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5332965-14.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5332965-14.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: JOSÉ BENEDITO FLORIANO RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 85 por JOSÉ BENEDITO FLORIANO, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 81 pela 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eduardo Abdon Moura, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o apelante não estava entre os associados listados na inicial da Ação Civil Pública n. 5507106-85.2020.8.09.0051. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC; e (ii) saber se o apelante possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 5507106-85.2020.8.09.0051, considerando a natureza da atuação da associação (representação ou substituição processual) e a aplicação dos Temas 82 e 499 do STF e 948 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorre violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando a sentença aborda matéria de ordem pública, como a legitimidade ativa, cujo conhecimento da lei é pressuposto das partes. 4. A associação autora da ação coletiva atuou na condição de representante processual de seus associados, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988, e não como substituta processual em ação civil pública. 5. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação na defesa de interesses dos associados, alcança somente os filiados que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, e que constem da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 6. A ilegitimidade ativa do apelante é verificada pela ausência de seu nome na lista de associados da ASSEGO à época do ajuizamento da ação coletiva, conforme delimitado pelos Temas 82 e 499 do STF. 7. O Tema 948 do STJ é inaplicável ao caso, uma vez que se refere à atuação da associação como substituta processual, e não como representante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido e desprovido o recurso de apelação. Tese de julgamento: '1. A verificação dos pressupostos de admissibilidade, como a legitimidade ativa, não configura decisão surpresa, por ser matéria de ordem pública e presumido o conhecimento da lei.' '2. A ação coletiva n. 5507106-85.2020.8.09.0051, ajuizada pela ASSEGO, caracterizou-se como representação processual, limitada aos associados que constavam na lista anexada à petição inicial.' '3. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, em regime de representação processual, restringe-se aos associados listados na inicial da demanda original.' '4. É parte ilegítima para propor cumprimento individual de sentença coletiva aquele que não figurava como associado da entidade autora na data do ajuizamento da ação.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, 506, 1.012, § 3º, 1.026, § 2º; LINDB, art. 3º; L. 7.347/1985, art. 16; L. 9.494/1997, art. 2º-A; CDC, art. 82, II e IV; Resolução n. 170/2021, art. 138, XXXII; Resolução n. 91/2018. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.438.263/SP (Tema 948); STJ, REsp: 1.325.857 RS 2011/0236589-7; STJ, EDcl no REsp 1280825/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1527405/SP; STF, RE n. 573.232/SC (Tema 82); STF, RE 612.043/PR (Tema 499); STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; TJGO, Apelação Cível 5136729-89.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5439640-98.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5627564-63.2022.8.09.0051; TJGO, Processo n.º 5564173-37.2022.8.09.0051." Nas razões recursais, aduz a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 9º, 10 e 485, VI, do Código de Processo Civil; 5º, V, e 16 da Lei nº 7.347/1985; 81, III, e 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997. Alega ainda divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 67). Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 95. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto ao permissivo do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a insurgência não comporta conhecimento. No tocante à alegada violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que o exame da legitimidade ativa, por constituir matéria de ordem pública, prescinde de prévia oitiva das partes, vai ao encontro do firmado pelo Tribunal da Cidadania (STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/08/2017; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.527.405/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/03/2021). Essa a dicção do preceito sumulado: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça), aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. No que concerne à alegada contrariedade aos arts. 5º, V, e 16 da Lei nº 7.347/1985, aos arts. 81, III, e 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997, e ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tem-se que a origem, ao concluir pela representação processual (e não pela substituição processual) da associação autora na ação civil pública originária (autos n. 5507106-85.2020.8.09.0051), fê-lo à luz do cotejo pormenorizado dos termos da petição inicial, da ata de assembleia e da relação de associados ali coligidas, afastando expressamente, por distinção, a aplicação do Tema n. 948 do Superior Tribunal de Justiça. Acolher a pretensão recursal, no ponto, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-documental dos autos da ação coletiva originária, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (com as devidas adequações. STJ, 3ª Turma, AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 13/02/2026). Quanto ao permissivo do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, a parte recorrente não cumpriu as exigências do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do dissídio, limitando-se a invocar teses firmadas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (Temas ns. 948 e 1.130), sem cotejo com julgado específico de outro tribunal, tampouco indicação das circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.622.367/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 21/02/2025). Atrai-se, no ponto, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/03 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5332965-14.