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5332916-84.2026.8.09.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Posse - 1ª Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POSSE 1ª Vara de Família e Sucessões Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO Telefone: (62) 3611-2080 Processo n.: 5332916-84.2026.8.09.0132 Requerente: Paulo Ricardo Do Nascimento, RG:, CNPJ/CPF: 382.910.960-15. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: JESUS JOSE DE ALMEIDA, 816, , AUGUSTO JOSE VALENTE I, POSSE/GO. CEP: 73900000. Telefone: (62) 99702-3610 Requerido: Espólio Jesus Neves Barbosa, CNPJ/CPF: 016.035.401-30, Endereço: R DR ANTONIO MARCOS GOUVEIA, , QD 28 LT 10, CENTRO, 6234812291, POSSE, GO. A presente Decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração [evento n. 54] opostos por PAULO RICARDO DO NASCIMENTO em face da sentença proferida no evento n. 39, que julgou improcedente o incidente de habilitação de crédito, remetendo o credor às vias ordinárias e indeferindo o pedido de reserva de bens, com fundamento no art. 643 do Código de Processo Civil. Em suas razões, o embargante alega a existência de vícios na referida decisão. Sustenta: a) contradição, argumentando que a citação do art. 643, parágrafo único, do CPC imporia, necessariamente, o deferimento da reserva de bens, uma vez que a impugnação do espólio não se fundou em alegação de quitação; b) omissão, sob a justificativa de que a sentença deixou de analisar o fato de que o crédito pretendido decorre de decisão judicial transitada em julgado; c) nulidade por "decisão surpresa", aduzindo que não lhe foi oportunizada prévia manifestação sobre a contestação do espólio, em suposta violação aos artigos 9º e 10 do CPC. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja determinada a reserva de bens. Intimados, o Espólio e o herdeiro João Pereira Sampaio apresentaram contrarrazões [eventos n. 70 e 71], refutando as alegações do embargante. Defenderam que os embargos ostentam nítido caráter infringente, visando a rediscussão do mérito, e rechaçaram as teses de omissão e nulidade. No evento n. 73, o herdeiro João Pereira Sampaio atravessou petição requerendo o chamamento do feito à ordem para adequação da prioridade de tramitação processual. Informa que o processo foi cadastrado com prioridade especial (maiores de 80 anos), muito embora a parte beneficiada conte, atualmente, com 62 anos de idade. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Embargos de Declaração Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, prestando-se tão somente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos estritos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se traduz, portanto, em via adequada para a rediscussão do entendimento adotado pelo julgador. No caso em apreço, não se vislumbra a contradição apontada. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a de natureza interna, isto é, aquela verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão, o que inocorreu. A sentença foi clara ao consignar que a reserva de bens delineada no parágrafo único do art. 643 do CPC não decorre automaticamente da simples ausência de alegação de quitação. O dispositivo exige, de forma cumulativa, que a dívida conste de documento que comprove suficientemente a obrigação. Conforme expressamente fundamentado no decisum embargado, a impugnação apresentada recaiu "sobre a própria titularidade, liquidez e extensão do crédito alegado, circunstâncias que evidenciam a necessidade de prévia definição da controvérsia pela via cognitiva adequada". A conclusão de denegação da reserva guarda, portanto, absoluta coerência com as premissas fáticas e jurídicas delineadas pelo juízo. Tampouco há falar em omissão acerca do alegado trânsito em julgado. É cediço na jurisprudência pátria que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já houver encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão. O fato de o título executivo ser oriundo de decisão proferida em vias ordinárias não obriga o juízo do inventário a realizar, de plano e obrigatoriamente, a reserva de bens, especialmente quando a discordância do espólio atrai a necessidade de remessa às vias ordinárias para apuração detalhada dos limites e reflexos desse crédito no bojo do acervo hereditário. Por fim, afasto peremptoriamente a tese de nulidade por decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). A remessa às vias ordinárias diante da discordância no incidente de habilitação não constitui inovação argumentativa ou surpresa jurídica, mas sim corolário lógico e determinação legal expressa contida no caput do art. 643 do diploma processual. Instaurado o contraditório e evidenciada a discordância, a aplicação da norma é imperativa, não havendo exigência legal de sucessivas intimações prévias para o atingimento dessa conclusão. Fica evidente que o embargante demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando utilizar-se de via recursal inadequada para promover a rediscussão da matéria, o que desafia recurso próprio. 2. Da Adequação da Prioridade de Tramitação Assiste razão ao peticionante [evento n. 73] quanto à necessidade de readequação da prioridade processual. A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) assegura prioridade na tramitação dos processos aos indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 71, caput). Por sua vez, o § 5º do mesmo dispositivo estipula uma categoria de "superprioridade", reservando tramitação ainda mais célere aos maiores de 80 (oitenta) anos. Conforme se extrai dos autos, a parte beneficiada possui 62 (sessenta e dois) anos de idade. Dessa forma, embora faça jus à prioridade comum estabelecida pelo estatuto, não preenche o requisito objetivo (idade) para fruição da prioridade especial de maiores de 80 anos. A retificação, assim, é medida que se impõe para fins de escorreita organização da ordem cronológica e preferencial da unidade judiciária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO os embargos de declaração de evento n. 54 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de evento n. 39 por seus próprios e jurídicos fundamentos. DEFIRO o pedido formulado no evento n. 73. Determino à Escrivania que proceda à retificação da autuação do processo no sistema informatizado, procedendo à exclusão do marcador de prioridade especial ("maior de 80 anos"), mantendo-se exclusivamente a anotação de "Prioridade - Estatuto do Idoso" (maior de 60 anos). Após as providências de praxe, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas, conforme já determinado na sentença de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Posse, data e hora da assinatura eletrônica. