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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5332903-37.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA-GO APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENCIANTE: DR. JONAS NUNES RESENDE RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. DOCUMENTOS BANCÁRIOS CONTRADITÓRIOS QUANTO AO CANAL E AO MEIO DE AUTENTICAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. A contratação foi impugnada sob alegação de ausência de manifestação de vontade. A instituição financeira apresentou documentos relativos à operação e sustentou a regularidade da contratação mediante autenticação por senha e biometria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou, de forma segura e coerente, a contratação do empréstimo consignado impugnado; e (ii) saber se, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado impugnado pelo consumidor, inclusive a autenticidade da autenticação eletrônica questionada. 5. Os documentos apresentados pela própria instituição financeira são contraditórios quanto ao canal e ao meio de autenticação da operação. Enquanto o comprovante de registro indica contratação em agência, com biometria e senha do cartão, o demonstrativo interno de eventos registra contratação pelo sistema “CONSIGWEB”, com formalização por PIN. A divergência não foi esclarecida. 6. A instituição financeira, que detém os registros e sistemas relativos à operação, não apresentou prova coerente e inequívoca da manifestação de vontade do consumidor. Não cabe ao consumidor produzir prova negativa nem escolher, entre documentos contraditórios apresentados pelo fornecedor, qual registro corresponde à contratação. 7. O crédito de parte do valor da operação e sua utilização não comprovam, por si sós, a manifestação de vontade quanto à integralidade do empréstimo, sobretudo quando o montante de livre utilização corresponde a parcela reduzida do valor total contratado e o restante se destina à liquidação de contratos preexistentes. 8. Ausente prova suficiente da regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência do vínculo contratual e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. A restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais devem observar as consequências jurídicas reconhecidas no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Sentença de improcedência reformada. Teses de julgamento: “1. Incumbe à instituição financeira comprovar, de forma segura e coerente, a contratação de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor, inclusive a autenticidade da autenticação eletrônica questionada. 2. A existência de documentos produzidos pela própria instituição financeira com informações contraditórias sobre o canal e o meio de autenticação da operação impede o reconhecimento da regularidade da contratação quando a divergência não é esclarecida. 3. O crédito e a utilização de parcela do valor da operação não comprovam, por si sós, a manifestação de vontade do consumidor quanto à integralidade do empréstimo.” Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Francisca dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, nos autos da Ação de Conhecimento c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de Itaú Unibanco S.A. Na petição inicial, a autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado sob o contrato nº 0009621647820220422C, firmado em 22/04/2022, no valor de R$ 16.169,81, com 84 parcelas mensais de R$ 381,89 descontadas de seu benefício previdenciário entre 05/2022 e 11/2023, no total de R$ 6.874,02. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 13.748,04, e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida (evento nº 8) e mantida após impugnação em contestação (evento nº 14). Citado, o Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação (evento nº 30), na qual suscitou as preliminares de conexão com outras demandas ajuizadas pela autora, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e litigante habitual, além da prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou que a contratação do refinanciamento foi realizada mediante autenticação com senha pessoal e biometria, que o valor de livre utilização de R$ 967,74 foi creditado na conta da autora em 22/04/2022 e por ela integralmente utilizado, e que a ausência de impugnação administrativa por vinte meses evidenciaria comportamento concludente de anuência. A contestação veio acompanhada de farta documentação: a Cédula de Crédito Bancário nº 96216478 (arquivo 2); os instrumentos dos contratos de origem nºs 133815134 e 566264982, liquidados no refinanciamento (arquivos 3 e 4); o demonstrativo interno de eventos do sistema "F5 - FINANCIAMENTOS" (arquivo 5); o extrato de conta corrente da autora (arquivo 6); e o "Comprovante de Registro da Operação" (arquivo 7). Impugnou a repetição em dobro e a existência de dano moral, requerendo a improcedência total dos pedidos. Houve impugnação à contestação (evento nº 33) e realização de audiência de conciliação, sem êxito (evento nº 34). Intimadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença (evento nº 44) que rejeitou as preliminares de conexão, falta de interesse de agir e litigante habitual, manteve a gratuidade da justiça e rejeitou a prejudicial de prescrição. No mérito, entendeu que a operação foi realizada mediante digitação de senha pessoal e que o valor correspondente foi creditado e utilizado pela autora, afastando a responsabilidade do banco réu, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, e julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "(…) Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, tudo conforme fundamentos supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte requerida, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a cobrança e execução dos ônus sucumbenciais em relação a parte autora ficarão suspensos por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. P. R. I. Cumpra-se, e após o trânsito em julgado, arquivem-se.