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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020
3turmarecursal@tjgo.jus.br
Processo: 5332728-43.2026.8.09.0051
Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Juíza Sentenciante: Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Natureza: Recurso Inominado
Recorrente: Equatorial Energia S/A
Advogado: Alexandre Iunes Machado
Recorrida: Eulália Zeferino Santos de Moraes
Advogado: Guilherme Silva Cardoso
Juiz Relator: Neiva Borges
JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA MUITO SUPERIOR AO PADRÃO HISTÓRICO DE CONSUMO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR A PEDIDO DA CONSUMIDORA. NORMALIZAÇÃO IMEDIATA DO CONSUMO APÓS A TROCA DO EQUIPAMENTO. LAUDO DE AFERIÇÃO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE ABSOLUTO. ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC E DO ART. 373, § 1º, DO CPC. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. BOA-FÉ OBJETIVA NÃO OBSERVADA PELA FORNECEDORA. EQUÍVOCO PONTUAL NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO E QUANTO À RESOLUÇÃO ANEEL APLICÁVEL. IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTE A EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pela 1ª UPJ do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, que julgou procedentes os pedidos formulados por Eulália Zeferino Santos de Moraes na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
2. Narra a inicial que a autora é titular da unidade consumidora nº 10223289, cuja média histórica de consumo girava em torno de R$ 750,00 mensais. Nas competências de novembro e dezembro de 2025, contudo, recebeu faturas de R$ 1.268,63 e R$ 1.312,04, respectivamente, sem justificativa aparente. Após contato administrativo com a concessionária, foi orientada a aguardar vistoria e substituição do medidor, o que de fato ocorreu em 21/01/2026. Ainda assim, em fevereiro de 2026, seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão do inadimplemento da fatura de novembro/2025, circunstância que a levou a quitar integralmente o débito questionado (R$ 2.580,67) para viabilizar a continuidade de sua atividade profissional. Requereu a restituição em dobro do indébito (R$ 5.161,34) e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
3. Em contestação, a concessionária sustentou a regularidade das cobranças, defendendo que o faturamento refletiu o consumo efetivamente medido, e apresentou Relatório de Aferição e Avaliação Técnica nº 1702-7/26, elaborado por seu laboratório interno, concluindo pela regularidade do medidor retirado, com erros percentuais de -1,60% e -0,44%, dentro da margem de ±4,00% admitida pela Portaria INMETRO nº 493/2021. Arguiu, ainda, exercício regular de direito na cobrança e na negativação, mero dissabor quanto ao pedido de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova e de repetição em dobro.
4. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, para: (a) declarar a nulidade do faturamento de novembro e dezembro de 2025; (b) determinar a emissão de novas faturas com base na média de consumo dos períodos de normalidade; (c) condenar a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos (R$ 5.161,34); (d) condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e (e) determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
5. Irresignada, a parte Ré interpôs o presente Recurso Inominado e, em suas razões, sustenta em síntese: (i) que o Relatório de Aferição nº 1702-7/26 identifica de forma pormenorizada o equipamento, os instrumentos de calibração utilizados e o responsável técnico (Cícero Evanio da Silva Souza), atestando a regularidade do medidor dentro dos parâmetros do INMETRO; (ii) que a normalização das faturas após a troca do medidor não comprova, por si só, defeito no equipamento anterior, tratando-se de mera coincidência temporal, já que o valor da fatura também é influenciado por tarifas, bandeiras e tributos; (iii) que não estão presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência para a inversão do ônus da prova, cabendo à autora produzir prova pericial contraditória, sob pena de se lhe impor prova diabólica à concessionária; (iv) que, reconhecida a legitimidade do débito, a negativação constitui exercício regular de direito, afastando o dano moral, sendo aplicável, quando muito, a tese do mero dissabor; (v) subsidiariamente, que a repetição do indébito deveria ocorrer de forma simples, ante o engano justificável decorrente da observância da regulamentação setorial; e (vi) também subsidiariamente, que o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 seria desproporcional, notadamente diante da alegada "ausência de negativação".
6. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção integral da sentença, sustentando, essencialmente: (i) que a conclusão judicial não decorreu exclusivamente do laudo técnico, mas da avaliação conjunta de todo o histórico de consumo, das reclamações administrativas e da normalização imediata do consumo após a substituição do medidor; (ii) que o laudo, por ter sido produzido unilateralmente pela própria concessionária interessada no desfecho da lide, não goza de presunção absoluta de veracidade, não estando o Judiciário a ele vinculado; (iii) que, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, cabe à concessionária o ônus de demonstrar a regularidade do sistema de medição; (iv) que a própria concessionária reconhece expressamente, na narrativa fática de seu recurso, a existência da negativação, incorrendo em contradição ao sustentar, alhures, sua "ausência" para fins de redução do quantum; (v) que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, sendo o valor fixado (R$ 5.000,00) moderado e compatível com a razoabilidade e a proporcionalidade; (vi) que a ausência de engano justificável, à luz do entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), autoriza a manutenção da repetição em dobro; e (vii) que eventual imprecisão quanto à Resolução ANEEL aplicável (414/2010 versus 1.000/2021) não interfere no resultado do julgamento, por subsistirem fundamentos fático probatórios autônomos suficientes à procedência, postulando, subsidiariamente, a mera correção da fundamentação jurídica, sem alteração do dispositivo, além da condenação da recorrente em honorários recursais.
