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TJGO · Guapó - Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5332308-52.2024.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Cirlene Morais, CPF/CNPJ nº 453.848.271-49 Requerido: Banco Bradesco Sa, CPF/CNPJ nº 60.746.948/0001-12 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Certificado o trânsito em julgado (evento 153), a parte autora requereu o cumprimento de sentença e a juntada do demonstrativo do débito (evento 155). Antes mesmo da apreciação do pedido, o réu compareceu aos autos e juntou comprovante parcial do valor apresentado (evento 158). A autora requereu o levantamento do valor creditado pelo réu a aplicação das penalidades previstas no §1º do artigo 523 do CPC, em razão do cumprimento parcial. DEFIRO parcialmente o pedido do evento 161, apenas para o levantamento do valor creditado, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa e honorários advocatícios porque não houve até aqui o início da fase de cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE a favor da parte autora - CIRLENE MORAIS, de forma imediata, alvará para levantamento do valor integral e incontroverso, creditado pelo réu, conforme dados do evento Realizado o levantamento, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos novo demonstrativo do débito já considerado o valor levantado. Esclareço que a multa e honorários advocatícios serão devidos apenas após a deflagração da fase de cumprimento de sentença, caso não seja realizado o pagamento espontâneo da obrigação. Prazo: 5 (cinco) dias. Juntado aos autos o novo cálculo, intime-se o executado para pagamento seguindo o rito do cumprimento de sentença. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07
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