(...)” Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (evento nº 49), sustentando, em síntese, que a sentença reconheceu como comprovado justamente o ponto controvertido, sem prova efetiva de que a autenticação tenha partido da apelante; que há contradição entre o documento apresentado pelo banco, que indica "CANAL: AGÊNCIA" e "SEM CHIP", e a fundamentação da sentença, que se referiu a contratação em terminal eletrônico mediante cartão; que o crédito de R$ 967,74 corresponde a parcela ínfima do valor total contratado, insuficiente para comprovar anuência consciente à obrigação de R$ 16.169,81; e que a sentença teria invertido indevidamente a lógica probatória, em contrariedade à orientação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, por fim, a reforma integral da sentença, com reconhecimento da nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação em danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais. Sem preparo, por estar a parte recorrente amparada pela assistência judiciária gratuita. Em contrarrazões (evento nº 52), o Itaú Unibanco S.A. arguiu preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, reafirmou a validade das telas sistêmicas como meio de prova, sustentou que a contratação se deu em agência mediante senha pessoal e biometria, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço e de dano moral, requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados em caso de eventual reforma, e pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Consoante disposição do artigo 138, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, incumbe ao Relator "decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais". Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar ou dar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento encontra orientação sedimentada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar, de forma segura e coerente, a contratação do empréstimo consignado impugnado pelo consumidor, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso. 3. DO PROPÓSITO DO RECURSO: O propósito recursal cinge-se em apurar: a) se a instituição financeira apelada comprovou, de forma segura e coerente, a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela apelante; b) se, à luz dessa comprovação, subsiste o dever de indenizar por danos morais e de restituir, simples ou em dobro, os valores descontados. 4. DO MÉRITO: Em análise do feito, constato que merecem prosperar os argumentos recursais, como passo a expor de forma articulada. 4.1. DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS APRESENTADOS PELO APELADO: Alega a parte autora apelante que a sentença reconheceu como comprovado justamente o ponto controvertido, sem que tenha sido produzida prova efetiva de que a autenticação da operação tenha partido dela própria, apontando contradição entre os documentos apresentados pelo banco réu e invocando, nesse sentido, a orientação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Razão lhe assiste. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, afetado no REsp nº1.846.649/MA, estabelece que cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, bem como o ônus de comprovar a autenticidade da autenticação eletrônica impugnada. Esse encargo probatório, diferentemente do que constou na sentença recorrida, não foi satisfeito pela instituição financeira apelada, na medida em que a própria documentação por ela produzida em juízo contém contradição relevante, não esclarecida nos autos, a respeito do canal e do meio de autenticação, empregados na contratação impugnada. Com efeito, o " Comprovante de Registro da Operação" (evento nº 30, arquivo 7) informa que a operação nº 000000096216478 foi realizada por meio do " Canal da Operação: AGENCIA" e do " Canal da Oferta: AGENCIA", com " Sistema de Segurança: SEM CHIP" e " Dispositivo de Segurança: BIOMETRIA + SENHA DO CARTAO". Já o demonstrativo interno de eventos do sistema " F5 - FINANCIAMENTOS" (evento nº 30, arquivo 5), relativo à mesma operação nº 09621647-8, contratada na mesma data (22/04/2022) e no mesmo valor (R$ 16.169,81), consigna expressamente " CANAL DE CONTRATACAO: 00 CONSIGWEB" e " TIPO DE FORMALIZACAO: PIN", sem qualquer menção a atendimento em agência ou a captação biométrica. Trata-se, portanto, de dois documentos produzidos pela própria instituição financeira, referentes à mesma e única operação, que descrevem de forma reciprocamente excludente o canal utilizado (agência versus sistema identificado como "CONSIGWEB") e o meio de autenticação empregado (biometria e senha do cartão versus formalização por PIN). Não se trata de