III – RAZÕES DE DECIDIR:
7. A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o que atrai a incidência do microssistema consumerista, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC) e, por se tratar de concessionária de serviço público, à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
8. A controvérsia devolvida a esta Turma cinge-se a saber se as faturas de novembro e dezembro de 2025 refletiram o consumo real da unidade consumidora ou se decorreram de falha do sistema de medição, com os consectários daí advindos: (i) cabimento da restituição, e em que proporção; e (ii) configuração, ou não, de dano moral em razão da negativação do nome da consumidora.
9. Quanto à regularidade do faturamento, tem razão a recorrente ao apontar imprecisão pontual na sentença: diversamente do que ali se consignou, o Relatório de Aferição e Avaliação Técnica nº 1702-7/26 não é documento anônimo ou destituído de responsabilidade técnica. Tal constatação, todavia, não é suficiente para infirmar a conclusão alcançada na origem.
10. Isso porque o valor probante de um laudo técnico não decorre unicamente de sua formalização, mas também da posição da parte que o produziu. No caso, o relatório foi confeccionado pelo laboratório da própria concessionária, interessada direta no desfecho da controvérsia, circunstância que não retira sua idoneidade técnica em abstrato, mas tampouco lhe confere presunção absoluta de veracidade capaz de afastar, por si só, os demais elementos de prova constantes dos autos. O sistema de persuasão racional (art. 371 do CPC) impõe a apreciação conjunta e fundamentada de todo o acervo probatório, e não a atribuição de valor decisivo a um único documento produzido unilateralmente pelo fornecedor.
11. Nesse cenário, ganha relevo o conjunto de circunstâncias fáticas incontroversas: (i) a unidade consumidora mantinha, por período considerável, consumo estável na faixa de R$ 590,00 a R$ 730,00; (ii) nas competências de novembro e dezembro de 2025, houve incremento abrupto e desproporcional; (iii) a consumidora, tão logo identificada a anomalia, procurou por diversas vezes a concessionária, mediante protocolos formais, requerendo a aferição do medidor; (iv) a própria concessionária, atendendo à solicitação, substituiu o equipamento em 21/01/2026; e (v) as faturas subsequentes à substituição retornaram, de forma imediata, aos patamares históricos da unidade.
12. Tal sequência, analisada globalmente, constitui indício probatório sério, preciso e concordante (art. 375 do CPC) de que a anomalia de faturamento esteve relacionada ao sistema de medição então em uso, não bastando à concessionária, para infirmá-lo, sustentar “mera coincidência temporal” sem apresentar explicação técnica concreta e específica — como alteração real de carga, rotina ou uso da unidade consumidora — apta a justificar o incremento verificado, ônus que lhe incumbia (art. 373, I e § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC), dada sua inequívoca superioridade técnica e informacional quanto ao funcionamento do sistema de medição, à custódia do equipamento retirado e ao próprio procedimento de aferição.
13. Não prospera, tampouco, o argumento de que a ausência de perícia judicial contraditória inviabilizaria a procedência dos pedidos. Nos Juizados Especiais Cíveis, vigoram os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo lícito ao magistrado julgar antecipadamente a lide quando o conjunto documental for suficiente à formação de seu convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC, hipótese que se verifica no caso concreto, à vista da robustez do conjunto indiciário já exposto.
14. Quanto à referência, na sentença, à Resolução ANEEL nº 414/2010, quando a regulamentação vigente à época dos fatos era a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, assiste parcial razão à recorrente. Contudo, tal imprecisão, de natureza estritamente jurídico-formal, em nada altera o substrato fático probatório que sustenta a procedência dos pedidos, tampouco a conclusão de que a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de modo cabal, a regularidade da medição. Impõe-se, assim, tão somente a correção da fundamentação jurídica da sentença nesse particular, sem qualquer repercussão no dispositivo.
15. No que concerne ao dano moral, observo que a própria recorrente, na exposição fática de suas razões recursais, reconhece expressamente que “a recorrida teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito” em razão do débito ora reputado indevido. Tal circunstância, aliás incontroversa à luz do extrato de proteção ao crédito acostado aos autos, torna incoerente a alegação subsidiária de “ausência de negativação” deduzida no mesmo recurso para fins de redução do quantum indenizatório.
16. Reconhecida a irregularidade do débito que deu origem à inscrição restritiva, não há falar em exercício regular de direito. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto, por decorrer da própria atribuição injusta da pecha de mau pagador ao consumidor adimplente. Não se está, no caso, diante de mera cobrança indevida sem repercussão externa, mas de efetiva restrição creditícia que compeliu a consumidora ao pagamento integral do débito controvertido para regularizar sua situação cadastral e dar continuidade a sua atividade profissional.
17. O valor fixado a título de indenização (R$ 5.000,00) observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da concessionária, a essencialidade do serviço, a extensão do dano e a circunstância de a negativação ter atingido consumidora no exercício de atividade profissional que depende de crédito para aquisição de insumos. Não se verifica desproporção apta a justificar a redução pretendida, tampouco enriquecimento sem causa.
18. Por fim, quanto à repetição do indébito, a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é afastada em caso de engano justificável, entendido como aquele desprovido de qualquer parcela de responsabilidade do fornecedor. Conforme consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro prescinde de demonstração de má-fé subjetiva, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
19. No caso, a concessionária, ciente da controvérsia administrativa instaurada pela própria consumidora, da solicitação de aferição e da substituição do equipamento, ainda assim procedeu à inscrição restritiva do débito questionado, conduta incompatível com os deveres anexos de lealdade, cooperação e consideração pelos legítimos interesses da contraparte, não se caracterizando, portanto, o alegado engano justificável.
20. Diante de todo o exposto, e não obstante os reparos pontuais que devem ser feitos à fundamentação da sentença, tais imprecisões não têm o condão de alterar o resultado do julgamento, subsistindo fundamentos fático probatórios autônomos e suficientes à manutenção integral do decisum, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV – DISPOSITIVO:
21. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos termos.
22. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios recursais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
23. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Neiva Borges
Juiz Relator
03
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA MUITO SUPERIOR AO PADRÃO HISTÓRICO DE CONSUMO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR A PEDIDO DA CONSUMIDORA. NORMALIZAÇÃO IMEDIATA DO CONSUMO APÓS A TROCA DO EQUIPAMENTO. LAUDO DE AFERIÇÃO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE ABSOLUTO. ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC E DO ART. 373, § 1º, DO CPC. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. BOA-FÉ OBJETIVA NÃO OBSERVADA PELA FORNECEDORA. EQUÍVOCO PONTUAL NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO E QUANTO À RESOLUÇÃO ANEEL APLICÁVEL. IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTE A EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pela 1ª UPJ do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, que julgou procedentes os pedidos formulados por Eulália Zeferino Santos de Moraes na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
2. Narra a inicial que a autora é titular da unidade consumidora nº 10223289, cuja média histórica de consumo girava em torno de R$ 750,00 mensais. Nas competências de novembro e dezembro de 2025, contudo, recebeu faturas de R$ 1.268,63 e R$ 1.312,04, respectivamente, sem justificativa aparente. Após contato administrativo com a concessionária, foi orientada a aguardar vistoria e substituição do medidor, o que de fato ocorreu em 21/01/2026. Ainda assim, em fevereiro de 2026, seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão do inadimplemento da fatura de novembro/2025, circunstância que a levou a quitar integralmente o débito questionado (R$ 2.580,67) para viabilizar a continuidade de sua atividade profissional. Requereu a restituição em dobro do indébito (R$ 5.161,34) e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
3. Em contestação, a concessionária sustentou a regularidade das cobranças, defendendo que o faturamento refletiu o consumo efetivamente medido, e apresentou Relatório de Aferição e Avaliação Técnica nº 1702-7/26, elaborado por seu laboratório interno, concluindo pela regularidade do medidor retirado, com erros percentuais de -1,60% e -0,44%, dentro da margem de ±4,00% admitida pela Portaria INMETRO nº 493/2021. Arguiu, ainda, exercício regular de direito na cobrança e na negativação, mero dissabor quanto ao pedido de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova e de repetição em dobro.
4. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, para: (a) declarar a nulidade do faturamento de novembro e dezembro de 2025; (b) determinar a emissão de novas faturas com base na média de consumo dos períodos de normalidade; (c) condenar a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos (R$ 5.161,34); (d) condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e (e) determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
5. Irresignada, a parte Ré interpôs o presente Recurso Inominado e, em suas razões, sustenta em síntese: (i) que o Relatório de Aferição nº 1702-7/26 identifica de forma pormenorizada o equipamento, os instrumentos de calibração utilizados e o responsável técnico (Cícero Evanio da Silva Souza), atestando a regularidade do medidor dentro dos parâmetros do INMETRO; (ii) que a normalização das faturas após a troca do medidor não comprova, por si só, defeito no equipamento anterior, tratando-se de mera coincidência temporal, já que o valor da fatura também é influenciado por tarifas, bandeiras e tributos; (iii) que não estão presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência para a inversão do ônus da prova, cabendo à autora produzir prova pericial contraditória, sob pena de se lhe impor prova diabólica à concessionária; (iv) que, reconhecida a legitimidade do débito, a negativação constitui exercício regular de direito, afastando o dano moral, sendo aplicável, quando muito, a tese do mero dissabor; (v) subsidiariamente, que a repetição do indébito deveria ocorrer de forma simples, ante o engano justificável decorrente da observância da regulamentação setorial; e (vi) também subsidiariamente, que o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 seria desproporcional, notadamente diante da alegada "ausência de negativação".
6. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção integral da sentença, sustentando, essencialmente: (i) que a conclusão judicial não decorreu exclusivamente do laudo técnico, mas da avaliação conjunta de todo o histórico de consumo, das reclamações administrativas e da normalização imediata do consumo após a substituição do medidor; (ii) que o laudo, por ter sido produzido unilateralmente pela própria concessionária interessada no desfecho da lide, não goza de presunção absoluta de veracidade, não estando o Judiciário a ele vinculado; (iii) que, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, cabe à concessionária o ônus de demonstrar a regularidade do sistema de medição; (iv) que a própria concessionária reconhece expressamente, na narrativa fática de seu recurso, a existência da negativação, incorrendo em contradição ao sustentar, alhures, sua "ausência" para fins de redução do quantum; (v) que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, sendo o valor fixado (R$ 5.000,00) moderado e compatível com a razoabilidade e a proporcionalidade; (vi) que a ausência de engano justificável, à luz do entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), autoriza a manutenção da repetição em dobro; e (vii) que eventual imprecisão quanto à Resolução ANEEL aplicável (414/2010 versus 1.000/2021) não interfere no resultado do julgamento, por subsistirem fundamentos fático probatórios autônomos suficientes à procedência, postulando, subsidiariamente, a mera correção da fundamentação jurídica, sem alteração do dispositivo, além da condenação da recorrente em honorários recursais.
III – RAZÕES DE DECIDIR:
7. A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o que atrai a incidência do microssistema consumerista, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC) e, por se tratar de concessionária de serviço público, à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
8. A controvérsia devolvida a esta Turma cinge-se a saber se as faturas de novembro e dezembro de 2025 refletiram o consumo real da unidade consumidora ou se decorreram de falha do sistema de medição, com os consectários daí advindos: (i) cabimento da restituição, e em que proporção; e (ii) configuração, ou não, de dano moral em razão da negativação do nome da consumidora.
