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5331751-57.2026.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br gcpln PROCESSO: 5331751-57.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Xi RÉU: Vania Vieira Guedes Franca DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XI em face de VANIA VIEIRA GUEDES FRANCA, partes qualificadas. Na mov. 35, a parte autora requereu a intimação da requerida para apresentação de CNH, comprovante de residência, telefone e endereço eletrônico, ao argumento de que tais informações seriam necessárias à regularização da titularidade do veículo perante os órgãos competentes, após sua restituição à demandada. Sobreveio sentença na mov. 39, que julgou improcedente o pedido inicial, desconstituiu a mora, revogou definitivamente a liminar de busca e apreensão e confirmou a restituição do veículo à requerida. Na mesma oportunidade, determinou-se que, em caso de apelação, a parte recorrida fosse intimada para apresentar contrarrazões e, cumpridas as formalidades legais, os autos fossem remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão. A parte autora interpôs recurso de apelação na mov. 44 e, na mov. 47, requereu a apreciação do pedido formulado na mov. 35. Contrarrazões apresentada na mov. 49. Breve relato. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a providência requerida na mov. 35 está diretamente relacionada à regularização da titularidade do veículo e, portanto, aos efeitos decorrentes do resultado definitivo da demanda. Considerando que a sentença ainda não transitou em julgado e que se encontra pendente de apreciação o recurso de apelação interposto pela parte autora, eventual medida necessária à regularização da titularidade do bem deverá ser postulada oportunamente, em sede de cumprimento de sentença, conforme o resultado definitivo do processo. Desse modo, deixo de apreciar, por ora, o pedido formulado na mov. 35, sem prejuízo de sua renovação no momento processual oportuno. Cumpridas as formalidades previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br gcpln PROCESSO: 5331751-57.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Xi RÉU: Vania Vieira Guedes Franca DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XI em face de VANIA VIEIRA GUEDES FRANCA, partes qualificadas. Na mov. 35, a parte autora requereu a intimação da requerida para apresentação de CNH, comprovante de residência, telefone e endereço eletrônico, ao argumento de que tais informações seriam necessárias à regularização da titularidade do veículo perante os órgãos competentes, após sua restituição à demandada. Sobreveio sentença na mov. 39, que julgou improcedente o pedido inicial, desconstituiu a mora, revogou definitivamente a liminar de busca e apreensão e confirmou a restituição do veículo à requerida. Na mesma oportunidade, determinou-se que, em caso de apelação, a parte recorrida fosse intimada para apresentar contrarrazões e, cumpridas as formalidades legais, os autos fossem remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão. A parte autora interpôs recurso de apelação na mov. 44 e, na mov. 47, requereu a apreciação do pedido formulado na mov. 35. Contrarrazões apresentada na mov. 49. Breve relato. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a providência requerida na mov. 35 está diretamente relacionada à regularização da titularidade do veículo e, portanto, aos efeitos decorrentes do resultado definitivo da demanda. Considerando que a sentença ainda não transitou em julgado e que se encontra pendente de apreciação o recurso de apelação interposto pela parte autora, eventual medida necessária à regularização da titularidade do bem deverá ser postulada oportunamente, em sede de cumprimento de sentença, conforme o resultado definitivo do processo. Desse modo, deixo de apreciar, por ora, o pedido formulado na mov. 35, sem prejuízo de sua renovação no momento processual oportuno. Cumpridas as formalidades previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito

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