mera imprecisão redacional ou de nomenclaturas equivalentes: agência física e sistema de contratação remota são canais ontologicamente distintos, assim como a captação biométrica associada à senha do cartão e a simples formalização por PIN constituem mecanismos de autenticação com níveis de segurança e de vinculação pessoal manifestamente diversos. A instituição financeira, que detém o controle exclusivo sobre seus próprios sistemas e registros, não apresentou explicação alguma para essa divergência, tampouco impugnou especificamente esse ponto em contrarrazões, limitando-se a reiterar, em termos genéricos, que a contratação teria ocorrido " em agência com utilização de senha + biometria". Essa contradição, oriunda dos próprios registros do fornecedor e não esclarecida nos autos, é suficiente para infirmar a conclusão da sentença recorrida no sentido de que a contratação estaria comprovada. Não é dado ao consumidor produzir prova negativa (de que não contratou), tampouco lhe é exigível eleger, entre dois documentos contraditórios apresentados pela parte adversa, qual seria o verdadeiro. Ao contrário, é precisamente à instituição financeira, por força do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 373, II, do CPC, que incumbe apresentar prova coerente e inequívoca da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Também não socorre o réu apelado a alegação de que o valor de R$967,74 (novecentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos) foi creditado e utilizado pela apelante. A efetiva liberação e utilização de parte do crédito, por si só, não supre a insegurança quanto à autenticidade da manifestação de vontade da consumidora quanto à totalidade da operação, sobretudo quando o valor de livre utilização representa parcela ínfima (aproximadamente 6%) do montante total contratado (R$ 16.169,81), destinando-se o restante à liquidação de contratos de origem preexistentes. Diante do exposto, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, à luz da orientação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se reconhecer a inexistência/nulidade do contrato de refinanciamento nº0009621647820220422C e a consequente inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, razão pela qual a sentença recorrida merece reforma. Nesse sentido é a jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA . RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. PRINT DE TELA APRESENTADO PELO BANCO. INSUFICIÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. No caso em estudo, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso, comprovar efetivamente a ocorrência do fato. 3. Neste caso, apesar da inversão do ônus da prova deferida na origem, o Banco réu não trouxe aos autos cópia de eventual depósito efetivado pelo requerido em conta bancária de titularidade da apelada . Sendo assim, não comprovada, pelo requerido, a relação jurídica entre as partes, mantém-se a declaração de ilegalidade dos descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário da autora. 4. Na linha jurisprudencial desta Corte de Justiça, não possui valor probante o ?print? de tela proveniente do sistema interno do fornecedor, visto que produzido unilateralmente, sobretudo quando o fato controverso é negado pela parte contrária. No caso concreto, impõe-se à casa bancária comprovar o alegado crédito na conta bancária da autora, oriundo do empréstimo consignado cuja contratação é negada. 5 . Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto decorrente da contratação questionada e ausente a prova de que o réu tenha cometido engano justificável, deve ser condenado a repetição em dobro do indébito, ex vi do disposto na literalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC. 6. O desconto de parcelas de empréstimos não contratados em benefício previdenciário de idoso, hipossuficiente financeiramente, configura dano moral . 7. Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral deverá atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. 1º PROVIDO E 2º DESPROVIDO”. (TJ-GO - AC: 5487331-89.2019.8.09.0093 JATAÍ, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Jataí - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 21/09/2021) EMENTA: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL . DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por beneficiária de previdência social. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e condenou o banco ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em; (i) se há fundamento para a condenação por danos morais; (ii) se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistindo comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, deve ser mantida a declaração de inexistência de relação jurídica. 4. A contratação indevida e os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo mantida a condenação por danos morais. 5. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, em razão da ausência de justificativa plausível para os descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida. Sentença mantida”. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado implica inexistência de relação jurídica." "2 . O dano moral é configurado pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário." "3. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro." (TJ-GO 5772367-57.2023.8.09.0067, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) 4.2. DA REPETIÇÃO EM DOBRO: Reconhecida a inexistência/nulidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, no valor de R$381,89 (trezentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos) mensais, entre 05/2022 e 11/2023, totalizando R$ 6.874,02 (seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dois centavos), revelam-se indevidos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, somente se afastando quando comprovado o engano justificável: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ - EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso dos autos, o engano não se afigura justificável. A violação do dever de cuidado que a jurisprudência exige do fornecedor para caracterizar o engano escusável pressupõe, no mínimo, coerência e consistência de seus próprios controles internos. A existência de registros contraditórios sobre o canal e o meio de autenticação de uma mesma operação, sem que a instituição financeira tenha sequer esclarecido a divergência quando dela intimada a se manifestar, denota falta de zelo na documentação e na fiscalização de suas próprias operações de crédito consignado, circunstância apta a afastar o engano justificável e a atrair a incidência da repetição em dobro. Impõe-se, portanto, a condenação do apelado à restituição, em dobro, dos valores descontados, no importe de R$ 13.748,04 (treze mil, setecentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora a contar da citação. 4.3. DA COMPENSAÇÃO: Tratando-se, de um lado, do crédito da apelante ora reconhecido e, de outro, do valor de R$ 967,74 (novecentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos) por ela efetivamente recebido e utilizado por ocasião da contratação impugnada, ambos consistentes em dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis da mesma espécie, impõe-se determinar a sua compensação, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa da apelante em detrimento do apelado (art. 884 do Código Civil). Para esse fim, o valor a ser compensado (R$ 967,74) deverá ser corrigido monetariamente desde a data em que foi creditado na conta da apelante (22/04/2022) pelo mesmo índice de correção aplicável à repetição em dobro, sem incidência de juros de mora, por não decorrer de mora imputável à consumidora, apurando-se o saldo remanescente em favor da parte credora por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença. 4.4. DO DANO MORAL: Postula a autora apelante indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Assiste razão à apelante também nesse ponto. Reconhecida a inexistência/nulidade da contratação, a manutenção de descontos mensais de R$ 381,89 (trezentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos) no benefício previdenciário de pessoa idosa (com prioridade processual em razão da idade, conforme registrado nos autos), por período superior a um ano, comprometendo parcela relevante de sua única fonte de renda, configura conduta ilícita apta a ensejar dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC, na medida em que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a subsistência digna da consumidora. Considerando a extensão do dano, o valor mensal comprometido, o período em que perduraram os descontos e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem que represente enriquecimento sem causa em favor da apelante, fixo a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 5. DO DISPOSITIVO: Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pela autora Maria Francisca dos Santos, para, reformar a sentença recorrida e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: a) declarar a inexistência/nulidade do contrato de refinanciamento nº 0009621647820220422C e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) condenar o réu apelado Itaú Unibanco S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da autora apelante a esse título, no importe de R$ 13.748,04 (treze mil setecentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora a contar da citação; c) determinar, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, a compensação entre o crédito da autora apelante ora reconhecido e o valor de R$ 967,74 (novecentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos) por ela efetivamente recebido e utilizado por ocasião da contratação impugnada, corrigido monetariamente desde a data do crédito em sua conta (22/04/2022) pelo mesmo índice de correção aplicável à repetição em dobro e sem incidência de juros de mora, apurando-se o saldo remanescente em favor da parte credora por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença; d) condenar o réu apelado ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Em razão da inversão do resultado, invertem-se os ônus sucumbenciais, de modo que condeno o réu apelado Itaú Unibanco S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da autora apelante, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, atento ao princípio da não-surpresa, advirto as partes que, caso haja eventual interposição de agravo interno e, quando de seu julgamento, o mesmo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, restituam os autos à origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digitais. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5332903-37.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA-GO APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENCIANTE: DR. JONAS NUNES RESENDE RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. DOCUMENTOS BANCÁRIOS CONTRADITÓRIOS QUANTO AO CANAL E AO MEIO DE AUTENTICAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. A contratação foi impugnada sob alegação de ausência de manifestação de vontade. A instituição financeira apresentou documentos relativos à operação e sustentou a regularidade da contratação mediante autenticação por senha e biometria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou, de forma segura e coerente, a contratação do empréstimo consignado impugnado; e (ii) saber se, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado impugnado pelo consumidor, inclusive a autenticidade da autenticação eletrônica questionada. 5. Os documentos apresentados pela própria instituição financeira são contraditórios quanto ao canal e ao meio de autenticação da operação. Enquanto o comprovante de registro indica contratação em agência, com biometria e senha do cartão, o demonstrativo interno de eventos registra contratação pelo sistema “CONSIGWEB”, com formalização por PIN. A divergência não foi esclarecida. 6. A instituição financeira, que detém os registros e sistemas relativos à operação, não apresentou prova coerente e inequívoca da manifestação de vontade do consumidor. Não cabe ao consumidor produzir prova negativa nem escolher, entre documentos contraditórios apresentados pelo fornecedor, qual registro corresponde à contratação. 7. O crédito de parte do valor da operação e sua utilização não comprovam, por si sós, a manifestação de vontade quanto à integralidade do empréstimo, sobretudo quando o montante de livre utilização corresponde a parcela reduzida do valor total contratado e o restante se destina à liquidação de contratos preexistentes. 8. Ausente prova suficiente da regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência do vínculo contratual e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. A restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais devem observar as consequências jurídicas reconhecidas no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Sentença de improcedência reformada. Teses de julgamento: “1. Incumbe à instituição financeira comprovar, de forma segura e coerente, a contratação de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor, inclusive a autenticidade da autenticação eletrônica questionada. 2. A existência de documentos produzidos pela própria instituição financeira com informações contraditórias sobre o canal e o meio de autenticação da operação impede o reconhecimento da regularidade da contratação quando a divergência não é esclarecida. 3. O crédito e a utilização de parcela do valor da operação não comprovam, por si sós, a manifestação de vontade do consumidor quanto à integralidade do empréstimo.” Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Francisca dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, nos autos da Ação de Conhecimento c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de Itaú Unibanco S.A. Na petição inicial, a autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado sob o contrato nº 0009621647820220422C, firmado em 22/04/2022, no valor de R$ 16.169,81, com 84 parcelas mensais de R$ 381,89 descontadas de seu benefício previdenciário entre 05/2022 e 11/2023, no total de R$ 6.874,02. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 13.748,04, e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida (evento nº 8) e mantida após impugnação em contestação (evento nº 14). Citado, o Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação (evento nº 30), na qual suscitou as preliminares de conexão com outras demandas ajuizadas pela autora, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e litigante habitual, além da prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou que a contratação do refinanciamento foi realizada mediante autenticação com senha pessoal e biometria, que o valor de livre utilização de R$ 967,74 foi creditado na conta da autora em 22/04/2022 e por ela integralmente utilizado, e que a ausência de impugnação administrativa por vinte meses evidenciaria comportamento concludente de anuência. A contestação veio acompanhada de farta documentação: a Cédula de Crédito Bancário nº 96216478 (arquivo 2); os instrumentos dos contratos de origem nºs 133815134 e 566264982, liquidados no refinanciamento (arquivos 3 e 4); o demonstrativo interno de eventos do sistema "F5 - FINANCIAMENTOS" (arquivo 5); o extrato de conta corrente da autora (arquivo 6); e o "Comprovante de Registro da Operação" (arquivo 7). Impugnou a repetição em dobro e a existência de dano moral, requerendo a improcedência total dos pedidos. Houve impugnação à contestação (evento nº 33) e realização de audiência de conciliação, sem êxito (evento nº 34). Intimadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença (evento nº 44) que rejeitou as preliminares de conexão, falta de interesse de agir e litigante habitual, manteve a gratuidade da justiça e rejeitou a prejudicial de prescrição. No mérito, entendeu que a operação foi realizada mediante digitação de senha pessoal e que o valor correspondente foi creditado e utilizado pela autora, afastando a responsabilidade do banco réu, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, e julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "(…) Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, tudo conforme fundamentos supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte requerida, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a cobrança e execução dos ônus sucumbenciais em relação a parte autora ficarão suspensos por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. P. R. I. Cumpra-se, e após o trânsito em julgado, arquivem-se.