9. Quanto à regularidade do faturamento, tem razão a recorrente ao apontar imprecisão pontual na sentença: diversamente do que ali se consignou, o Relatório de Aferição e Avaliação Técnica nº 1702-7/26 não é documento anônimo ou destituído de responsabilidade técnica. Tal constatação, todavia, não é suficiente para infirmar a conclusão alcançada na origem.
10. Isso porque o valor probante de um laudo técnico não decorre unicamente de sua formalização, mas também da posição da parte que o produziu. No caso, o relatório foi confeccionado pelo laboratório da própria concessionária, interessada direta no desfecho da controvérsia, circunstância que não retira sua idoneidade técnica em abstrato, mas tampouco lhe confere presunção absoluta de veracidade capaz de afastar, por si só, os demais elementos de prova constantes dos autos. O sistema de persuasão racional (art. 371 do CPC) impõe a apreciação conjunta e fundamentada de todo o acervo probatório, e não a atribuição de valor decisivo a um único documento produzido unilateralmente pelo fornecedor.
11. Nesse cenário, ganha relevo o conjunto de circunstâncias fáticas incontroversas: (i) a unidade consumidora mantinha, por período considerável, consumo estável na faixa de R$ 590,00 a R$ 730,00; (ii) nas competências de novembro e dezembro de 2025, houve incremento abrupto e desproporcional; (iii) a consumidora, tão logo identificada a anomalia, procurou por diversas vezes a concessionária, mediante protocolos formais, requerendo a aferição do medidor; (iv) a própria concessionária, atendendo à solicitação, substituiu o equipamento em 21/01/2026; e (v) as faturas subsequentes à substituição retornaram, de forma imediata, aos patamares históricos da unidade.
12. Tal sequência, analisada globalmente, constitui indício probatório sério, preciso e concordante (art. 375 do CPC) de que a anomalia de faturamento esteve relacionada ao sistema de medição então em uso, não bastando à concessionária, para infirmá-lo, sustentar “mera coincidência temporal” sem apresentar explicação técnica concreta e específica — como alteração real de carga, rotina ou uso da unidade consumidora — apta a justificar o incremento verificado, ônus que lhe incumbia (art. 373, I e § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC), dada sua inequívoca superioridade técnica e informacional quanto ao funcionamento do sistema de medição, à custódia do equipamento retirado e ao próprio procedimento de aferição.
13. Não prospera, tampouco, o argumento de que a ausência de perícia judicial contraditória inviabilizaria a procedência dos pedidos. Nos Juizados Especiais Cíveis, vigoram os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo lícito ao magistrado julgar antecipadamente a lide quando o conjunto documental for suficiente à formação de seu convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC, hipótese que se verifica no caso concreto, à vista da robustez do conjunto indiciário já exposto.
14. Quanto à referência, na sentença, à Resolução ANEEL nº 414/2010, quando a regulamentação vigente à época dos fatos era a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, assiste parcial razão à recorrente. Contudo, tal imprecisão, de natureza estritamente jurídico-formal, em nada altera o substrato fático probatório que sustenta a procedência dos pedidos, tampouco a conclusão de que a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de modo cabal, a regularidade da medição. Impõe-se, assim, tão somente a correção da fundamentação jurídica da sentença nesse particular, sem qualquer repercussão no dispositivo.
15. No que concerne ao dano moral, observo que a própria recorrente, na exposição fática de suas razões recursais, reconhece expressamente que “a recorrida teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito” em razão do débito ora reputado indevido. Tal circunstância, aliás incontroversa à luz do extrato de proteção ao crédito acostado aos autos, torna incoerente a alegação subsidiária de “ausência de negativação” deduzida no mesmo recurso para fins de redução do quantum indenizatório.
16. Reconhecida a irregularidade do débito que deu origem à inscrição restritiva, não há falar em exercício regular de direito. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto, por decorrer da própria atribuição injusta da pecha de mau pagador ao consumidor adimplente. Não se está, no caso, diante de mera cobrança indevida sem repercussão externa, mas de efetiva restrição creditícia que compeliu a consumidora ao pagamento integral do débito controvertido para regularizar sua situação cadastral e dar continuidade a sua atividade profissional.
17. O valor fixado a título de indenização (R$ 5.000,00) observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da concessionária, a essencialidade do serviço, a extensão do dano e a circunstância de a negativação ter atingido consumidora no exercício de atividade profissional que depende de crédito para aquisição de insumos. Não se verifica desproporção apta a justificar a redução pretendida, tampouco enriquecimento sem causa.
18. Por fim, quanto à repetição do indébito, a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é afastada em caso de engano justificável, entendido como aquele desprovido de qualquer parcela de responsabilidade do fornecedor. Conforme consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro prescinde de demonstração de má-fé subjetiva, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
19. No caso, a concessionária, ciente da controvérsia administrativa instaurada pela própria consumidora, da solicitação de aferição e da substituição do equipamento, ainda assim procedeu à inscrição restritiva do débito questionado, conduta incompatível com os deveres anexos de lealdade, cooperação e consideração pelos legítimos interesses da contraparte, não se caracterizando, portanto, o alegado engano justificável.
20. Diante de todo o exposto, e não obstante os reparos pontuais que devem ser feitos à fundamentação da sentença, tais imprecisões não têm o condão de alterar o resultado do julgamento, subsistindo fundamentos fático probatórios autônomos e suficientes à manutenção integral do decisum, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV – DISPOSITIVO:
21. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos termos.
22. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios recursais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
23. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020
3turmarecursal@tjgo.jus.br
Processo: 5332728-43.2026.8.09.0051
Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Juíza Sentenciante: Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Natureza: Recurso Inominado
Recorrente: Equatorial Energia S/A
Advogado: Alexandre Iunes Machado
Recorrida: Eulália Zeferino Santos de Moraes
Advogado: Guilherme Silva Cardoso
Juiz Relator: Neiva Borges
JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA MUITO SUPERIOR AO PADRÃO HISTÓRICO DE CONSUMO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR A PEDIDO DA CONSUMIDORA. NORMALIZAÇÃO IMEDIATA DO CONSUMO APÓS A TROCA DO EQUIPAMENTO. LAUDO DE AFERIÇÃO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE ABSOLUTO. ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC E DO ART. 373, § 1º, DO CPC. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. BOA-FÉ OBJETIVA NÃO OBSERVADA PELA FORNECEDORA. EQUÍVOCO PONTUAL NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO E QUANTO À RESOLUÇÃO ANEEL APLICÁVEL. IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTE A EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pela 1ª UPJ do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, que julgou procedentes os pedidos formulados por Eulália Zeferino Santos de Moraes na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
2. Narra a inicial que a autora é titular da unidade consumidora nº 10223289, cuja média histórica de consumo girava em torno de R$ 750,00 mensais. Nas competências de novembro e dezembro de 2025, contudo, recebeu faturas de R$ 1.268,63 e R$ 1.312,04, respectivamente, sem justificativa aparente. Após contato administrativo com a concessionária, foi orientada a aguardar vistoria e substituição do medidor, o que de fato ocorreu em 21/01/2026. Ainda assim, em fevereiro de 2026, seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão do inadimplemento da fatura de novembro/2025, circunstância que a levou a quitar integralmente o débito questionado (R$ 2.580,67) para viabilizar a continuidade de sua atividade profissional. Requereu a restituição em dobro do indébito (R$ 5.161,34) e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
3. Em contestação, a concessionária sustentou a regularidade das cobranças, defendendo que o faturamento refletiu o consumo efetivamente medido, e apresentou Relatório de Aferição e Avaliação Técnica nº 1702-7/26, elaborado por seu laboratório interno, concluindo pela regularidade do medidor retirado, com erros percentuais de -1,60% e -0,44%, dentro da margem de ±4,00% admitida pela Portaria INMETRO nº 493/2021. Arguiu, ainda, exercício regular de direito na cobrança e na negativação, mero dissabor quanto ao pedido de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova e de repetição em dobro.
4. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, para: (a) declarar a nulidade do faturamento de novembro e dezembro de 2025; (b) determinar a emissão de novas faturas com base na média de consumo dos períodos de normalidade; (c) condenar a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos (R$ 5.161,34); (d) condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e (e) determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
5. Irresignada, a parte Ré interpôs o presente Recurso Inominado e, em suas razões, sustenta em síntese: (i) que o Relatório de Aferição nº 1702-7/26 identifica de forma pormenorizada o equipamento, os instrumentos de calibração utilizados e o responsável técnico (Cícero Evanio da Silva Souza), atestando a regularidade do medidor dentro dos parâmetros do INMETRO; (ii) que a normalização das faturas após a troca do medidor não comprova, por si só, defeito no equipamento anterior, tratando-se de mera coincidência temporal, já que o valor da fatura também é influenciado por tarifas, bandeiras e tributos; (iii) que não estão presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência para a inversão do ônus da prova, cabendo à autora produzir prova pericial contraditória, sob pena de se lhe impor prova diabólica à concessionária; (iv) que, reconhecida a legitimidade do débito, a negativação constitui exercício regular de direito, afastando o dano moral, sendo aplicável, quando muito, a tese do mero dissabor; (v) subsidiariamente, que a repetição do indébito deveria ocorrer de forma simples, ante o engano justificável decorrente da observância da regulamentação setorial; e (vi) também subsidiariamente, que o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 seria desproporcional, notadamente diante da alegada "ausência de negativação".
6. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção integral da sentença, sustentando, essencialmente: (i) que a conclusão judicial não decorreu exclusivamente do laudo técnico, mas da avaliação conjunta de todo o histórico de consumo, das reclamações administrativas e da normalização imediata do consumo após a substituição do medidor; (ii) que o laudo, por ter sido produzido unilateralmente pela própria concessionária interessada no desfecho da lide, não goza de presunção absoluta de veracidade, não estando o Judiciário a ele vinculado; (iii) que, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, cabe à concessionária o ônus de demonstrar a regularidade do sistema de medição; (iv) que a própria concessionária reconhece expressamente, na narrativa fática de seu recurso, a existência da negativação, incorrendo em contradição ao sustentar, alhures, sua "ausência" para fins de redução do quantum; (v) que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, sendo o valor fixado (R$ 5.000,00) moderado e compatível com a razoabilidade e a proporcionalidade; (vi) que a ausência de engano justificável, à luz do entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), autoriza a manutenção da repetição em dobro; e (vii) que eventual imprecisão quanto à Resolução ANEEL aplicável (414/2010 versus 1.000/2021) não interfere no resultado do julgamento, por subsistirem fundamentos fático probatórios autônomos suficientes à procedência, postulando, subsidiariamente, a mera correção da fundamentação jurídica, sem alteração do dispositivo, além da condenação da recorrente em honorários recursais.
