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5331792-18.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA DE FAMÍLIA Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, nº 722, Quadra G, Lote 4, Setor Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - 1º Andar, Sala 129 - Telefone/WhatsApp Gabinete (62) 3018-6411 - Telefone UPJ de Família (62) 3018-6235 (Telefone/WhatsApp) ou 3018-3238 DECISÃO 23 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso Processo nº: 5331792-18.2026.8.09.0051 Promovente (s): Eduardo Matos Da Silva Promovido (s): Fernanda Inacio Da Silva Matos Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, promovido por NELSON RODRIGUES MARTINS JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pretende o cumprimento de sentença quanto à verba honorária sucumbencial fixada em processo que tramitou perante este Juízo. Todavia, o pedido não merece acolhimento nesta Vara de Família. Isso porque, embora a verba exequenda tenha sido fixada em demanda submetida à competência deste Juízo especializado, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, possuindo natureza eminentemente patrimonial e obrigacional, de modo que sua cobrança não guarda relação direta com a matéria de Direito das Famílias. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou expressamente acerca da matéria: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO DE VERBA DE NATUREZA PATRIMONIAL. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Goiânia em face do Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da mesma Comarca, nos autos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. O juízo suscitante sustenta que a execução de honorários sucumbenciais possui natureza exclusivamente patrimonial, desvinculada das matérias de direito das famílias, razão pela qual compete ao juízo cível processar e julgar a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação que tramitou perante Vara de Família deve ser processado e julgado pelo Juízo de Família ou pela Central de Cumprimento de Sentença Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 58 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás delimita a competência das Varas de Família às matérias diretamente relacionadas ao direito das famílias e às hipóteses expressamente previstas em lei. 4. A execução de honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza eminentemente patrimonial e obrigacional, constituindo direito autônomo do advogado, ainda que originada de sentença proferida em processo de família. 5. O interesse processual deduzido na execução não decorre de relação jurídica familiar, mas da satisfação de crédito pertencente ao patrono da parte vencedora. 6. A competência especializada das Varas de Família não se estende à cobrança de verbas sucumbenciais, por ausência de vinculação material com as causas previstas no art. 58 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de competência julgado procedente. Tese de Julgamento: “A execução de honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza exclusivamente patrimonial e constitui direito autônomo do advogado. 2. A competência das Varas de Família restringe-se às matérias expressamente previstas no art. 58 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. 3. O cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais fixados em ação de família deve ser processado perante o Juízo Cível, ainda que o título executivo judicial tenha sido formado em Vara de Família. ” - TJGO, (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5421956-85.2026.8.09.0000, Rel. Desa. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, Juíza Substituta em Segundo Grau). Com efeito, o art. 58, inciso VIII, da Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás estabelece a competência das Varas de Família para o processamento das execuções fundadas em direito das famílias, hipótese que não abrange a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de pretensão de natureza exclusivamente patrimonial. Assim, INDEFIRO o processamento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, ante a ausência de competência material para apreciação da pretensão executiva. Ressalto que a presente decisão não impede a satisfação do crédito, devendo a parte exequente, caso tenha interesse, promover o competente cumprimento de sentença perante o Juízo Cível competente, observadas as regras de competência aplicáveis. Por fim, consigno que não haverá prejuízo à parte quanto ao recolhimento de custas, caso exigível, em razão do disposto no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela Juíza de Direito respondente (Decreto nº 392/2025) (datado e assinado eletronicamente)

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