2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5331998-86.2025.8.21.0001/RS AUTOR: PAULO EMILIO SKUSA MORASSUTTI ADVOGADO(A): BRUNO SCHIMITT MORASSUTTI (OAB RS093297) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a requisição de citação editalícia (evento 31, PET1), o pedido demonstra-se prematuro. Ressalto que a citação por edital é medida excepcionalíssima, requerendo-se o exaurimento de todas as diligências cabíveis, evitando possíveis nulidades. Assim, em consonância com o art. 256, § 3º, do CPC, proceda-se à consulta aos órgãos conveniados para obtenção do endereço de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS. Após, vista ao autor. Solicitada a realização da diligência em endereço diverso, prossiga-se. Caso o AR retorne com a informação recusado, assinado por terceiro, não procurado, desconhecido ou ausente, é necessária a expedição de mandado.