III – RAZÕES DE DECIDIR:
7. A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o que atrai a incidência do microssistema consumerista, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC) e, por se tratar de concessionária de serviço público, à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
8. A controvérsia devolvida a esta Turma cinge-se a saber se as faturas de novembro e dezembro de 2025 refletiram o consumo real da unidade consumidora ou se decorreram de falha do sistema de medição, com os consectários daí advindos: (i) cabimento da restituição, e em que proporção; e (ii) configuração, ou não, de dano moral em razão da negativação do nome da consumidora.
9. Quanto à regularidade do faturamento, tem razão a recorrente ao apontar imprecisão pontual na sentença: diversamente do que ali se consignou, o Relatório de Aferição e Avaliação Técnica nº 1702-7/26 não é documento anônimo ou destituído de responsabilidade técnica. Tal constatação, todavia, não é suficiente para infirmar a conclusão alcançada na origem.
10. Isso porque o valor probante de um laudo técnico não decorre unicamente de sua formalização, mas também da posição da parte que o produziu. No caso, o relatório foi confeccionado pelo laboratório da própria concessionária, interessada direta no desfecho da controvérsia, circunstância que não retira sua idoneidade técnica em abstrato, mas tampouco lhe confere presunção absoluta de veracidade capaz de afastar, por si só, os demais elementos de prova constantes dos autos. O sistema de persuasão racional (art. 371 do CPC) impõe a apreciação conjunta e fundamentada de todo o acervo probatório, e não a atribuição de valor decisivo a um único documento produzido unilateralmente pelo fornecedor.
11. Nesse cenário, ganha relevo o conjunto de circunstâncias fáticas incontroversas: (i) a unidade consumidora mantinha, por período considerável, consumo estável na faixa de R$ 590,00 a R$ 730,00; (ii) nas competências de novembro e dezembro de 2025, houve incremento abrupto e desproporcional; (iii) a consumidora, tão logo identificada a anomalia, procurou por diversas vezes a concessionária, mediante protocolos formais, requerendo a aferição do medidor; (iv) a própria concessionária, atendendo à solicitação, substituiu o equipamento em 21/01/2026; e (v) as faturas subsequentes à substituição retornaram, de forma imediata, aos patamares históricos da unidade.
12. Tal sequência, analisada globalmente, constitui indício probatório sério, preciso e concordante (art. 375 do CPC) de que a anomalia de faturamento esteve relacionada ao sistema de medição então em uso, não bastando à concessionária, para infirmá-lo, sustentar “mera coincidência temporal” sem apresentar explicação técnica concreta e específica — como alteração real de carga, rotina ou uso da unidade consumidora — apta a justificar o incremento verificado, ônus que lhe incumbia (art. 373, I e § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC), dada sua inequívoca superioridade técnica e informacional quanto ao funcionamento do sistema de medição, à custódia do equipamento retirado e ao próprio procedimento de aferição.
13. Não prospera, tampouco, o argumento de que a ausência de perícia judicial contraditória inviabilizaria a procedência dos pedidos. Nos Juizados Especiais Cíveis, vigoram os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo lícito ao magistrado julgar antecipadamente a lide quando o conjunto documental for suficiente à formação de seu convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC, hipótese que se verifica no caso concreto, à vista da robustez do conjunto indiciário já exposto.
14. Quanto à referência, na sentença, à Resolução ANEEL nº 414/2010, quando a regulamentação vigente à época dos fatos era a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, assiste parcial razão à recorrente. Contudo, tal imprecisão, de natureza estritamente jurídico-formal, em nada altera o substrato fático probatório que sustenta a procedência dos pedidos, tampouco a conclusão de que a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de modo cabal, a regularidade da medição. Impõe-se, assim, tão somente a correção da fundamentação jurídica da sentença nesse particular, sem qualquer repercussão no dispositivo.
15. No que concerne ao dano moral, observo que a própria recorrente, na exposição fática de suas razões recursais, reconhece expressamente que “a recorrida teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito” em razão do débito ora reputado indevido. Tal circunstância, aliás incontroversa à luz do extrato de proteção ao crédito acostado aos autos, torna incoerente a alegação subsidiária de “ausência de negativação” deduzida no mesmo recurso para fins de redução do quantum indenizatório.
16. Reconhecida a irregularidade do débito que deu origem à inscrição restritiva, não há falar em exercício regular de direito. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto, por decorrer da própria atribuição injusta da pecha de mau pagador ao consumidor adimplente. Não se está, no caso, diante de mera cobrança indevida sem repercussão externa, mas de efetiva restrição creditícia que compeliu a consumidora ao pagamento integral do débito controvertido para regularizar sua situação cadastral e dar continuidade a sua atividade profissional.
17. O valor fixado a título de indenização (R$ 5.000,00) observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da concessionária, a essencialidade do serviço, a extensão do dano e a circunstância de a negativação ter atingido consumidora no exercício de atividade profissional que depende de crédito para aquisição de insumos. Não se verifica desproporção apta a justificar a redução pretendida, tampouco enriquecimento sem causa.
18. Por fim, quanto à repetição do indébito, a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é afastada em caso de engano justificável, entendido como aquele desprovido de qualquer parcela de responsabilidade do fornecedor. Conforme consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro prescinde de demonstração de má-fé subjetiva, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
19. No caso, a concessionária, ciente da controvérsia administrativa instaurada pela própria consumidora, da solicitação de aferição e da substituição do equipamento, ainda assim procedeu à inscrição restritiva do débito questionado, conduta incompatível com os deveres anexos de lealdade, cooperação e consideração pelos legítimos interesses da contraparte, não se caracterizando, portanto, o alegado engano justificável.
20. Diante de todo o exposto, e não obstante os reparos pontuais que devem ser feitos à fundamentação da sentença, tais imprecisões não têm o condão de alterar o resultado do julgamento, subsistindo fundamentos fático probatórios autônomos e suficientes à manutenção integral do decisum, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV – DISPOSITIVO:
21. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos termos.
22. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios recursais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
23. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Neiva Borges
Juiz Relator
03
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA MUITO SUPERIOR AO PADRÃO HISTÓRICO DE CONSUMO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR A PEDIDO DA CONSUMIDORA. NORMALIZAÇÃO IMEDIATA DO CONSUMO APÓS A TROCA DO EQUIPAMENTO. LAUDO DE AFERIÇÃO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE ABSOLUTO. ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC E DO ART. 373, § 1º, DO CPC. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. BOA-FÉ OBJETIVA NÃO OBSERVADA PELA FORNECEDORA. EQUÍVOCO PONTUAL NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO E QUANTO À RESOLUÇÃO ANEEL APLICÁVEL. IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTE A EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pela 1ª UPJ do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, que julgou procedentes os pedidos formulados por Eulália Zeferino Santos de Moraes na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
2. Narra a inicial que a autora é titular da unidade consumidora nº 10223289, cuja média histórica de consumo girava em torno de R$ 750,00 mensais. Nas competências de novembro e dezembro de 2025, contudo, recebeu faturas de R$ 1.268,63 e R$ 1.312,04, respectivamente, sem justificativa aparente. Após contato administrativo com a concessionária, foi orientada a aguardar vistoria e substituição do medidor, o que de fato ocorreu em 21/01/2026. Ainda assim, em fevereiro de 2026, seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão do inadimplemento da fatura de novembro/2025, circunstância que a levou a quitar integralmente o débito questionado (R$ 2.580,67) para viabilizar a continuidade de sua atividade profissional. Requereu a restituição em dobro do indébito (R$ 5.161,34) e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
3. Em contestação, a concessionária sustentou a regularidade das cobranças, defendendo que o faturamento refletiu o consumo efetivamente medido, e apresentou Relatório de Aferição e Avaliação Técnica nº 1702-7/26, elaborado por seu laboratório interno, concluindo pela regularidade do medidor retirado, com erros percentuais de -1,60% e -0,44%, dentro da margem de ±4,00% admitida pela Portaria INMETRO nº 493/2021. Arguiu, ainda, exercício regular de direito na cobrança e na negativação, mero dissabor quanto ao pedido de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova e de repetição em dobro.
4. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, para: (a) declarar a nulidade do faturamento de novembro e dezembro de 2025; (b) determinar a emissão de novas faturas com base na média de consumo dos períodos de normalidade; (c) condenar a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos (R$ 5.161,34); (d) condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e (e) determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
5. Irresignada, a parte Ré interpôs o presente Recurso Inominado e, em suas razões, sustenta em síntese: (i) que o Relatório de Aferição nº 1702-7/26 identifica de forma pormenorizada o equipamento, os instrumentos de calibração utilizados e o responsável técnico (Cícero Evanio da Silva Souza), atestando a regularidade do medidor dentro dos parâmetros do INMETRO; (ii) que a normalização das faturas após a troca do medidor não comprova, por si só, defeito no equipamento anterior, tratando-se de mera coincidência temporal, já que o valor da fatura também é influenciado por tarifas, bandeiras e tributos; (iii) que não estão presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência para a inversão do ônus da prova, cabendo à autora produzir prova pericial contraditória, sob pena de se lhe impor prova diabólica à concessionária; (iv) que, reconhecida a legitimidade do débito, a negativação constitui exercício regular de direito, afastando o dano moral, sendo aplicável, quando muito, a tese do mero dissabor; (v) subsidiariamente, que a repetição do indébito deveria ocorrer de forma simples, ante o engano justificável decorrente da observância da regulamentação setorial; e (vi) também subsidiariamente, que o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 seria desproporcional, notadamente diante da alegada "ausência de negativação".
6. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção integral da sentença, sustentando, essencialmente: (i) que a conclusão judicial não decorreu exclusivamente do laudo técnico, mas da avaliação conjunta de todo o histórico de consumo, das reclamações administrativas e da normalização imediata do consumo após a substituição do medidor; (ii) que o laudo, por ter sido produzido unilateralmente pela própria concessionária interessada no desfecho da lide, não goza de presunção absoluta de veracidade, não estando o Judiciário a ele vinculado; (iii) que, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, cabe à concessionária o ônus de demonstrar a regularidade do sistema de medição; (iv) que a própria concessionária reconhece expressamente, na narrativa fática de seu recurso, a existência da negativação, incorrendo em contradição ao sustentar, alhures, sua "ausência" para fins de redução do quantum; (v) que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, sendo o valor fixado (R$ 5.000,00) moderado e compatível com a razoabilidade e a proporcionalidade; (vi) que a ausência de engano justificável, à luz do entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), autoriza a manutenção da repetição em dobro; e (vii) que eventual imprecisão quanto à Resolução ANEEL aplicável (414/2010 versus 1.000/2021) não interfere no resultado do julgamento, por subsistirem fundamentos fático probatórios autônomos suficientes à procedência, postulando, subsidiariamente, a mera correção da fundamentação jurídica, sem alteração do dispositivo, além da condenação da recorrente em honorários recursais.
III – RAZÕES DE DECIDIR:
7. A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o que atrai a incidência do microssistema consumerista, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC) e, por se tratar de concessionária de serviço público, à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
8. A controvérsia devolvida a esta Turma cinge-se a saber se as faturas de novembro e dezembro de 2025 refletiram o consumo real da unidade consumidora ou se decorreram de falha do sistema de medição, com os consectários daí advindos: (i) cabimento da restituição, e em que proporção; e (ii) configuração, ou não, de dano moral em razão da negativação do nome da consumidora.
