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5332633-21.2026.8.09.0113

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5332633-21.2026.8.09.0113 Parte autora: Jose Virgilio Dos Santos Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social A presente sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE VIRGILIO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que é segurada do RGPS e que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas em razão de grave comprometimento visual, caracterizado por visão monocular no olho direito (CID H54.4), com acuidade visual de 20/400, e baixa visão no olho esquerdo, decorrentes de coriorretinite por toxoplasmose ocular (CID H32.0 e B58.0). Sustenta que a enfermidade é crônica, progressiva e irreversível, estando documentada desde 2015, e que as limitações são incompatíveis com as atividades profissionais anteriormente exercidas, especialmente as funções de auxiliar de produção e assistente de laboratório. Afirma que o INSS reconheceu administrativamente sua incapacidade e concedeu auxílio por incapacidade temporária, posteriormente cessado em 29/06/2025. Aduz que formulou novo requerimento administrativo em 09/09/2025, o qual foi indeferido após perícia realizada em 18/11/2025, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, apesar da persistência do mesmo quadro clínico. Requer, assim, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com efeitos retroativos a 19/08/2024, e, caso constatada incapacidade total e permanente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas e eventual acréscimo de 25%. Pleiteia, ainda, tutela de urgência para imediata implantação do benefício, gratuidade da justiça e realização de perícia por médico especialista em oftalmologia. A petição inicial veio instruída com os documentos que a parte autora reputou necessários à comprovação do direito alegado. Laudo pericial juntado à mov. 15. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação com proposta de acordo. A parte autora manifestou sua expressa concordância aos termos oferecidos pela autarquia federal ré. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise do acordo apresentado, verifica-se que a transação foi celebrada por partes capazes e devidamente representadas, versando sobre direitos passíveis de autocomposição, inexistindo qualquer indício de vício de vontade ou de afronta a dispositivo legal. A proposta estabelece os termos para concessão do benefício e para pagamento dos valores devidos, tendo a parte autora manifestado expressa e integral concordância com as condições apresentadas pela autarquia previdenciária. Verifica-se, ainda, que o patrono da parte autora possui poderes para transigir, estando o INSS regularmente representado por Procurador Federal. Desse modo, inexistindo óbice à homologação da avença e considerando a manifestação convergente de vontade das partes, impõe-se a homologação judicial do acordo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, incorporando seus termos à presente decisão e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a Procuradoria Federal no Estado de Goiás – PFGO e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, concomitantemente, via sistema de processo eletrônico e por meio da ferramenta PREVJUD, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem a implementação do benefício, bem como, querendo os cálculos dos valores devidos, mediante execução invertida, nos termos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024, firmada entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a Procuradoria Federal no Estado de Goiás. Não apresentada a execução invertida, poderá a parte autora promover o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os termos da transação homologada. Custas na forma ajustada, ficando dispensado o recolhimento das custas processuais remanescentes, considerando que a transação foi celebrada antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, conforme expressamente ajustado pelas partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito

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