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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5332685-82.2021.8.09.0051 DECISÃO Primordialmente, esclareço que o SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral (http://www.cnj.jus.br/sistemas/srei), e que está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Sabe-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento 39/2014, instituiu e regulamentou o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com vistas a recepcionar comunicações de inalienabilidade de bens imóveis não individualizados, cujas ordens devem observar as hipóteses expressamente previstas em lei, verbis: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. É certo que os principais objetivos da CNIB são dar eficácia, efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E, ainda, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Logo, observa-se que a CNIB não se trata de um banco de dados para localização de bens de devedores. Com efeito, o sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas anteriormente sobre bens identificados. A propósito, enuncia o teor da Súmula 77 deste egrégio Tribunal de Justiça: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Nesse compasso, proclama a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça, verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGISTRO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA AO SISTEMA CCS BACEN. POSSIBILIDADE. PESQUISA VIA SISTEMA SIMBA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. 2. Diante das infrutíferas diligências em localizar bens passíveis de penhora, não há impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis. 3. O SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentação Bancária) não visa apurar a existência de bens passíveis de penhora, mas ato ilícito em procedimentos investigativos graves e para auxiliar no combate a crimes financeiros. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5087997-32.2024.8.09.0142, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) (...). A finalidade da CNIB é viabilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto de um banco de dados para localização de bens do devedor. Destarte, a sua utilização deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente, além disso, por se tratar de medida gravosa, é necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5ª CC, AI nº 5305972-63.2020.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe de 24.08.2020) INDEFIRO os pedidos de consulta de bens pelo CNIB. INTIME-SE a parte exequente via DJe para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito e requeira o que julgar pertinente à satisfação da obrigação, excetuadas as medidas já tentadas anteriormente. Acolho o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO o encaminhamento à CENOPES para que, mediante os sistemas RENAJUD e INFOJUD (referente as últimas três declarações da parte executada) SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, e desde que recolhidas as custas correlatas em não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, efetue a busca da existência de bens, em nome da parte executada ROBERTO CASTRO PEREIRA, CPF: 843.688.021-87 e NOVA RURAL AGRONEGÓCIO EIRELI, em nome de Roberto Castro Pereira, CPF/CNPJ n. 15.625.195/0001-32. Ressalto que caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento, preservando-se o sigilo das informações, tão somente acessível àqueles cadastrados nos autos. Estribado nos artigos 835 e 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO o encaminhamento à CENTRAL SISBAJUD para que, desde que recolhidas as custas correlatas em não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, efetue a indisponibilidade de ativos financeiros (dinheiro em depósito ou em aplicação financeira), inclusive com repetição sistêmica por 30 dias ("TEIMOSINHA"), em nome da parte executada NOVA RURAL AGRONEGÓCIO EIRELI, em nome de Roberto Castro Pereira, CPF/CNPJ n. 15.625.195/0001-32 e ROBERTO CASTRO PEREIRA, CPF: 843.688.021-87, até o valor de R$ 127.436,79 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos). DETERMINO por fim, inclusão do nome da executada no cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, relativa à dívida atualizada até a presente data R$ 127.436,79 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos). Com a resposta, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que lhe aprouver. Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
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