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Processo 5332513-23.2025.8.09.0174

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5332513-23.2025.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo Apelante: Telefônica Brasil S.A. Apelado: Wanderson Soares da Silva Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por Telefônica Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Wanderson Soares da Silva. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 73): […] Decorrência lógica da fundamentação expendida resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial tão somente para DECLARAR a inegibilidade do débito prescrito referente ao contrato n.º 0361377968 e, por conseguinte, determino à requerida que exclua a respectiva cobrança da plataforma Serasa Limpa Nome no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por força do princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, eis que o provimento possui natureza declaratória e consiste em mera obrigação de fazer. […] Inconformada, a ré interpõe o presente recurso (mov. 78). Nas razões recursais, alega que a inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui cobrança coercitiva ou cadastro negativo, mas oferta de negociação em ambiente de acesso restrito. Sustenta que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, não extinguindo a obrigação em si, que permanece como dívida natural e pode ser quitada voluntariamente. Defende a regularidade da contratação e a existência da dívida, afirmando que a sua disponibilização para acordo configura exercício regular de direito. Argumenta que não praticou ato ilícito, sendo indevida a declaração de inexigibilidade do débito e a imposição de obrigação de fazer. Por essas razões, requer seja reformada a sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo recolhido. Nas contrarrazões, a apelada refuta os termos do recurso e pugna por seu desprovimento (mov. 86). É o relatório. Decido. Em decisão publicada em 11/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 2.092.190/SP ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão nacional dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria (Tema Repetitivo n. 1.264: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”). De acordo com as informações complementares disponibilizadas no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça1, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Dessa forma, considerando que a irresignação recursal guarda coincidência com a discussão afetada no Tema Repetitivo n. 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (possibilidade de inscrição do nome do consumidor no SERASA Limpa Nome por dívida prescrita), decreto o sobrestamento deste processo, até ulterior pronunciamento da Corte Cidadã e/ou publicação do acórdão paradigma. Diante da criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), instituído pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, compete a esse, atuando como gabinete auxiliar, responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera de formação de precedente em IRDRs, REs e REsps repetitivos (artigo 1º-A), a continuidade da tramitação dos processos sobrestados. Assim, considerando que o presente recurso se enquadra na situação supracitada, determino a remessa destes autos ao Gabinete de Processos Sobrestados para as providências cabíveis, nos termos do Decreto Judiciário n. 3.179/2024. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 45 1Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1264&cod_tema_final=1264

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5332513-23.2025.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo Apelante: Telefônica Brasil S.A. Apelado: Wanderson Soares da Silva Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por Telefônica Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Wanderson Soares da Silva. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 73): […] Decorrência lógica da fundamentação expendida resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial tão somente para DECLARAR a inegibilidade do débito prescrito referente ao contrato n.º 0361377968 e, por conseguinte, determino à requerida que exclua a respectiva cobrança da plataforma Serasa Limpa Nome no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por força do princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, eis que o provimento possui natureza declaratória e consiste em mera obrigação de fazer. […] Inconformada, a ré interpõe o presente recurso (mov. 78). Nas razões recursais, alega que a inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui cobrança coercitiva ou cadastro negativo, mas oferta de negociação em ambiente de acesso restrito. Sustenta que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, não extinguindo a obrigação em si, que permanece como dívida natural e pode ser quitada voluntariamente. Defende a regularidade da contratação e a existência da dívida, afirmando que a sua disponibilização para acordo configura exercício regular de direito. Argumenta que não praticou ato ilícito, sendo indevida a declaração de inexigibilidade do débito e a imposição de obrigação de fazer. Por essas razões, requer seja reformada a sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo recolhido. Nas contrarrazões, a apelada refuta os termos do recurso e pugna por seu desprovimento (mov. 86). É o relatório. Decido. Em decisão publicada em 11/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 2.092.190/SP ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão nacional dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria (Tema Repetitivo n. 1.264: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”). De acordo com as informações complementares disponibilizadas no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça1, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Dessa forma, considerando que a irresignação recursal guarda coincidência com a discussão afetada no Tema Repetitivo n. 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (possibilidade de inscrição do nome do consumidor no SERASA Limpa Nome por dívida prescrita), decreto o sobrestamento deste processo, até ulterior pronunciamento da Corte Cidadã e/ou publicação do acórdão paradigma. Diante da criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), instituído pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, compete a esse, atuando como gabinete auxiliar, responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera de formação de precedente em IRDRs, REs e REsps repetitivos (artigo 1º-A), a continuidade da tramitação dos processos sobrestados. Assim, considerando que o presente recurso se enquadra na situação supracitada, determino a remessa destes autos ao Gabinete de Processos Sobrestados para as providências cabíveis, nos termos do Decreto Judiciário n. 3.179/2024. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 45 1Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1264&cod_tema_final=1264

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