(...)” Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (evento nº 49), sustentando, em síntese, que a sentença reconheceu como comprovado justamente o ponto controvertido, sem prova efetiva de que a autenticação tenha partido da apelante; que há contradição entre o documento apresentado pelo banco, que indica "CANAL: AGÊNCIA" e "SEM CHIP", e a fundamentação da sentença, que se referiu a contratação em terminal eletrônico mediante cartão; que o crédito de R$ 967,74 corresponde a parcela ínfima do valor total contratado, insuficiente para comprovar anuência consciente à obrigação de R$ 16.169,81; e que a sentença teria invertido indevidamente a lógica probatória, em contrariedade à orientação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, por fim, a reforma integral da sentença, com reconhecimento da nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação em danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais. Sem preparo, por estar a parte recorrente amparada pela assistência judiciária gratuita. Em contrarrazões (evento nº 52), o Itaú Unibanco S.A. arguiu preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, reafirmou a validade das telas sistêmicas como meio de prova, sustentou que a contratação se deu em agência mediante senha pessoal e biometria, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço e de dano moral, requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados em caso de eventual reforma, e pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Consoante disposição do artigo 138, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, incumbe ao Relator "decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais". Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar ou dar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento encontra orientação sedimentada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar, de forma segura e coerente, a contratação do empréstimo consignado impugnado pelo consumidor, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso. 3. DO PROPÓSITO DO RECURSO: O propósito recursal cinge-se em apurar: a) se a instituição financeira apelada comprovou, de forma segura e coerente, a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela apelante; b) se, à luz dessa comprovação, subsiste o dever de indenizar por danos morais e de restituir, simples ou em dobro, os valores descontados. 4. DO MÉRITO: Em análise do feito, constato que merecem prosperar os argumentos recursais, como passo a expor de forma articulada. 4.1. DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS APRESENTADOS PELO APELADO: Alega a parte autora apelante que a sentença reconheceu como comprovado justamente o ponto controvertido, sem que tenha sido produzida prova efetiva de que a autenticação da operação tenha partido dela própria, apontando contradição entre os documentos apresentados pelo banco réu e invocando, nesse sentido, a orientação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Razão lhe assiste. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, afetado no REsp nº1.846.649/MA, estabelece que cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, bem como o ônus de comprovar a autenticidade da autenticação eletrônica impugnada. Esse encargo probatório, diferentemente do que constou na sentença recorrida, não foi satisfeito pela instituição financeira apelada, na medida em que a própria documentação por ela produzida em juízo contém contradição relevante, não esclarecida nos autos, a respeito do canal e do meio de autenticação, empregados na contratação impugnada. Com efeito, o " Comprovante de Registro da Operação" (evento nº 30, arquivo 7) informa que a operação nº 000000096216478 foi realizada por meio do " Canal da Operação: AGENCIA" e do " Canal da Oferta: AGENCIA", com " Sistema de Segurança: SEM CHIP" e " Dispositivo de Segurança: BIOMETRIA + SENHA DO CARTAO". Já o demonstrativo interno de eventos do sistema " F5 - FINANCIAMENTOS" (evento nº 30, arquivo 5), relativo à mesma operação nº 09621647-8, contratada na mesma data (22/04/2022) e no mesmo valor (R$ 16.169,81), consigna expressamente " CANAL DE CONTRATACAO: 00 CONSIGWEB" e " TIPO DE FORMALIZACAO: PIN", sem qualquer menção a atendimento em agência ou a captação biométrica. Trata-se, portanto, de dois documentos produzidos pela própria instituição financeira, referentes à mesma e única operação, que descrevem de forma reciprocamente excludente o canal utilizado (agência versus sistema identificado como "CONSIGWEB") e o meio de autenticação empregado (biometria e senha do cartão versus formalização por PIN). Não se trata de mera imprecisão redacional ou de nomenclaturas equivalentes: agência física e