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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5331995-18.2026.8.09.0006 Parte autora/exequente: Orlando Jose Da Costa Parte ré/executada: Ana Maria Da Conceicao Melo DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação declaratória de cobrança c/c pedido de tutela de urgência para produção antecipada de provas, formulada por ORLANDO JOSÉ DA COSTA em face de ANA MARIA DA CONCEIÇÃO e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor pleiteia, em sede liminar, a expedição de mandado de averiguação, avaliação e produção de provas, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com o objetivo de constatar o número de unidades imobiliárias no local, intimar terceiros (locatários) para exibição de contratos de locação, qualificação destes e coleta de informações acerca de quem recebe os valores locatícios. Decido. Presentes os requisitos, recebo a inicial. Considerando que a parte autora logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, concedo-lhe as benesses da assistência judiciária gratuita. A tutela de urgência para produção antecipada de prova, com esteio no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), destina-se a assegurar a documentação de fatos suscetíveis de perecimento ou de difícil verificação futura. Contudo, observo que a pretensão autoral desborda o escopo do instituto. A produção antecipada de prova não se presta a servir como meio de investigação em relações jurídicas de terceiros (locatários). Quanto aos pedidos de intimação de terceiros para exibição de contratos e coleta de informações, verifico que estes são incompatíveis com o procedimento de produção antecipada e excedem as atribuições do Oficial de Justiça. O Oficial de Justiça é auxiliar da justiça com função de executor de atos processuais e avaliador, não possuindo competência para realizar diligências instrutórias típicas de inquérito, como a oitiva de terceiros ou a notificação compulsória para exibição de documentos fora do rito próprio de exibição (art. 396 e ss. do CPC). Ainda, o art. 381 do CPC visa preservar prova, e não realizar a busca por provas ainda inexistentes ou desconhecidas. O próprio autor admite na inicial não saber da existência de contratos formais, o que evidencia que a pretensão é meramente investigativa, o que é vedado no rito do art. 381. Por outro lado, o pedido de avaliação do imóvel possui respaldo legal, pois insere-se na competência do Oficial de Justiça (art. 154, V, do CPC). Todavia, ante a cumulação indevida com pedidos de "investigação" sobre terceiros, indefiro, por ora, a liminar na forma requerida. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado para intimação de terceiros (locatários) para exibição de contratos e prestação de informações, por inadequação da via eleita e excesso às atribuições funcionais do Oficial de Justiça, dado que, no exercício de sua competência auxiliar (art. 154 do CPC), restringe-se à constatação fática e à descrição das benfeitorias, não se confundindo com a de perito avaliador de mercado. Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório. 1. CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CITE-SE a parte requerida para responder aos termos da presente ação no prazo legal, advertindo-a de que não sendo contestada a ação, será considerada revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (Art. 344 do Código de Processo Civil). 1.1. Caso solicitado pela parte autora, DEFIRO, desde já, a citação/intimação via WhatsApp e/ou endereço eletrônico (e-mail), conforme previsto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, na Lei nº 11.419/2006 e no artigo 246 do Código de Processo Civil. 1.2. Frise-se que a tentativa de composição em audiência fica postergada para momento oportuno, a ser realizada no caso de interesse de ambas as partes. 1.3. PESQUISA DE CPF E ENDEREÇO NOS SISTEMAS CONVENIADOS RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicado cada sistema conveniado com o Poder Judiciário que pretende utilizar, DEFIRO desde já o pedido de pesquisa de CPF e, após, de endereço. 1.3.1. Determinações à UPJ CERTIFIQUE-SE à UPJ acerca do cumprimento das determinações supramencionadas. 1.3.2. Realização das Buscas Após, PROCEDA com a(s) busca(s). 1.4. HIPÓTESE DE LOCALIZAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO Encontrado outro endereço diverso do(s) consignado(s) nos autos até o momento: 1.4.1. Intimação da Parte Solicitante INTIME-SE a parte solicitante para manifestar se concorda com o(s) endereço(s) obtido(s). 1.4.2. Renovação do Ato Citatório Em caso positivo, RENOVE-SE o ato frustrado que o aguardava. 1.5. HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO Não sendo encontrado endereço atualizado: 1.5.1. Deferimento da Citação por Edital DEFIRO, desde já, eventual pedido de citação/intimação por edital. 1.5.2. Expedição do Edital EXPEÇA-SE edital com prazo de 30 (trinta) dias. 1.5.3. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Não havendo apresentação de defesa pela parte requerida no prazo legal: 1.5.4. Nomeação Desde já, NOMEIO o(a) advogado(a) doutor(a) Dra. Gabriella Santos Abrantes, inscrita na OAB/GO sob o nº 73.867, com endereço na Rua 5, nº 115, Quadra H, Lote 8, Vila Santa Isabel, II Etapa, CEP 75.083-425, Anápolis-GO, endereço eletrônico abrantesgabriella.adv@gmail.com, telefone/WhatsApp: (62) 99307-6540, em atividade nesta comarca. 15.5. Intimação do(a) Curador(a) Após, INTIME-SE pessoalmente o(a) curador(a) para aceitar o encargo, bem como para se manifestar no prazo legal. 1.6. VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS 1.6.1. Certificação Prévia Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias. 1.6.2. Intimação para Recolhimento Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE o(a) solicitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis. 2. APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO 2.1. Apresentada a contestação e arguidas questões preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se (CPC, arts. 350 e 351 c/c arts. 436 e 437). 2.2. Alegada pela parte requerida, na contestação, a sua ilegitimidade ou a sua irresponsabilidade pelo prejuízo invocado e indicado o sujeito passivo da relação jurídica discutida, INTIME-SE a parte autora para proceder à alteração da petição inicial para substituição do réu, no prazo de quinze dias (CPC, arts. 338 e 339). 2.3. Proposta a reconvenção, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias (CPC, art. 343). 3. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Findo o prazo para contestação e apresentada eventual impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de quinze dias, informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo especificá-las de forma justificada (CPC, art. 348). 4. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Decorrido o prazo, RENOVE-SE a conclusão para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 5. OBSERVAÇÃO FINAL Registre-se que eventual pedido de reconsideração e/ou oposição de embargos de declaração, por si só, NÃO ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO IMPUGNADA. Consequentemente, a presente decisão produz todos os seus efeitos e deverá ser integralmente observada e cumprida até que sobrevenha decisão judicial expressa em sentido diverso. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito W
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