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5331524-79.2026.8.09.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Formosa - Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5331524-79.2026.8.09.0045 RECLAMANTE (S): B A Maia Comercio De Pecas E Acessorios RECLAMADO (S): Mapfre Seguros Gerais S.a. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Considerando o acordo celebrado entre as partes, HOMOLOGO-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada eventual disposição da sentença anterior que seja incompatível com os termos do acordo ora homologado. Cumprido o acordo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Formosa - Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5331524-79.2026.8.09.0045 RECLAMANTE (S): B A Maia Comercio De Pecas E Acessorios RECLAMADO (S): Mapfre Seguros Gerais S.a. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Considerando o acordo celebrado entre as partes, HOMOLOGO-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada eventual disposição da sentença anterior que seja incompatível com os termos do acordo ora homologado. Cumprido o acordo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGA Juiz de Direito

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