sistema de contratação remota são canais ontologicamente distintos, assim como a captação biométrica associada à senha do cartão e a simples formalização por PIN constituem mecanismos de autenticação com níveis de segurança e de vinculação pessoal manifestamente diversos. A instituição financeira, que detém o controle exclusivo sobre seus próprios sistemas e registros, não apresentou explicação alguma para essa divergência, tampouco impugnou especificamente esse ponto em contrarrazões, limitando-se a reiterar, em termos genéricos, que a contratação teria ocorrido " em agência com utilização de senha + biometria". Essa contradição, oriunda dos próprios registros do fornecedor e não esclarecida nos autos, é suficiente para infirmar a conclusão da sentença recorrida no sentido de que a contratação estaria comprovada. Não é dado ao consumidor produzir prova negativa (de que não contratou), tampouco lhe é exigível eleger, entre dois documentos contraditórios apresentados pela parte adversa, qual seria o verdadeiro. Ao contrário, é precisamente à instituição financeira, por força do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 373, II, do CPC, que incumbe apresentar prova coerente e inequívoca da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Também não socorre o réu apelado a alegação de que o valor de R$967,74 (novecentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos) foi creditado e utilizado pela apelante. A efetiva liberação e utilização de parte do crédito, por si só, não supre a insegurança quanto à autenticidade da manifestação de vontade da consumidora quanto à totalidade da operação, sobretudo quando o valor de livre utilização representa parcela ínfima (aproximadamente 6%) do montante total contratado (R$ 16.169,81), destinando-se o restante à liquidação de contratos de origem preexistentes. Diante do exposto, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, à luz da orientação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se reconhecer a inexistência/nulidade do contrato de refinanciamento nº0009621647820220422C e a consequente inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, razão pela qual a sentença recorrida merece reforma. Nesse sentido é a jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA . RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. PRINT DE TELA APRESENTADO PELO BANCO. INSUFICIÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. No caso em estudo, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso, comprovar efetivamente a ocorrência do fato. 3. Neste caso, apesar da inversão do ônus da prova deferida na origem, o Banco réu não trouxe aos autos cópia de eventual depósito efetivado pelo requerido em conta bancária de titularidade da apelada . Sendo assim, não comprovada, pelo requerido, a relação jurídica entre as partes, mantém-se a declaração de ilegalidade dos descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário da autora. 4. Na linha jurisprudencial desta Corte de Justiça, não possui valor probante o ?print? de tela proveniente do sistema interno do fornecedor, visto que produzido unilateralmente, sobretudo quando o fato controverso é negado pela parte contrária. No caso concreto, impõe-se à casa bancária comprovar o alegado crédito na conta bancária da autora, oriundo do empréstimo consignado cuja contratação é negada. 5 . Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto decorrente da contratação questionada e ausente a prova de que o réu tenha cometido engano justificável, deve ser condenado a repetição em dobro do indébito, ex vi do disposto na literalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC. 6. O desconto de parcelas de empréstimos não contratados em benefício previdenciário de idoso, hipossuficiente financeiramente, configura dano moral . 7. Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral deverá atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. 1º PROVIDO E 2º DESPROVIDO”. (TJ-GO - AC: 5487331-89.2019.8.09.0093 JATAÍ, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Jataí - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 21/09/2021) EMENTA: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL . DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por beneficiária de previdência social. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e condenou o banco ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em; (i) se há fundamento para a condenação por danos morais; (ii) se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistindo comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, deve ser mantida a declaração de inexistência de relação jurídica. 4. A contratação indevida e os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo mantida a condenação por danos morais. 5. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, em razão da ausência de justificativa plausível para os descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida. Sentença mantida”. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado implica inexistência de relação jurídica." "2 . O dano moral é configurado pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário." "3. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro." (TJ-GO 5772367-57.2023.8.09.0067, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) 4.2. DA REPETIÇÃO EM DOBRO: Reconhecida a inexistência/nulidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, no valor de R$381,89 (trezentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos) mensais, entre 05/2022 e 11/2023, totalizando R$ 6.874,02 (seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dois centavos), revelam-se indevidos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, somente se afastando quando comprovado o engano justificável: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ - EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso dos autos, o engano não se afigura justificável. A violação do dever de cuidado que a jurisprudência exige do fornecedor para caracterizar o engano escusável pressupõe, no mínimo, coerência e consistência de seus próprios controles internos. A existência de registros contraditórios sobre o canal e o meio de autenticação de uma mesma operação, sem que a instituição financeira tenha sequer esclarecido a divergência quando dela intimada a se manifestar, denota falta de zelo na documentação e na fiscalização de suas próprias operações de crédito consignado, circunstância apta a afastar o engano justificável e a atrair a incidência da repetição em dobro. Impõe-se, portanto, a condenação do apelado à restituição, em dobro, dos valores descontados, no importe de R$ 13.748,04 (treze mil, setecentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora a contar da citação. 4.3. DA COMPENSAÇÃO: Tratando-se, de um lado, do crédito da apelante ora reconhecido e, de outro, do valor de R$ 967,74 (novecentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos) por ela efetivamente recebido e utilizado por ocasião da contratação impugnada, ambos consistentes em dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis da mesma espécie, impõe-se determinar a sua compensação, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa da apelante em detrimento do apelado (art. 884 do Código Civil). Para esse fim, o valor a ser compensado (R$ 967,74) deverá ser corrigido monetariamente desde a data em que foi creditado na conta da apelante (22/04/2022) pelo mesmo índice de correção aplicável à repetição em dobro, sem incidência de juros de mora, por não decorrer de mora imputável à consumidora, apurando-se o saldo remanescente em favor da parte credora por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença. 4.4. DO DANO MORAL: Postula a autora apelante indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Assiste razão à apelante também nesse ponto. Reconhecida a inexistência/nulidade da contratação, a manutenção de descontos mensais de R$ 381,89 (trezentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos) no benefício previdenciário de pessoa idosa (com prioridade processual em razão da idade, conforme registrado nos autos), por período superior a um ano, comprometendo parcela relevante de sua única fonte de renda, configura conduta ilícita apta a ensejar dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC, na medida em que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a subsistência digna da consumidora. Considerando a extensão do dano, o valor mensal comprometido, o período em que perduraram os descontos e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem que represente enriquecimento sem causa em favor da apelante, fixo a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 5. DO DISPOSITIVO: Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pela autora Maria Francisca dos Santos, para, reformar a sentença recorrida e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: a) declarar a inexistência/nulidade do contrato de refinanciamento nº 0009621647820220422C e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) condenar o réu apelado Itaú Unibanco S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da autora apelante a esse título, no importe de R$ 13.748,04 (treze mil setecentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora a contar da citação; c) determinar, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, a compensação entre o crédito da autora apelante ora reconhecido e o valor de R$ 967,74 (novecentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos) por ela efetivamente recebido e utilizado por ocasião da contratação impugnada, corrigido monetariamente desde a data do crédito em sua conta (22/04/2022) pelo mesmo índice de correção aplicável à repetição em dobro e sem incidência de juros de mora, apurando-se o saldo remanescente em favor da parte credora por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença; d) condenar o réu apelado ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Em razão da inversão do resultado, invertem-se os ônus sucumbenciais, de modo que condeno o réu apelado Itaú Unibanco S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da autora apelante, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, atento ao princípio da não-surpresa, advirto as partes que, caso haja eventual interposição de agravo interno e, quando de seu julgamento, o mesmo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, restituam os autos à origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digitais. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

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