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Posse - 1ª Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POSSE 1ª Vara de Família e Sucessões Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO Telefone: (62) 3611-2080 Processo n.: 5332916-84.2026.8.09.0132 Requerente: Paulo Ricardo Do Nascimento, RG:, CNPJ/CPF: 382.910.960-15. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: JESUS JOSE DE ALMEIDA, 816, , AUGUSTO JOSE VALENTE I, POSSE/GO. CEP: 73900000. Telefone: (62) 99702-3610 Requerido: Espólio Jesus Neves Barbosa, CNPJ/CPF: 016.035.401-30, Endereço: R DR ANTONIO MARCOS GOUVEIA, , QD 28 LT 10, CENTRO, 6234812291, POSSE, GO. A presente Decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração [evento n. 54] opostos por PAULO RICARDO DO NASCIMENTO em face da sentença proferida no evento n. 39, que julgou improcedente o incidente de habilitação de crédito, remetendo o credor às vias ordinárias e indeferindo o pedido de reserva de bens, com fundamento no art. 643 do Código de Processo Civil. Em suas razões, o embargante alega a existência de vícios na referida decisão. Sustenta: a) contradição, argumentando que a citação do art. 643, parágrafo único, do CPC imporia, necessariamente, o deferimento da reserva de bens, uma vez que a impugnação do espólio não se fundou em alegação de quitação; b) omissão, sob a justificativa de que a sentença deixou de analisar o fato de que o crédito pretendido decorre de decisão judicial transitada em julgado; c) nulidade por "decisão surpresa", aduzindo que não lhe foi oportunizada prévia manifestação sobre a contestação do espólio, em suposta violação aos artigos 9º e 10 do CPC. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja determinada a reserva de bens. Intimados, o Espólio e o herdeiro João Pereira Sampaio apresentaram contrarrazões [eventos n. 70 e 71], refutando as alegações do embargante. Defenderam que os embargos ostentam nítido caráter infringente, visando a rediscussão do mérito, e rechaçaram as teses de omissão e nulidade. No evento n. 73, o herdeiro João Pereira Sampaio atravessou petição requerendo o chamamento do feito à ordem para adequação da prioridade de tramitação processual. Informa que o processo foi cadastrado com prioridade especial (maiores de 80 anos), muito embora a parte beneficiada conte, atualmente, com 62 anos de idade. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Embargos de Declaração Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, prestando-se tão somente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos estritos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se traduz, portanto, em via adequada para a rediscussão do entendimento adotado pelo julgador. No caso em apreço, não se vislumbra a contradição apontada. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a de natureza interna, isto é, aquela verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão, o que inocorreu. A sentença foi clara ao consignar que a reserva de bens delineada no parágrafo único do art. 643 do CPC não decorre automaticamente da simples ausência de alegação de quitação. O dispositivo exige, de forma cumulativa, que a dívida conste de documento que comprove suficientemente a obrigação. Conforme expressamente fundamentado no decisum embargado, a impugnação apresentada recaiu "sobre a própria titularidade, liquidez e extensão do crédito alegado, circunstâncias que evidenciam a necessidade de prévia definição da controvérsia pela via cognitiva adequada". A conclusão de denegação da reserva guarda, portanto, absoluta coerência com as premissas fáticas e jurídicas delineadas pelo juízo. Tampouco há falar em omissão acerca do alegado trânsito em julgado. É cediço na jurisprudência pátria que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já houver encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão. O fato de o título executivo ser oriundo de decisão proferida em vias ordinárias não obriga o juízo do inventário a realizar, de plano e obrigatoriamente, a reserva de bens, especialmente quando a discordância do espólio atrai a necessidade de remessa às vias ordinárias para apuração detalhada dos limites e reflexos desse crédito no bojo do acervo hereditário. Por fim, afasto peremptoriamente a tese de nulidade por decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). A remessa às vias ordinárias diante da discordância no incidente de habilitação não constitui inovação argumentativa ou surpresa jurídica, mas sim corolário lógico e determinação legal expressa contida no caput do art. 643 do diploma processual. Instaurado o contraditório e evidenciada a discordância, a aplicação da norma é imperativa, não havendo exigência legal de sucessivas intimações prévias para o atingimento dessa conclusão. Fica evidente que o embargante demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando utilizar-se de via recursal inadequada para promover a rediscussão da matéria, o que desafia recurso próprio. 2. Da Adequação da Prioridade de Tramitação Assiste razão ao peticionante [evento n. 73] quanto à necessidade de readequação da prioridade processual. A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) assegura prioridade na tramitação dos processos aos indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 71, caput). Por sua vez, o § 5º do mesmo dispositivo estipula uma categoria de "superprioridade", reservando tramitação ainda mais célere aos maiores de 80 (oitenta) anos. Conforme se extrai dos autos, a parte beneficiada possui 62 (sessenta e dois) anos de idade. Dessa forma, embora faça jus à prioridade comum estabelecida pelo estatuto, não preenche o requisito objetivo (idade) para fruição da prioridade especial de maiores de 80 anos. A retificação, assim, é medida que se impõe para fins de escorreita organização da ordem cronológica e preferencial da unidade judiciária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO os embargos de declaração de evento n. 54 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de evento n. 39 por seus próprios e jurídicos fundamentos. DEFIRO o pedido formulado no evento n. 73. Determino à Escrivania que proceda à retificação da autuação do processo no sistema informatizado, procedendo à exclusão do marcador de prioridade especial ("maior de 80 anos"), mantendo-se exclusivamente a anotação de "Prioridade - Estatuto do Idoso" (maior de 60 anos). Após as providências de praxe, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas, conforme já determinado na sentença de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Posse, data e hora da assinatura eletrônica. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)

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