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TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5332608-68.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Itau Unibanco Holding S.a Requerido: Reinaldo Pereira Silva Sentença BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., sucessor do Banco Itaucard S.A., já qualificado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em face de REINALDO PEREIRA SILVA, também qualificado. Narrou o autor que celebrou com o requerido, em 19 de julho de 2022, a Cédula de Crédito Bancário nº 210712162/30410, no valor total de R$ 17.924,27 (dezessete mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, tendo por garantia a alienação fiduciária do veículo marca Volkswagen, modelo Gol (G4) 1.0, ano de fabricação 2011, cor prata, placa KPW1454, chassi 9BWAA05W2BP070629. Sustentou que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 19, vencida em 19 de fevereiro de 2024, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, então atualizada em R$ 15.060,87 (quinze mil e sessenta reais e oitenta e sete centavos). Afirmou comprovada a mora por meio de notificação extrajudicial e requereu a concessão liminar da busca e apreensão do bem, com a posterior consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva em seu favor, e a condenação do requerido aos ônus sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos. Deferida a liminar de busca e apreensão (mov. 7), determinou-se a restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD e indeferiu-se o pedido de tramitação em segredo de justiça. Expedidos sucessivos mandados, não foi possível a localização e a apreensão do bem (movs. 10, 29, 37, 87, 97, 107 e 127). Sobreveio sentença de extinção do feito por abandono da causa (mov. 68), posteriormente desconstituída em sede de embargos de declaração (mov. 79), prosseguindo o feito. O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 121). Requereu a concessão da gratuidade da justiça; suscitou a possibilidade de arguição de vícios contratuais em qualquer fase processual; sustentou a ausência de comprovação e a descaracterização da mora, em razão da cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios sem a informação da respectiva taxa ao dia, com invocação do Tema 28 do STJ; pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova; e requereu a revogação da liminar, a restituição do veículo, a baixa das restrições e a improcedência da ação. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 125), arguindo a impossibilidade de discussão de matéria revisional em sede de contestação, sem reconvenção; impugnando o pedido de gratuidade; e sustentando, no mérito, a expressa pactuação e a legalidade da capitalização diária, a higidez da mora e a regularidade da notificação. Subsidiariamente, requereu a compensação de créditos e a conversão em perdas e danos, pugnando pela procedência da ação e pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio a decisão de mov. 131, que determinou a intimação do requerido para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, postergou a apreciação das teses de mérito veiculadas na contestação para momento posterior à execução da liminar, com fundamento no Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça, e determinou a intimação do autor para manifestar-se quanto ao interesse na conversão da busca e apreensão em ação executiva, na forma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. O autor manifestou-se no mov. 136, informando não possuir interesse na conversão, ao fundamento de que o veículo já teria sido retomado, e juntou documento. Certificou-se, no mov. 137, o decurso in albis do prazo concedido ao requerido para a comprovação da hipossuficiência. No mov. 139 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelo réu, rejeitou a preliminar de ausência de comprovação da mora quanto ao aspecto formal da notificação extrajudicial, deferiu a inversão do ônus da prova para atribuir ao autor o dever de comprovar a regularidade da composição do débito, notadamente quanto à metodologia de cálculo dos juros, fixou os pontos controvertidos de fato e de direito e intimou as partes para especificação de provas no prazo de 10 (dez) dias. Intimadas, o autor informou, no mov. 144, não possuir provas a produzir, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no mov. 145. