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TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5331866-72.2026.8.09.0051 Recorrente: Município de Goiânia Recorrido(a): Elisangela Valverde Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia contra a sentença proferida pelo 3º Juízo de Justiça 4.0, especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. Na inicial, alega a parte autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Especialista em Saúde – Enfermeira Geral, matrícula nº 45112602, admitida em 26/03/2008, atualmente enquadrada na referência “H”. Sustenta que, nos termos da Lei Municipal nº 8.916/2010, a progressão horizontal ocorre após o cumprimento do interstício bienal e avaliação de desempenho satisfatória. Afirma que a progressão da referência “G” para a “H” somente foi formalizada pelo Decreto Municipal nº 703/2023, embora os requisitos já tivessem sido preenchidos anteriormente, sem o pagamento integral dos correspondentes efeitos financeiros. Aduz, ainda, que, após a última progressão, preencheu novamente os requisitos para ascensão à referência “I”, sem que o Município promovesse a evolução funcional. Requereu o reconhecimento do direito à referência “I”, com pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos, bem como o pagamento dos efeitos financeiros decorrentes da progressão anteriormente reconhecida pelo Decreto nº 703/2023. A sentença (evento 20) julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº 8.916/2010 pela parte autora no ano de 2024. Desse modo, condeno a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implantação da ascensão e/ou reenquadramento da parte demandante para a referência ‘I’ a partir de 11 de maio de 2024. Por conseguinte, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas, devidas desde o dia em que o servidor preencheu os requisitos legais para a progressão, cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais. Ainda, julgo procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora na percepção dos reflexos financeiros decorrentes da progressão oriunda do Decreto nº 703/2023 e, por via de consequência, condeno a parte requerida ao pagamento das verbas retroativas devidas, contadas a partir do dia em que foram preenchidos os pressupostos da progressão funcional, conforme já reconhecido no Decreto Municipal, verba que deverá incidir também em relação à gratificação natalina, às férias e aos demais adicionais, deduzidos os descontos legais.” Em suas razões recursais (evento 25), o Município de Goiânia suscita nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, ao argumento de que não teriam sido adequadamente examinadas as exigências legais para a progressão funcional. No mérito, sustenta que a progressão não é automática, pois depende cumulativamente do transcurso do interstício e de avaliação de desempenho positiva. Defende que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, invoca a presunção de legitimidade dos atos administrativos e afirma que a atuação judicial não pode substituir a Administração na análise do mérito administrativo. Aduz, ainda, limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal e da reserva do possível e requer, subsidiariamente, a fixação de prazo razoável para implementação da progressão em folha. Nas contrarrazões (evento 32), a recorrida defende a manutenção da sentença. O recurso foi recebido e os autos foram remetidos ao sistema recursal (evento 33). É o relatório. Decido. De início, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e art. 49, inciso XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece acolhimento. O Juízo de origem examinou a legislação aplicável, o histórico funcional da servidora, as avaliações de desempenho apresentadas e a progressão anteriormente reconhecida pela própria Administração, expondo de forma suficiente as razões que conduziram ao acolhimento dos pedidos. A discordância do Município com a conclusão adotada não caracteriza ausência de fundamentação. A controvérsia recursal consiste em verificar se a autora comprovou os requisitos necessários à progressão para a referência “I” e se são devidos os efeitos financeiros relativos à progressão anteriormente reconhecida pelo Decreto Municipal nº 703/2023. Nos termos da Lei Municipal nº 8.916/2010, a progressão horizontal depende do cumprimento do interstício de dois anos de efetivo exercício na referência e de avaliação de desempenho positiva. No caso, a progressão imediatamente anterior da autora para a referência “H” foi reconhecida administrativamente com efeitos a partir de 11/05/2022. Assim, completado o novo interstício bienal em 10/05/2024, a progressão subsequente para a referência “I” passou a ser devida a partir de 11/05/2024, tal como reconhecido na sentença. O histórico de avaliação de desempenho juntado aos autos demonstra resultados superiores à média mínima exigida pela legislação municipal nos períodos avaliados. Não há indicação concreta, pelo Município, de avaliação negativa, afastamento impeditivo ou outro fato capaz de infirmar o preenchimento dos requisitos reconhecidos na origem. Desse modo, não procede a alegação de que a progressão foi deferida exclusivamente em razão do transcurso do tempo. A sentença considerou o interstício legal e o requisito relacionado à avaliação funcional. Também não há indevida interferência no mérito administrativo. Preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos em lei, a progressão funcional constitui direito do servidor, cabendo ao Poder Judiciário verificar a legalidade da atuação administrativa. Nesse sentido, esta 4ª Turma Recursal já reconheceu, em demanda submetida à mesma Lei Municipal nº 8.916/2010, que o atendimento aos requisitos legais faz surgir direito subjetivo à progressão, não podendo a demora da Administração afastar sua implementação ou os respectivos efeitos financeiros, conforme decidido no Agravo Interno nº 5995628-81.2024.8.09.0051, publicado em 19/08/2025, de relatoria deste Gabinete. Ainda, em situação especialmente semelhante, envolvendo servidora municipal da área da saúde, progressão horizontal regida pela Lei nº 8.916/2010 e reflexos financeiros de progressão reconhecida administrativamente pelo Decreto nº 703/2023, esta 4ª Turma Recursal manteve a sentença que reconheceu o direito à progressão subsequente e ao pagamento das diferenças retroativas, assentando que o Município deve demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito funcional. (Recurso Inominado nº 5110170-61.2026.8.09.0051, Rel. Nina Sá Araújo, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 03/07/2026). Quanto à progressão reconhecida pelo Decreto Municipal nº 703/2023, o próprio Município admitiu administrativamente o direito da autora. Inexistindo demonstração do pagamento integral das diferenças correspondentes ao período compreendido entre o preenchimento dos requisitos e a efetiva implementação financeira, permanece hígida a condenação imposta na origem. Por fim, as limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito à progressão quando preenchidos os requisitos legais. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.075, firmou entendimento no sentido de que os limites de despesa com pessoal não impedem a concessão de progressão funcional decorrente de determinação legal. Também não há razão para fixação de prazo diferenciado para cumprimento da obrigação, que deverá observar as regras próprias da fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, não há fundamento para reforma da sentença. No mesmo sentido, destacam-se ainda os seguintes precedentes desta 4ª Turma Recursal: Recurso Inominado nº 5580204-30.2025.8.09.0051, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, publicado em 07/01/2026; Recurso Inominado nº 5888670-37.2025.8.09.0051, Rel. Nina Sá Araújo, publicado em 26/06/2026. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No tocante às custas processuais, tratando-se de ente público, aplica-se a isenção legalmente prevista, razão pela qual deixo de condená-lo ao seu recolhimento. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. TMB
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