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: JOSÉ BENEDITO FLORIANO RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 86 por JOSÉ BENEDITO FLORIANO, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 81 pela 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eduardo Abdon Moura, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o apelante não estava entre os associados listados na inicial da Ação Civil Pública n. 5507106-85.2020.8.09.0051. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC; e (ii) saber se o apelante possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 5507106-85.2020.8.09.0051, considerando a natureza da atuação da associação (representação ou substituição processual) e a aplicação dos Temas 82 e 499 do STF e 948 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorre violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando a sentença aborda matéria de ordem pública, como a legitimidade ativa, cujo conhecimento da lei é pressuposto das partes. 4. A associação autora da ação coletiva atuou na condição de representante processual de seus associados, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988, e não como substituta processual em ação civil pública. 5. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação na defesa de interesses dos associados, alcança somente os filiados que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, e que constem da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 6. A ilegitimidade ativa do apelante é verificada pela ausência de seu nome na lista de associados da ASSEGO à época do ajuizamento da ação coletiva, conforme delimitado pelos Temas 82 e 499 do STF. 7. O Tema 948 do STJ é inaplicável ao caso, uma vez que se refere à atuação da associação como substituta processual, e não como representante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido e desprovido o recurso de apelação. Tese de julgamento: '1. A verificação dos pressupostos de admissibilidade, como a legitimidade ativa, não configura decisão surpresa, por ser matéria de ordem pública e presumido o conhecimento da lei.' '2. A ação coletiva n. 5507106-85.2020.8.09.0051, ajuizada pela ASSEGO, caracterizou-se como representação processual, limitada aos associados que constavam na lista anexada à petição inicial.' '3. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, em regime de representação processual, restringe-se aos associados listados na inicial da demanda original.' '4. É parte ilegítima para propor cumprimento individual de sentença coletiva aquele que não figurava como associado da entidade autora na data do ajuizamento da ação.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, 506, 1.012, § 3º, 1.026, § 2º; LINDB, art. 3º; L. 7.347/1985, art. 16; L. 9.494/1997, art. 2º-A; CDC, art. 82, II e IV; Resolução n. 170/2021, art. 138, XXXII; Resolução n. 91/2018. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.438.263/SP (Tema 948); STJ, REsp: 1.325.857 RS 2011/0236589-7; STJ, EDcl no REsp 1280825/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1527405/SP; STF, RE n. 573.232/SC (Tema 82); STF, RE 612.043/PR (Tema 499); STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; TJGO, Apelação Cível 5136729-89.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5439640-98.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5627564-63.2022.8.09.0051; TJGO, Processo n.º 5564173-37.2022.8.09.0051." Nas razões recursais, aduz a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 5º, incisos XXI, XXXV e LV, da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 67). Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 95. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A controvérsia cinge-se a saber se a eficácia subjetiva da coisa julgada formada na ação civil pública originária (autos n. 5507106-85.2020.8.09.0051), ajuizada pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da PM e BM do Estado de Goiás em favor de seus associados, restringe-se àqueles que constavam da lista anexada à petição inicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 82 e 499 da sistemática da repercussão geral, fixou as teses assim condensadas: Tema 82/STF. "I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial." Tema 499/STF. "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." Conforme assentado no édito recorrido, o Tema 499 do Supremo Tribunal Federal delimita o alcance da eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, tão somente aos filiados constantes da relação anexada à inicial do processo de conhecimento. Quanto ao tema 82 do STF, que define os limites da atuação das associações civis e fixa quem tem direito a executar a sentença favorável, a eficácia da sentença fica restrita aos associados que comprovarem a filiação e que concederem a autorização até o momento do ajuizamento da ação de conhecimento, impossibilitando a adesão posterior, não se podendo estender o direito aos que se filiarem à associação depois do ajuizamento da ação, ou aos que, a despeito de já filiados, não constavam na lista de autorizantes inicial. A par disso, restou incontroverso nos autos atuar a associação (ASSEGO), na demanda originária, na estrita qualidade de representante processual de seus associados, mediante autorização expressa, com fulcro no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, não havendo se falar em substituição processual ampla. Por conseguinte, ao não figurar o agravante na lista de associados ao tempo da propositura da ação, padece de legitimidade ativa para promover a execução individual do título, afigurando-se inaplicáveis os Temas 948 e 1.130 do Superior Tribunal de Justiça, cujas premissas fáticas e jurídicas divergem do caso em apreço. Destarte, incensurável, nestes pontos, o emprego do art. 1.030, I, “a”, do CPC. No que concerne à alegação de violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal (decisão surpresa, contraditório e ampla defesa), tal matéria, de natureza infraconstitucional, atrai o entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema 660, de que “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Posto isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/03

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