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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Autos n. 5331712-97.2023.8.09.0006 Parte autora/exequente: Rita Francisca Da Silva Parte ré/executada: Marlon Morais Imoveis Ltda DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por RITA FRANCISCA DA SILVA em face MARLON MORAIS IMOVEIS LTDA, partes já qualificadas nos autos. Recurso de apelação interposto por MARLON MORAIS IMÓVEIS LTDA. (ev. 143) e provido (ev. 159). O acórdão transitou em julgado no ev. 171. DECIDO Inicialmente, dou-me por ciente do Acórdão de ev. 159, o qual deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de MARLON MORAIS IMÓVEIS LTDA., extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação a ela, bem como para declarar a nulidade dos atos processuais posteriores à impugnação apresentada no ev. 40, determinando a inclusão de MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CNPJ nº 00.299.838/0001-28, no polo passivo da demanda, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Assim, em cumprimento ao que foi determinado pela Instância Revisora, proceda a UPJ à exclusão de MARLON MORAIS IMÓVEIS LTDA. do polo passivo e à inclusão de MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CNPJ nº 00.299.838/0001-28. Considerando que foram expressamente declarados nulos os atos processuais posteriores ao ev. 40, deverão ser renovados os atos necessários à regular formação da relação processual atingidos pela nulidade. Cite-se MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., no endereço indicado no ev. 40, qual seja, Rua Dona Sandita, nº 20, sala 01, Centro, Anápolis/GO, CEP 75.020-190, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Renovem-se, ainda, as citações dos confinantes indicados nos autos, inclusive da confinante posteriormente indicada em substituição a HUMBERTO RIVERA ALVAREZ, bem como a citação, por edital, dos terceiros eventualmente interessados, porquanto os respectivos atos foram praticados após o ev. 40 e, portanto, encontram-se abrangidos pela nulidade reconhecida pelo Tribunal. Após, cumpridas as diligências e decorrido o prazo para apresentação das respectivas respostas, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Autos n. 5331712-97.2023.8.09.0006 Parte autora/exequente: Rita Francisca Da Silva Parte ré/executada: Marlon Morais Imoveis Ltda DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por RITA FRANCISCA DA SILVA em face MARLON MORAIS IMOVEIS LTDA, partes já qualificadas nos autos. Recurso de apelação interposto por MARLON MORAIS IMÓVEIS LTDA. (ev. 143) e provido (ev. 159). O acórdão transitou em julgado no ev. 171. DECIDO Inicialmente, dou-me por ciente do Acórdão de ev. 159, o qual deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de MARLON MORAIS IMÓVEIS LTDA., extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação a ela, bem como para declarar a nulidade dos atos processuais posteriores à impugnação apresentada no ev. 40, determinando a inclusão de MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CNPJ nº 00.299.838/0001-28, no polo passivo da demanda, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Assim, em cumprimento ao que foi determinado pela Instância Revisora, proceda a UPJ à exclusão de MARLON MORAIS IMÓVEIS LTDA. do polo passivo e à inclusão de MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CNPJ nº 00.299.838/0001-28. Considerando que foram expressamente declarados nulos os atos processuais posteriores ao ev. 40, deverão ser renovados os atos necessários à regular formação da relação processual atingidos pela nulidade. Cite-se MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., no endereço indicado no ev. 40, qual seja, Rua Dona Sandita, nº 20, sala 01, Centro, Anápolis/GO, CEP 75.020-190, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Renovem-se, ainda, as citações dos confinantes indicados nos autos, inclusive da confinante posteriormente indicada em substituição a HUMBERTO RIVERA ALVAREZ, bem como a citação, por edital, dos terceiros eventualmente interessados, porquanto os respectivos atos foram praticados após o ev. 40 e, portanto, encontram-se abrangidos pela nulidade reconhecida pelo Tribunal. Após, cumpridas as diligências e decorrido o prazo para apresentação das respectivas respostas, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
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