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e prescinde da produção de outras provas, tendo o autor requerido expressamente o julgamento antecipado (mov. 144) e o requerido deixado transcorrer o prazo para especificação de provas (mov. 145). DAS QUESTÕES PROCESSUAIS O requerido compareceu espontaneamente aos autos, suprindo eventual falta ou nulidade de citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Do momento de apreciação das teses defensivas As decisões de movs. 21 e 131 postergaram o exame das teses de mérito veiculadas na contestação para momento posterior à execução da liminar, em observância ao Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer após a execução da medida liminar. Ocorre que a liminar deferida no mov. 7 jamais foi executada, a despeito dos sucessivos mandados expedidos, e o autor, intimado na forma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, declarou expressamente não possuir interesse na conversão do feito em ação executiva (mov. 136). A tese firmada no Tema 1.040 disciplina o momento oportuno de apreciação da defesa e não autoriza a suspensão indefinida do processo quando frustrada a apreensão e recusada a conversão, sob pena de violação à duração razoável do processo e de perpetuação da restrição judicial sobre o bem. A tanto se acrescenta que a decisão saneadora de mov. 139, não impugnada e já estabilizada, delimitou como controvertida a própria descaracterização da mora, distribuiu o ônus probatório e franqueou às partes a especificação de provas, tendo o autor requerido o julgamento antecipado (mov. 144) e o requerido permanecido inerte (mov. 145). Encontra-se o feito maduro para julgamento, nada obstando a apreciação das teses de mérito. Das preliminares A preliminar de ausência de comprovação da mora suscitada pelo requerido foi rejeitada na decisão saneadora de mov. 139, no que tange ao aspecto formal, reconhecida a regularidade da notificação extrajudicial encaminhada e recebida no endereço por ele indicado quando da contratação (mov. 1, arq. 7), matéria igualmente alcançada pela preclusão. A alegação de descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos, por ser questão de mérito, será apreciada em tópico próprio. Quanto à preliminar suscitada pelo autor no mov. 125, de impossibilidade de discussão de matéria revisional em sede de contestação, sem reconvenção, não merece acolhida. A descaracterização da mora invocada pelo réu não constitui, na espécie, pedido reconvencional autônomo, que de fato não foi formulado na forma do artigo 343 do Código de Processo Civil, mas matéria de defesa diretamente ligada a pressuposto específico da própria ação de busca e apreensão, qual seja, a existência de mora regularmente constituída. Por dizer respeito à viabilidade da pretensão e por ser cognoscível até mesmo de ofício, é lícito ao réu deduzi-la em contestação, independentemente de reconvenção, sem que disso resulte qualquer provimento condenatório em seu favor. Afasto, pois, a preliminar. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a instituição financeira como fornecedora de serviços e o requerido como destinatário final do crédito. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. DO MÉRITO Da capitalização diária de juros e da descaracterização da mora A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 tem por pressuposto essencial e específico a mora do devedor fiduciante, regularmente constituída, nos termos do artigo 2º, §2º, e do artigo 3º do referido diploma. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora (Tema 28; REsp 1.061.530/RS). De outra parte, embora admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmulas 539 e 541 do STJ), a sua cobrança em periodicidade diária exige, além da pactuação expressa, a informação clara e precisa da respectiva taxa ao dia, sob pena de afronta ao direito básico do consumidor à informação (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). Ausente a indicação da taxa diária, impõe-se o afastamento da capitalização nessa periodicidade. No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário que instrui a inicial prevê, em sua cláusula 3 (Promessa de Pagamento), que a dívida corresponderá ao valor total financiado, “acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente”. Cuida-se, pois, de capitalização diária incidente já no período de normalidade contratual, e não apenas na hipótese de atraso. Sucede que o quadro “F.4” do instrumento informa exclusivamente as taxas de juros mensal (2,78%) e anual (38,96%), silenciando por completo quanto à taxa diária efetivamente aplicada. Não prospera a alegação do autor de que a capitalização diária restringir-se-ia ao período de anormalidade (atraso), pois a cláusula 3 do próprio contrato a impõe sobre os juros remuneratórios desde a normalidade da relação. Tampouco lhe socorre o argumento de que a taxa diária seria mera fração da taxa mensal já informada, porquanto o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça exige a expressa indicação da taxa ao dia, cuja ausência viola o dever de informação e impede o consumidor de aferir a real evolução da dívida. Acrescente-se que a decisão saneadora de mov. 139 deferiu a inversão do ônus da prova e atribuiu ao autor o encargo de comprovar a regularidade da composição do débito, notadamente quanto à metodologia de cálculo dos juros. Intimado, o autor limitou-se a informar que não possuía provas a produzir (mov. 144), não se desincumbindo do ônus que lhe foi distribuído por decisão não impugnada. Desta forma, reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios exigida no período de normalidade, sem a informação da taxa ao dia, resta descaracterizada a mora do requerido. Ausente pressuposto essencial e específico da demanda, a improcedência da busca e apreensão se impõe. Não se desconhece a ponderação do autor quanto à prolongada ausência de pagamento por parte do requerido. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de reconstituir mora juridicamente inexistente, à luz do Tema 28/STJ, nem importa em quitação da dívida. Com efeito, a improcedência desta ação não libera o requerido das obrigações contratuais, subsistindo o débito, a ser apurado e exigido pela via própria, afastada a capitalização diária ora reconhecida, sendo certo que a este Juízo, nos limites desta lide e à míngua de reconvenção, não compete promover a revisão integral do contrato nem condenar o autor à restituição de valores. Das consequências da improcedência Julgada improcedente a ação, revoga-se a liminar de busca e apreensão deferida no mov. 7. Registre-se que o bem não foi localizado nem apreendido nestes autos, conforme as certidões dos movs. 10, 29, 37, 87, 97, 107 e 127. Muito embora o autor tenha afirmado, no mov. 136, que o veículo já teria sido retomado, o documento que acompanhou a manifestação refere-se a feito diverso, autuado sob o nº 5008405-29.2025.8.21.0025, em trâmite perante o Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, entre partes distintas, nada demonstrando quanto ao veículo objeto desta demanda. Ausente prova de apreensão, nada há a restituir, impondo-se tão somente a baixa da restrição judicial inserida no sistema RENAJUD sobre o veículo de placa KPW1454. Restam prejudicados os pedidos subsidiários de conversão em perdas e danos e de compensação de créditos formulados na impugnação, os quais, ademais, demandariam pretensão e via processual próprias. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, a) RECONHEÇO a descaracterização da mora do requerido REINALDO PEREIRA SILVA, em razão da abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios exigida no período de normalidade contratual, sem a informação da respectiva taxa ao dia; b) REVOGO a liminar de busca e apreensão deferida no mov. 7; c) DETERMINO a baixa da restrição judicial inserida no sistema RENAJUD sobre o veículo marca Volkswagen, modelo Gol (G4) 1.0, ano de fabricação 2011, cor prata, placa KPW1454, chassi 9BWAA05W2BP070629. Condeno o autor BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado para a baixa da restrição inserida no sistema RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração”. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual, com posterior remessa à Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab.
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5332608-68.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Itau Unibanco Holding S.a Requerido: Reinaldo Pereira Silva Sentença BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., sucessor do Banco Itaucard S.A., já qualificado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em face de REINALDO PEREIRA SILVA, também qualificado. Narrou o autor que celebrou com o requerido, em 19 de julho de 2022, a Cédula de Crédito Bancário nº 210712162/30410, no valor total de R$ 17.924,27 (dezessete mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, tendo por garantia a alienação fiduciária do veículo marca Volkswagen, modelo Gol (G4) 1.0, ano de fabricação 2011, cor prata, placa KPW1454, chassi 9BWAA05W2BP070629. Sustentou que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 19, vencida em 19 de fevereiro de 2024, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, então atualizada em R$ 15.060,87 (quinze mil e sessenta reais e oitenta e sete centavos). Afirmou comprovada a mora por meio de notificação extrajudicial e requereu a concessão liminar da busca e apreensão do bem, com a posterior consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva em seu favor, e a condenação do requerido aos ônus sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos. Deferida a liminar de busca e apreensão (mov. 7), determinou-se a restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD e indeferiu-se o pedido de tramitação em segredo de justiça. Expedidos sucessivos mandados, não foi possível a localização e a apreensão do bem (movs. 10, 29, 37, 87, 97, 107 e 127). Sobreveio sentença de extinção do feito por abandono da causa (mov. 68), posteriormente desconstituída em sede de embargos de declaração (mov. 79), prosseguindo o feito. O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 121). Requereu a concessão da gratuidade da justiça; suscitou a possibilidade de arguição de vícios contratuais em qualquer fase processual; sustentou a ausência de comprovação e a descaracterização da mora, em razão da cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios sem a informação da respectiva taxa ao dia, com invocação do Tema 28 do STJ; pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova; e requereu a revogação da liminar, a restituição do veículo, a baixa das restrições e a improcedência da ação. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 125), arguindo a impossibilidade de discussão de matéria revisional em sede de contestação, sem reconvenção; impugnando o pedido de gratuidade; e sustentando, no mérito, a expressa pactuação e a legalidade da capitalização diária, a higidez da mora e a regularidade da notificação. Subsidiariamente, requereu a compensação de créditos e a conversão em perdas e danos, pugnando pela procedência da ação e pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio a decisão de mov. 131, que determinou a intimação do requerido para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, postergou a apreciação das teses de mérito veiculadas na contestação para momento posterior à execução da liminar, com fundamento no Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça, e determinou a intimação do autor para manifestar-se quanto ao interesse na conversão da busca e apreensão em ação executiva, na forma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. O autor manifestou-se no mov. 136, informando não possuir interesse na conversão, ao fundamento de que o veículo já teria sido retomado, e juntou documento. Certificou-se, no mov. 137, o decurso in albis do prazo concedido ao requerido para a comprovação da hipossuficiência. No mov. 139 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelo réu, rejeitou a preliminar de ausência de comprovação da mora quanto ao aspecto formal da notificação extrajudicial, deferiu a inversão do ônus da prova para atribuir ao autor o dever de comprovar a regularidade da composição do débito, notadamente quanto à metodologia de cálculo dos juros, fixou os pontos controvertidos de fato e de direito e intimou as partes para especificação de provas no prazo de 10 (dez) dias. Intimadas, o autor informou, no mov. 144, não possuir provas a produzir, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no mov. 145. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e prescinde da produção de outras provas, tendo o autor requerido expressamente o julgamento antecipado (mov. 144) e o requerido deixado transcorrer o prazo para especificação de provas (mov. 145). DAS QUESTÕES PROCESSUAIS O requerido compareceu espontaneamente aos autos, suprindo eventual falta ou nulidade de citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Do momento de apreciação das teses defensivas As decisões de movs. 21 e 131 postergaram o exame das teses de mérito veiculadas na contestação para momento posterior à execução da liminar, em observância ao Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer após a execução da medida liminar. Ocorre que a liminar deferida no mov. 7 jamais foi executada, a despeito dos sucessivos mandados expedidos, e o autor, intimado na forma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, declarou expressamente não possuir interesse na conversão do feito em ação executiva (mov. 136). A tese firmada no Tema 1.040 disciplina o momento oportuno de apreciação da defesa e não autoriza a suspensão indefinida do processo quando frustrada a apreensão e recusada a conversão, sob pena de violação à duração razoável do processo e de perpetuação da restrição judicial sobre o bem. A tanto se acrescenta que a decisão saneadora de mov. 139, não impugnada e já estabilizada, delimitou como controvertida a própria descaracterização da mora, distribuiu o ônus probatório e franqueou às partes a especificação de provas, tendo o autor requerido o julgamento antecipado (mov. 144) e o requerido permanecido inerte (mov. 145). Encontra-se o feito maduro para julgamento, nada obstando a apreciação das teses de mérito. Das preliminares A preliminar de ausência de comprovação da mora suscitada pelo requerido foi rejeitada na decisão saneadora de mov. 139, no que tange ao aspecto formal, reconhecida a regularidade da notificação extrajudicial encaminhada e recebida no endereço por ele indicado quando da contratação (mov. 1, arq. 7), matéria igualmente alcançada pela preclusão. A alegação de descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos, por ser questão de mérito, será apreciada em tópico próprio. Quanto à preliminar suscitada pelo autor no mov. 125, de impossibilidade de discussão de matéria revisional em sede de contestação, sem reconvenção, não merece acolhida. A descaracterização da mora invocada pelo réu não constitui, na espécie, pedido reconvencional autônomo, que de fato não foi formulado na forma do artigo 343 do Código de Processo Civil, mas matéria de defesa diretamente ligada a pressuposto específico da própria ação de busca e apreensão, qual seja, a existência de mora regularmente constituída. Por dizer respeito à viabilidade da pretensão e por ser cognoscível até mesmo de ofício, é lícito ao réu deduzi-la em contestação, independentemente de reconvenção, sem que disso resulte qualquer provimento condenatório em seu favor. Afasto, pois, a preliminar. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a instituição financeira como fornecedora de serviços e o requerido como destinatário final do crédito. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. DO MÉRITO Da capitalização diária de juros e da descaracterização da mora A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 tem por pressuposto essencial e específico a mora do devedor fiduciante, regularmente constituída, nos termos do artigo 2º, §2º, e do artigo 3º do referido diploma. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora (Tema 28; REsp 1.061.530/RS). De outra parte, embora admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmulas 539 e 541 do STJ), a sua cobrança em periodicidade diária exige, além da pactuação expressa, a informação clara e precisa da respectiva taxa ao dia, sob pena de afronta ao direito básico do consumidor à informação (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). Ausente a indicação da taxa diária, impõe-se o afastamento da capitalização nessa periodicidade. No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário que instrui a inicial prevê, em sua cláusula 3 (Promessa de Pagamento), que a dívida corresponderá ao valor total financiado, “acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente”. Cuida-se, pois, de capitalização diária incidente já no período de normalidade contratual, e não apenas na hipótese de atraso. Sucede que o quadro “F.4” do instrumento informa exclusivamente as taxas de juros mensal (2,78%) e anual (38,96%), silenciando por completo quanto à taxa diária efetivamente aplicada. Não prospera a alegação do autor de que a capitalização diária restringir-se-ia ao período de anormalidade (atraso), pois a cláusula 3 do próprio contrato a impõe sobre os juros remuneratórios desde a normalidade da relação. Tampouco lhe socorre o argumento de que a taxa diária seria mera fração da taxa mensal já informada, porquanto o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça exige a expressa indicação da taxa ao dia, cuja ausência viola o dever de informação e impede o consumidor de aferir a real evolução da dívida. Acrescente-se que a decisão saneadora de mov. 139 deferiu a inversão do ônus da prova e atribuiu ao autor o encargo de comprovar a regularidade da composição do débito, notadamente quanto à metodologia de cálculo dos juros. Intimado, o autor limitou-se a informar que não possuía provas a produzir (mov. 144), não se desincumbindo do ônus que lhe foi distribuído por decisão não impugnada. Desta forma, reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios exigida no período de normalidade, sem a informação da taxa ao dia, resta descaracterizada a mora do requerido. Ausente pressuposto essencial e específico da demanda, a improcedência da busca e apreensão se impõe. Não se desconhece a ponderação do autor quanto à prolongada ausência de pagamento por parte do requerido. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de reconstituir mora juridicamente inexistente, à luz do Tema 28/STJ, nem importa em quitação da dívida. Com efeito, a improcedência desta ação não libera o requerido das obrigações contratuais, subsistindo o débito, a ser apurado e exigido pela via própria, afastada a capitalização diária ora reconhecida, sendo certo que a este Juízo, nos limites desta lide e à míngua de reconvenção, não compete promover a revisão integral do contrato nem condenar o autor à restituição de valores. Das consequências da improcedência Julgada improcedente a ação, revoga-se a liminar de busca e apreensão deferida no mov. 7. Registre-se que o bem não foi localizado nem apreendido nestes autos, conforme as certidões dos movs. 10, 29, 37, 87, 97, 107 e 127. Muito embora o autor tenha afirmado, no mov. 136, que o veículo já teria sido retomado, o documento que acompanhou a manifestação refere-se a feito diverso, autuado sob o nº 5008405-29.2025.8.21.0025, em trâmite perante o Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, entre partes distintas, nada demonstrando quanto ao veículo objeto desta demanda. Ausente prova de apreensão, nada há a restituir, impondo-se tão somente a baixa da restrição judicial inserida no sistema RENAJUD sobre o veículo de placa KPW1454. Restam prejudicados os pedidos subsidiários de conversão em perdas e danos e de compensação de créditos formulados na impugnação, os quais, ademais, demandariam pretensão e via processual próprias. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, a) RECONHEÇO a descaracterização da mora do requerido REINALDO PEREIRA SILVA, em razão da abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios exigida no período de normalidade contratual, sem a informação da respectiva taxa ao dia; b) REVOGO a liminar de busca e apreensão deferida no mov. 7; c) DETERMINO a baixa da restrição judicial inserida no sistema RENAJUD sobre o veículo marca Volkswagen, modelo Gol (G4) 1.0, ano de fabricação 2011, cor prata, placa KPW1454, chassi 9BWAA05W2BP070629. Condeno o autor BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado para a baixa da restrição inserida no sistema RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração”. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual, com posterior remessa à Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab.
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