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Processo 5331970-97.2026.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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3
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-15 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DESPACHO Processo nº : 5331970-97.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente : Ana Paula Marques Da Silva Requerida : Jennifer Goncalves De Oliveira Verifico que deferida a realização dos atos expropriatórios com consulta aos sistemas conveniados, restou exitosa a pesquisa ao SISBAJUD, com bloqueio parcial do débito perseguido. Na sequência, a parte exequente requereu o levantamento da quantia bloqueada. Destaco que a intimação de penhora deve observar o disposto no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95. De tal modo, não sendo encontrado o executado no endereço onde já foi citado/intimado, não é necessário empreender diligências para sua localização e posteriormente expedição de mandado, pois reputam-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação acerca da mudança de endereço. Tendo em vista a penhora online realizada e a ausência de impugnação da parte executada, defiro o pedido de liberação de valores formulado pelo exequente, razão pela qual AUTORIZO o desbloqueio/transferência do valor bloqueado judicialmente e seus rendimentos, a favor da parte exequente ou de seus procuradores, caso disponham de poderes para tanto, conforme procuração ad judicia juntada aos autos. Oficie-se a instituição financeira para transferência dos valores depositados à conta informada, autorizando a dedução dos encargos da referida operação bancária, os quais devem ser arcados pelo beneficiário. Ademais, DETERMINO o prosseguimento do feito conforme decisão do evento n.º 29. Frustradas as diligências, remetam conclusos para sentença (art.53, §4o, Lei 9.099/95), sendo desnecessária a prévia intimação pessoal em caso de inércia (art. 51, §1o, Lei 9.099). Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito

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