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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5331559-21.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Nathalia Costa De Carvalho Requerido: Cleomar Alves Ramos PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por NATHALIA COSTA DE CARVALHO em face de CLEOMAR ALVES RAMOS e ALESSANDRA AMARAL FERREIRA. A autora afirma que arrematou judicialmente o veículo Fiat Uno Sporting, placa OLG-1407, pelo valor de R$ 18.900,00, mediante pagamento parcelado, mas não conseguiu tomar posse do bem. Sustenta que, apesar da ausência de entrega, permaneceu vinculada ao pagamento das parcelas e sofreu bloqueio judicial de valores em suas contas. Requer a condenação solidária dos demandados ao pagamento de R$ 18.900,00, a título de danos materiais, e R$ 20.000,00, por danos morais. A requerida Alessandra Amaral Ferreira arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que jamais esteve na posse do veículo ou participou da recusa em entregá-lo, atribuindo tais fatos exclusivamente ao corréu. Cleomar Alves Ramos, por sua vez, sustentou que a autora pagou apenas a entrada de R$ 4.725,00, a comissão do leiloeiro de R$ 945,00 e a taxa judiciária de R$ 94,50, deixando de quitar as seis parcelas remanescentes, inicialmente correspondentes a R$ 14.175,00. Alegou que o Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás condicionou expressamente a entrega do veículo à quitação integral do preço ou à prestação de caução, providências não cumpridas pela arrematante. Afirmou, ainda, que não recusou injustificadamente a entrega, mas apenas exigiu autorização judicial, pois o único interessado que compareceu para retirar o bem era terceiro desprovido de autorização. Ambos os requeridos defenderam a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal. Cleomar acrescentou que não recebeu nem se beneficiou dos valores pagos pela autora, destinados ao processo de execução, e atribuiu o insucesso da arrematação ao inadimplemento da própria arrematante. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Alessandra Amaral Ferreira não merece acolhimento. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Como a autora atribui aos dois requeridos responsabilidade pela retenção do veículo, há pertinência subjetiva suficiente para a permanência da contestante no polo passivo. A verificação de sua efetiva participação nos fatos constitui matéria de mérito. A controvérsia é essencialmente documental, e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. A responsabilidade civil exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, esses requisitos não foram comprovados. Os documentos indicam que o veículo foi penhorado e levado a leilão nos autos da Ação Monitória nº 1003621-03.2017.4.01.3500, em trâmite perante a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás. A autora arrematou o bem pelo valor de R$ 18.900,00 e optou pelo pagamento parcelado, efetuando apenas a entrada de R$ 4.725,00, além da comissão do leiloeiro e da taxa judiciária. Conforme decisão proferida pelo Juízo responsável pela alienação judicial, a entrega do veículo à arrematante foi expressamente condicionada à quitação integral das parcelas ou à prestação de caução idônea, nos termos do art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil. A autora, contudo, não demonstrou ter quitado as seis parcelas remanescentes nem prestado a caução exigida. Os documentos apresentados pelo requerido indicam, ao contrário, que as parcelas permaneceram inadimplidas e que o saldo devedor, inicialmente correspondente a R$ 14.175,00, foi posteriormente atualizado para R$ 16.989,46. Assim, a mera quitação da entrada e das despesas iniciais não conferia à autora, nas circunstâncias específicas do procedimento expropriatório, direito imediato e incondicionado à entrega do veículo. A imissão na posse dependia do cumprimento das condições expressamente estabelecidas pelo Juízo da execução. Também não há prova de que Cleomar tenha descumprido ordem judicial de entrega ou se recusado injustificadamente a disponibilizar o automóvel. Segundo a defesa, a única tentativa de retirada foi realizada por terceiro que não apresentou autorização judicial ou documento que o habilitasse a receber o bem. A exigência de autorização, diante das condições impostas pelo Juízo Federal, não caracteriza ato ilícito. Quanto à requerida Alessandra, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem que tenha mantido a posse do veículo, impedido sua entrega ou praticado qualquer conduta relacionada aos fatos. Sua condição de executada no processo em que ocorreu a arrematação não basta, por si só, para fundamentar responsabilidade civil. O pedido de indenização por danos materiais igualmente não merece acolhimento. A autora pretende receber o valor integral da arrematação, embora tenha comprovado apenas o pagamento da entrada e das despesas iniciais. Não há demonstração de desembolso de R$ 18.900,00, de modo que a condenação nesse montante importaria ressarcimento de quantia não efetivamente suportada. Além disso, os valores pagos foram destinados ao procedimento de alienação judicial e à satisfação do crédito executado, não tendo sido recebidos ou administrados pelos requeridos. Eventuais consequências patrimoniais decorrentes do inadimplemento das parcelas devem ser discutidas nos autos em que realizada a arrematação, não podendo ser transferidas aos executados sem prova de conduta ilícita. Os bloqueios judiciais mencionados na inicial também não configuram dano imputável aos demandados, pois decorreram das medidas adotadas no processo originário para cobrança das obrigações assumidas pela própria arrematante. O pedido de indenização por danos morais segue a mesma conclusão. A dificuldade de obtenção do veículo e os atos processuais destinados à cobrança das parcelas não caracterizam violação aos direitos da personalidade, especialmente quando a entrega do bem estava condicionada à quitação integral do preço ou à prestação de caução. Ausentes conduta ilícita dos requeridos e nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados, não se configura o dever de indenizar. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Nathalia Costa de Carvalho em face de Cleomar Alves Ramos e Alessandra Amaral Ferreira, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marco Aurélio de Oliveira Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5331559-21.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Nathalia Costa De Carvalho Requerido: Cleomar Alves Ramos PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por NATHALIA COSTA DE CARVALHO em face de CLEOMAR ALVES RAMOS e ALESSANDRA AMARAL FERREIRA. A autora afirma que arrematou judicialmente o veículo Fiat Uno Sporting, placa OLG-1407, pelo valor de R$ 18.900,00, mediante pagamento parcelado, mas não conseguiu tomar posse do bem. Sustenta que, apesar da ausência de entrega, permaneceu vinculada ao pagamento das parcelas e sofreu bloqueio judicial de valores em suas contas. Requer a condenação solidária dos demandados ao pagamento de R$ 18.900,00, a título de danos materiais, e R$ 20.000,00, por danos morais. A requerida Alessandra Amaral Ferreira arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que jamais esteve na posse do veículo ou participou da recusa em entregá-lo, atribuindo tais fatos exclusivamente ao corréu. Cleomar Alves Ramos, por sua vez, sustentou que a autora pagou apenas a entrada de R$ 4.725,00, a comissão do leiloeiro de R$ 945,00 e a taxa judiciária de R$ 94,50, deixando de quitar as seis parcelas remanescentes, inicialmente correspondentes a R$ 14.175,00. Alegou que o Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás condicionou expressamente a entrega do veículo à quitação integral do preço ou à prestação de caução, providências não cumpridas pela arrematante. Afirmou, ainda, que não recusou injustificadamente a entrega, mas apenas exigiu autorização judicial, pois o único interessado que compareceu para retirar o bem era terceiro desprovido de autorização. Ambos os requeridos defenderam a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal. Cleomar acrescentou que não recebeu nem se beneficiou dos valores pagos pela autora, destinados ao processo de execução, e atribuiu o insucesso da arrematação ao inadimplemento da própria arrematante. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Alessandra Amaral Ferreira não merece acolhimento. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Como a autora atribui aos dois requeridos responsabilidade pela retenção do veículo, há pertinência subjetiva suficiente para a permanência da contestante no polo passivo. A verificação de sua efetiva participação nos fatos constitui matéria de mérito. A controvérsia é essencialmente documental, e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. A responsabilidade civil exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, esses requisitos não foram comprovados. Os documentos indicam que o veículo foi penhorado e levado a leilão nos autos da Ação Monitória nº 1003621-03.2017.4.01.3500, em trâmite perante a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás. A autora arrematou o bem pelo valor de R$ 18.900,00 e optou pelo pagamento parcelado, efetuando apenas a entrada de R$ 4.725,00, além da comissão do leiloeiro e da taxa judiciária. Conforme decisão proferida pelo Juízo responsável pela alienação judicial, a entrega do veículo à arrematante foi expressamente condicionada à quitação integral das parcelas ou à prestação de caução idônea, nos termos do art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil. A autora, contudo, não demonstrou ter quitado as seis parcelas remanescentes nem prestado a caução exigida. Os documentos apresentados pelo requerido indicam, ao contrário, que as parcelas permaneceram inadimplidas e que o saldo devedor, inicialmente correspondente a R$ 14.175,00, foi posteriormente atualizado para R$ 16.989,46. Assim, a mera quitação da entrada e das despesas iniciais não conferia à autora, nas circunstâncias específicas do procedimento expropriatório, direito imediato e incondicionado à entrega do veículo. A imissão na posse dependia do cumprimento das condições expressamente estabelecidas pelo Juízo da execução. Também não há prova de que Cleomar tenha descumprido ordem judicial de entrega ou se recusado injustificadamente a disponibilizar o automóvel. Segundo a defesa, a única tentativa de retirada foi realizada por terceiro que não apresentou autorização judicial ou documento que o habilitasse a receber o bem. A exigência de autorização, diante das condições impostas pelo Juízo Federal, não caracteriza ato ilícito. Quanto à requerida Alessandra, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem que tenha mantido a posse do veículo, impedido sua entrega ou praticado qualquer conduta relacionada aos fatos. Sua condição de executada no processo em que ocorreu a arrematação não basta, por si só, para fundamentar responsabilidade civil. O pedido de indenização por danos materiais igualmente não merece acolhimento. A autora pretende receber o valor integral da arrematação, embora tenha comprovado apenas o pagamento da entrada e das despesas iniciais. Não há demonstração de desembolso de R$ 18.900,00, de modo que a condenação nesse montante importaria ressarcimento de quantia não efetivamente suportada. Além disso, os valores pagos foram destinados ao procedimento de alienação judicial e à satisfação do crédito executado, não tendo sido recebidos ou administrados pelos requeridos. 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Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Juiz de Direito
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