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5331985-68.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Autos n.º: 5331985-68.2026.8.09.0007 Comarca de Origem: Anápolis – 2º Juizado Especial Cível Recorrente: Gésio Pinto Recorridos: George Eduardo Ibrahim e Yelum Seguros S.A. Relator em substituição: André Reis Lacerda EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NO CURSO DA FASE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC). ART. 932, I, DO CPC E ART. 49, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. DECISÃO MONOCRÁTICA Gésio Pinto interpôs RECURSO INOMINADO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por George Eduardo Ibrahim na ação indenizatória ajuizada em desfavor daquele e de Yelum Seguros S.A., condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais. No curso da fase recursal, as partes foram encaminhadas ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania em 2º Grau – CEJUSC, onde, em audiência de mediação realizada em 03 de setembro de 2026, celebraram acordo para pôr fim ao litígio, conforme termo juntado no evento 62. Pelo ajuste, a Yelum Seguros S.A. comprometeu-se a pagar a George Eduardo Ibrahim a quantia de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), em parcela única, até o dia 18 de setembro de 2026. Estabeleceu-se, ainda, que, cumprida a obrigação, o autor dará a Gésio Pinto e Yelum Seguros S.A. plena e total quitação quanto ao objeto da presente ação. Em caso de atraso, ficou autorizado o imediato cumprimento do acordo pelo saldo total, acrescido de multa de 10% (dez por cento). As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, convencionaram que cada qual arcará com os honorários de seus respectivos advogados e requereram a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, I, do CPC/15. É cediço que incumbe ao relator homologar o acordo judicial, assim dispondo o art. 932, inciso I, do CPC/2015, senão vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; No mesmo sentido, estabelece o artigo 49, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: Art. 49. Compete ao juiz Relator da Turma Recursal: (…) XII – homologar transação, conciliação e desistência de recursos, mesmo encontrando-se em mesa para julgamento, ou ainda que este tenha sido finalizado, desde que não ocorrido o trânsito em julgado. No caso, a autocomposição foi celebrada entre George Eduardo Ibrahim, Gésio Pinto e Yelum Seguros S.A., partes diretamente envolvidas na relação jurídica controvertida e alcançadas pela sentença objeto do recurso. Ademais, as partes transigentes são capazes, o objeto do acordo é lícito e disponível e o instrumento de transação estabelece de forma expressa as obrigações assumidas, a forma e o prazo para pagamento, as consequências do inadimplemento, a quitação após o integral cumprimento e a renúncia recursal, estando satisfeitos os requisitos legais pertinentes à validade da autocomposição. AO TEOR DO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre George Eduardo Ibrahim, Gésio Pinto e Yelum Seguros S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200, caput, c/c arts. 487, inciso III, “b”, e 932, inciso I, todos do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, quanto à relação jurídica objeto da transação. Oportunamente, retornem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. André Reis Lacerda Juiz Relator em substituição P-05.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Autos n.º: 5331985-68.2026.8.09.0007 Comarca de Origem: Anápolis – 2º Juizado Especial Cível Recorrente: Gésio Pinto Recorridos: George Eduardo Ibrahim e Yelum Seguros S.A. Relator em substituição: André Reis Lacerda EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NO CURSO DA FASE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC). ART. 932, I, DO CPC E ART. 49, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. DECISÃO MONOCRÁTICA Gésio Pinto interpôs RECURSO INOMINADO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por George Eduardo Ibrahim na ação indenizatória ajuizada em desfavor daquele e de Yelum Seguros S.A., condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais. No curso da fase recursal, as partes foram encaminhadas ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania em 2º Grau – CEJUSC, onde, em audiência de mediação realizada em 03 de setembro de 2026, celebraram acordo para pôr fim ao litígio, conforme termo juntado no evento 62. Pelo ajuste, a Yelum Seguros S.A. comprometeu-se a pagar a George Eduardo Ibrahim a quantia de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), em parcela única, até o dia 18 de setembro de 2026. Estabeleceu-se, ainda, que, cumprida a obrigação, o autor dará a Gésio Pinto e Yelum Seguros S.A. plena e total quitação quanto ao objeto da presente ação. Em caso de atraso, ficou autorizado o imediato cumprimento do acordo pelo saldo total, acrescido de multa de 10% (dez por cento). As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, convencionaram que cada qual arcará com os honorários de seus respectivos advogados e requereram a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, I, do CPC/15. É cediço que incumbe ao relator homologar o acordo judicial, assim dispondo o art. 932, inciso I, do CPC/2015, senão vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; No mesmo sentido, estabelece o artigo 49, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: Art. 49. Compete ao juiz Relator da Turma Recursal: (…) XII – homologar transação, conciliação e desistência de recursos, mesmo encontrando-se em mesa para julgamento, ou ainda que este tenha sido finalizado, desde que não ocorrido o trânsito em julgado. No caso, a autocomposição foi celebrada entre George Eduardo Ibrahim, Gésio Pinto e Yelum Seguros S.A., partes diretamente envolvidas na relação jurídica controvertida e alcançadas pela sentença objeto do recurso. Ademais, as partes transigentes são capazes, o objeto do acordo é lícito e disponível e o instrumento de transação estabelece de forma expressa as obrigações assumidas, a forma e o prazo para pagamento, as consequências do inadimplemento, a quitação após o integral cumprimento e a renúncia recursal, estando satisfeitos os requisitos legais pertinentes à validade da autocomposição. AO TEOR DO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre George Eduardo Ibrahim, Gésio Pinto e Yelum Seguros S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200, caput, c/c arts. 487, inciso III, “b”, e 932, inciso I, todos do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, quanto à relação jurídica objeto da transação. Oportunamente, retornem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. André Reis Lacerda Juiz Relator em substituição P-05.

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