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TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - II · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - II e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo n.: 5332173-87.2022.8.09.0076 Autor: Heleny Maria De Jesus Silva Réu: Espólio De Geni Flores De Jesus DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Geni Flores de Jesus. A inventariante apresentou plano de partilha consolidado (mov. 113), atribuindo o patrimônio a oito beneficiários, considerada a renúncia de Nilza Flores de Jesus Sousa e o falecimento do herdeiro pré-morto Valdecino Domingos Cardoso, sem descendentes ou cônjuge. Decisão (mov. 115), determinou a retificação do valor da causa para R$ 70.000,00, bem como a intimação do cônjuge sobrevivente para manifestação sobre o plano de partilha e, posteriormente, vista à Fazenda Pública Estadual, condicionando-se o retorno dos autos para sentença à inexistência de impugnações pendentes e à regularização das custas. Intimada, a Fazenda Pública Estadual apontou pendências que impedem a análise fiscal definitiva (mov. 123). Quanto à renúncia de Nilza Flores de Jesus Sousa, consignou que o documento apresentado no evento 1, arquivo 13, não observa a forma prevista no art. 1.806 do Código Civil. Apontou, ainda, que os demonstrativos do ITCD do evento 113 indicam como herdeira Nilva Flores de Jesus Camargo, sem esclarecimento acerca de sua identidade ou relação com o espólio. Com efeito, embora desde a petição inicial conste a informação de que Nilza Flores de Jesus Sousa renunciou à herança, mediante documento juntado aos autos, a regularidade formal do ato ainda necessita ser sanada. De igual modo, a documentação fiscal efetivamente relaciona Nilva Flores de Jesus Camargo, CPF nº 021.133.671-81, como herdeira, embora seu nome não conste entre os beneficiários relacionados no plano de partilha consolidado, impondo-se o esclarecimento da divergência antes da homologação. A inventariante, no evento 125, limitou-se a promover a retificação do valor da causa, permanecendo pendentes as questões suscitadas pela Fazenda Pública. Assim, converto o julgamento em diligência. INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) quanto à herdeira Nilza Flores de Jesus Sousa, regularizar a renúncia à herança mediante escritura pública ou termo judicial, nos termos do art. 1.806 do Código Civil; b) esclarecer a inclusão de Nilva Flores de Jesus Camargo, CPF nº 021.133.671-81, nos Demonstrativos de Cálculo do ITCD juntados no evento 113, indicando sua relação com a autora da herança e promovendo, se for o caso, a correspondente retificação da documentação fiscal; c) manifestar-se acerca da divergência apontada pela Fazenda Pública Estadual quanto à parcela atribuída ao cônjuge sobrevivente Manoel Pereira dos Santos, promovendo, se necessário, a adequação do plano de partilha e da documentação fiscal. PROCEDA a serventia à atualização do valor da causa no sistema para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme requerido no evento 125 e determinado no evento 115, apurando-se eventual necessidade de complementação das custas processuais. Cumpridas as diligências, oportunize-se nova vista à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito
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