensões deduzidas na inicial; e
(c) Por consequência, extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Registro, contudo, que fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Confiro força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceres - Goiás, documento datado e assinado eletronicamente.
LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA
Juiz de Direito