2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-15 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DESPACHO Processo nº : 5331970-97.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente : Ana Paula Marques Da Silva Requerida : Jennifer Goncalves De Oliveira Verifico que deferida a realização dos atos expropriatórios com consulta aos sistemas conveniados, restou exitosa a pesquisa ao SISBAJUD, com bloqueio parcial do débito perseguido. Na sequência, a parte exequente requereu o levantamento da quantia bloqueada. Destaco que a intimação de penhora deve observar o disposto no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95. De tal modo, não sendo encontrado o executado no endereço onde já foi citado/intimado, não é necessário empreender diligências para sua localização e posteriormente expedição de mandado, pois reputam-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação acerca da mudança de endereço. Tendo em vista a penhora online realizada e a ausência de impugnação da parte executada, defiro o pedido de liberação de valores formulado pelo exequente, razão pela qual AUTORIZO o desbloqueio/transferência do valor bloqueado judicialmente e seus rendimentos, a favor da parte exequente ou de seus procuradores, caso disponham de poderes para tanto, conforme procuração ad judicia juntada aos autos. Oficie-se a instituição financeira para transferência dos valores depositados à conta informada, autorizando a dedução dos encargos da referida operação bancária, os quais devem ser arcados pelo beneficiário. Ademais, DETERMINO o prosseguimento do feito conforme decisão do evento n.º 29. Frustradas as diligências, remetam conclusos para sentença (art.53, §4o, Lei 9.099/95), sendo desnecessária a prévia intimação pessoal em caso de inércia (art. 51, §1o, Lei 9.099). Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito
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