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Processo 5332134-39.2020.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5332134-39.2020.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que a parte interessada deverá informar expressamente em petição o valor devido (caso não tenha nos presentes autos). Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Caso tenha recolhido as guias dos sistemas conveniados, juntar o comprovante de recolhimento. Se ainda não tiver recolhido, deverá ser recolhida no mesmo prazo do primeiro parágrafo desse ato, qual seja, 05 (cinco) dias. Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores do (SISBAJUD) são referente as guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais realizadas pelos nossos sistemas conveniados (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) são as guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II. ( RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC-JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, datado eletronicamente. Andreyane de Sousa Ataides - Central de Apoio Serventia Intermediário

2026-09-14 · TJGO

Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5332134-39.2020.8.09.0051 Exequente(s): Banco Do Brasil S/a Executado(s): Italia Comercio De Frutas Ltda Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Em análise, agora, o incidente suscitado a partir do movimento 200, que envolve pedidos de adoção de medidas executivas voltadas à localização de bens e à satisfação do crédito, mediante pesquisa de vínculos e rendimentos, expedição de ofício à SUSEP e inclusão das partes executadas em cadastro de inadimplentes. *** 1. Do pedido de expedição de ofício ao CAGED/PREVJUD Quanto ao pedido de expedição de ofício ao CAGED, verifica-se que a providência pode ser atendida por meio do sistema PREVJUD, ferramenta conveniada ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, apta à consulta de informações relacionadas a vínculo empregatício, benefício previdenciário e fonte de renda. A utilização do sistema mostra-se adequada e suficiente, dispensando, por ora, a expedição de ofício, sem prejuízo de posterior análise acerca da penhorabilidade de eventual verba localizada. 2. Do pedido de expedição de ofício à SUSEP No que se refere ao pedido de expedição de ofício à SUSEP, a medida se mostra pertinente diante das diligências executivas já realizadas. Conforme se extrai dos autos, foram promovidas pesquisas via RENAJUD e INFOJUD no movimento 30, SISBAJUD nos movimentos 30, 142, 170 e 196 e SNIPER no movimento 155. Logo, mostra-se adequada a adoção de medida complementar destinada à localização de seguros, planos de previdência privada, títulos de capitalização, cotas de consórcio e outros ativos eventualmente vinculados às partes executadas. 3. Do pedido de inclusão no SERASAJUD Quanto à inclusão das partes executadas em cadastro de inadimplentes, verifica-se que as diligências realizadas até o momento não foram suficientes para a satisfação do crédito. Nesse contexto, a inscrição das partes executadas em cadastro de inadimplentes mostra-se medida adequada à efetividade da execução. A providência é expressamente admitida pelo art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil e constitui meio executivo de natureza coercitiva, apto a estimular, por via indireta e mediante pressão legítima, o adimplemento do débito exequendo. Embora não substitua os meios ordinários de constrição patrimonial, sua adoção se justifica diante da persistência do inadimplemento e da frustração das diligências anteriormente realizadas, revelando-se providência proporcional e compatível com a finalidade satisfativa da execução. DIANTE DISSO: a) DEFIRO o pedido formulado no movimento 200 e DETERMINO a realização de pesquisa por meio do sistema PREVJUD, em nome de GERALDO ALVES SANTANA SOBRINHO – CPF 484.981.731-91 e SIMONE DIAS CALAÇA ALVES – CPF 927.012.131-34, especialmente quanto: i) à existência de vínculo empregatício ativo; ii) à eventual percepção de benefício previdenciário; iii) ao valor da remuneração ou benefício; e iv) à margem consignável disponível; b) DEFIRO o pedido de expedição de ofício à SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, para que preste informações acerca da existência de seguros, planos de previdência privada, VGBL, PGBL, títulos de capitalização, cotas de consórcio ou outros produtos financeiros passíveis de resgate em nome das partes executadas; c) ORDENO a inscrição do nome das partes executadas no SERASAJUD, nos termos do art. 782 do CPC, enquanto perdurar o processo. ** Quanto à providência determinada no item “b”, caberá à parte exequente promover o efetivo cumprimento da presente decisão junto ao respectivo órgão, devendo imprimir uma via desta decisão, assinada digitalmente, e apresentá-la, com força de MANDADO JUDICIAL, perante a instituição competente. ADVERTA-SE A PARTE EXEQUENTE de que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual acordo ou pagamento do débito, para fins de imediata baixa da restrição. ** Com o retorno das diligências, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)

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