9. Quanto à regularidade do faturamento, tem razão a recorrente ao apontar imprecisão pontual na sentença: diversamente do que ali se consignou, o Relatório de Aferição e Avaliação Técnica nº 1702-7/26 não é documento anônimo ou destituído de responsabilidade técnica. Tal constatação, todavia, não é suficiente para infirmar a conclusão alcançada na origem.
10. Isso porque o valor probante de um laudo técnico não decorre unicamente de sua formalização, mas também da posição da parte que o produziu. No caso, o relatório foi confeccionado pelo laboratório da própria concessionária, interessada direta no desfecho da controvérsia, circunstância que não retira sua idoneidade técnica em abstrato, mas tampouco lhe confere presunção absoluta de veracidade capaz de afastar, por si só, os demais elementos de prova constantes dos autos. O sistema de persuasão racional (art. 371 do CPC) impõe a apreciação conjunta e fundamentada de todo o acervo probatório, e não a atribuição de valor decisivo a um único documento produzido unilateralmente pelo fornecedor.
11. Nesse cenário, ganha relevo o conjunto de circunstâncias fáticas incontroversas: (i) a unidade consumidora mantinha, por período considerável, consumo estável na faixa de R$ 590,00 a R$ 730,00; (ii) nas competências de novembro e dezembro de 2025, houve incremento abrupto e desproporcional; (iii) a consumidora, tão logo identificada a anomalia, procurou por diversas vezes a concessionária, mediante protocolos formais, requerendo a aferição do medidor; (iv) a própria concessionária, atendendo à solicitação, substituiu o equipamento em 21/01/2026; e (v) as faturas subsequentes à substituição retornaram, de forma imediata, aos patamares históricos da unidade.
12. Tal sequência, analisada globalmente, constitui indício probatório sério, preciso e concordante (art. 375 do CPC) de que a anomalia de faturamento esteve relacionada ao sistema de medição então em uso, não bastando à concessionária, para infirmá-lo, sustentar “mera coincidência temporal” sem apresentar explicação técnica concreta e específica — como alteração real de carga, rotina ou uso da unidade consumidora — apta a justificar o incremento verificado, ônus que lhe incumbia (art. 373, I e § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC), dada sua inequívoca superioridade técnica e informacional quanto ao funcionamento do sistema de medição, à custódia do equipamento retirado e ao próprio procedimento de aferição.
13. Não prospera, tampouco, o argumento de que a ausência de perícia judicial contraditória inviabilizaria a procedência dos pedidos. Nos Juizados Especiais Cíveis, vigoram os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo lícito ao magistrado julgar antecipadamente a lide quando o conjunto documental for suficiente à formação de seu convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC, hipótese que se verifica no caso concreto, à vista da robustez do conjunto indiciário já exposto.
14. Quanto à referência, na sentença, à Resolução ANEEL nº 414/2010, quando a regulamentação vigente à época dos fatos era a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, assiste parcial razão à recorrente. Contudo, tal imprecisão, de natureza estritamente jurídico-formal, em nada altera o substrato fático probatório que sustenta a procedência dos pedidos, tampouco a conclusão de que a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de modo cabal, a regularidade da medição. Impõe-se, assim, tão somente a correção da fundamentação jurídica da sentença nesse particular, sem qualquer repercussão no dispositivo.
15. No que concerne ao dano moral, observo que a própria recorrente, na exposição fática de suas razões recursais, reconhece expressamente que “a recorrida teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito” em razão do débito ora reputado indevido. Tal circunstância, aliás incontroversa à luz do extrato de proteção ao crédito acostado aos autos, torna incoerente a alegação subsidiária de “ausência de negativação” deduzida no mesmo recurso para fins de redução do quantum indenizatório.
16. Reconhecida a irregularidade do débito que deu origem à inscrição restritiva, não há falar em exercício regular de direito. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto, por decorrer da própria atribuição injusta da pecha de mau pagador ao consumidor adimplente. Não se está, no caso, diante de mera cobrança indevida sem repercussão externa, mas de efetiva restrição creditícia que compeliu a consumidora ao pagamento integral do débito controvertido para regularizar sua situação cadastral e dar continuidade a sua atividade profissional.
17. O valor fixado a título de indenização (R$ 5.000,00) observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da concessionária, a essencialidade do serviço, a extensão do dano e a circunstância de a negativação ter atingido consumidora no exercício de atividade profissional que depende de crédito para aquisição de insumos. Não se verifica desproporção apta a justificar a redução pretendida, tampouco enriquecimento sem causa.
18. Por fim, quanto à repetição do indébito, a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é afastada em caso de engano justificável, entendido como aquele desprovido de qualquer parcela de responsabilidade do fornecedor. Conforme consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro prescinde de demonstração de má-fé subjetiva, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
19. No caso, a concessionária, ciente da controvérsia administrativa instaurada pela própria consumidora, da solicitação de aferição e da substituição do equipamento, ainda assim procedeu à inscrição restritiva do débito questionado, conduta incompatível com os deveres anexos de lealdade, cooperação e consideração pelos legítimos interesses da contraparte, não se caracterizando, portanto, o alegado engano justificável.
20. Diante de todo o exposto, e não obstante os reparos pontuais que devem ser feitos à fundamentação da sentença, tais imprecisões não têm o condão de alterar o resultado do julgamento, subsistindo fundamentos fático probatórios autônomos e suficientes à manutenção integral do decisum, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV – DISPOSITIVO:
21. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos termos.
22. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios recursais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
23. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.