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5331456-48.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5331456-48.2025.8.09.0051 Embargante: Banco Bradesco S/A Embargado: Constantino Pinto Cirqueira SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO S.A., (mov. 102). Sustenta o Embargante, em síntese, a inexigibilidade das astreintes, ao argumento de que não teria sido pessoalmente intimado, após o trânsito em julgado, para cumprir a obrigação de restabelecimento do limite de cheque especial no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Invoca, para tanto, o art. 513 do CPC e a Súmula 410 do STJ. Alega, subsidiariamente, que a multa executada seria excessiva e desproporcional, uma vez que corresponde a R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), enquanto a obrigação principal consistia no restabelecimento de limite de crédito de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), circunstância que, em seu entender, caracterizaria enriquecimento sem causa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com o levantamento da constrição realizada via SISBAJUD ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa. O Embargado manifestou-se pela rejeição da insurgência, defendendo a exigibilidade da multa já consolidada na decisão de mov. 88 e a manutenção da penhora, ao fundamento de que a matéria relativa ao descumprimento da obrigação já teria sido apreciada pelo Juízo. Decido. A sentença de mov. 36, já transitada em julgado, declarou a nulidade dos contratos discutidos e, dentre as obrigações impostas ao réu, determinou o restabelecimento do limite de cheque especial do autor no valor de R$ 1.300,00, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa mensal no mesmo valor, limitada a R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Na fase de execução de sentença, diante da alegação de descumprimento da obrigação, foi proferida a decisão de mov. 75, pela qual o executado foi intimado a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o efetivo cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais. Posteriormente, na decisão de mov. 88, após a análise dos elementos apresentados nos autos, especialmente do extrato bancário juntado pelo Embargado, o Juízo reconheceu que o banco não havia comprovado o restabelecimento do limite de cheque especial e consolidou a multa no teto de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), determinando, ainda, que a instituição financeira comprovasse o cumprimento da obrigação. O Embargante, contudo, não demonstra ter cumprido a determinação judicial, limitando-se a suscitar questão relacionada à intimação e à exigibilidade da multa. É certo que a incidência de astreintes pressupõe que o obrigado tenha ciência da determinação judicial e da consequência decorrente de seu descumprimento. No caso concreto, entretanto, não se está diante de mera cobrança automática de multa sem prévia ciência do executado. O Banco foi expressamente cientificado, na fase de execução de sentença, acerca da necessidade de comprovar o cumprimento da obrigação de restabelecimento do limite de cheque especial, conforme decisão de mov. 75. Na sequência, a decisão de mov. 88 examinou concretamente a situação e reconheceu o descumprimento da obrigação, fixando o valor da multa no teto anteriormente estabelecido. A propósito, a decisão de mov. 88 não foi objeto de impugnação eficaz capaz de afastar seus efeitos, razão pela qual permanece hígida e deve ser observada. Também não prospera a alegação de excesso ou desproporcionalidade. As astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva e não se confundem com a obrigação principal. Seu objetivo é compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, especialmente quando se trata de obrigação de fazer cujo cumprimento depende exclusivamente de providência a ser adotada pela própria instituição financeira. No caso, o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), não foi arbitrariamente criado na fase executiva. Trata-se do teto expressamente estabelecido no título judicial, posteriormente alcançado em razão da persistência do descumprimento reconhecido pelo Juízo. A circunstância de a multa superar o valor econômico imediato da obrigação de fazer, por si só, não implica excesso ou enriquecimento sem causa. A função coercitiva da medida justamente pressupõe que seu descumprimento produza consequência suficientemente relevante para estimular o devedor a observar a ordem judicial. Ademais, não se mostra razoável admitir que a instituição financeira, após deixar de cumprir obrigação judicial, possa se beneficiar de sua própria resistência mediante simples alegação posterior de que a multa atingiu o limite máximo anteriormente fixado. Importante destacar, ainda, que o Embargante não trouxe aos autos documentação idônea capaz de demonstrar que o limite de cheque especial foi efetivamente restabelecido no período pertinente, ônus que lhe incumbia diante da natureza da obrigação e das determinações judiciais anteriormente proferidas. A documentação produzida no mov. 106, por sua vez, comprova que a constrição determinada no mov. 98 foi integralmente frutífera, tendo sido bloqueado e posteriormente transferido para conta judicial o montante de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), exatamente correspondente ao valor da multa consolidada, não havendo portanto excesso de penhora. Quanto à alegação de ausência de intimação pessoal, cumpre observar que a questão deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas do processo e dos atos processuais efetivamente praticados. No caso, houve determinação judicial expressa para comprovação do cumprimento da obrigação e posterior decisão específica reconhecendo o inadimplemento e consolidando a multa. A invocação genérica da Súmula 410 do STJ não é suficiente para afastar os efeitos das decisões proferidas no presente feito, sobretudo quando o próprio executado foi chamado a demonstrar o cumprimento da obrigação e permaneceu sem apresentar prova satisfatória de sua efetivação. Além disso, permitir que, após a consolidação da multa e a efetivação da penhora, o executado rediscuta indefinidamente os pressupostos já apreciados pelo Juízo importaria ofensa à estabilidade das decisões judiciais e à própria efetividade da execução da sentença. Ressalte-se que a multa não decorreu do simples ajuizamento da demanda, tampouco da prática de ato processual pelo Embargado. Ela resultou do descumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer, devidamente reconhecido pelo Juízo competente. Desse modo, inexistindo demonstração de nulidade do procedimento executivo, excesso de execução ou causa apta a afastar a exigibilidade da multa, deve ser preservada a constrição realizada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Execução (mov. 102). Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, pelo sistema SISCONDJ, em favor da parte Exequente para que levante o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), acrescidos de suas atualizações, na conta judicial nº 4500131778292, junto ao Banco do Brasil2. Intime-se a parte Exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários, sob pena de não expedição do competente alvará. Intimem-se Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." [2] 2/3

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5331456-48.2025.8.09.0051 Embargante: Banco Bradesco S/A Embargado: Constantino Pinto Cirqueira SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO S.A., (mov. 102). Sustenta o Embargante, em síntese, a inexigibilidade das astreintes, ao argumento de que não teria sido pessoalmente intimado, após o trânsito em julgado, para cumprir a obrigação de restabelecimento do limite de cheque especial no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Invoca, para tanto, o art. 513 do CPC e a Súmula 410 do STJ. Alega, subsidiariamente, que a multa executada seria excessiva e desproporcional, uma vez que corresponde a R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), enquanto a obrigação principal consistia no restabelecimento de limite de crédito de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), circunstância que, em seu entender, caracterizaria enriquecimento sem causa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com o levantamento da constrição realizada via SISBAJUD ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa. O Embargado manifestou-se pela rejeição da insurgência, defendendo a exigibilidade da multa já consolidada na decisão de mov. 88 e a manutenção da penhora, ao fundamento de que a matéria relativa ao descumprimento da obrigação já teria sido apreciada pelo Juízo. Decido. A sentença de mov. 36, já transitada em julgado, declarou a nulidade dos contratos discutidos e, dentre as obrigações impostas ao réu, determinou o restabelecimento do limite de cheque especial do autor no valor de R$ 1.300,00, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa mensal no mesmo valor, limitada a R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Na fase de execução de sentença, diante da alegação de descumprimento da obrigação, foi proferida a decisão de mov. 75, pela qual o executado foi intimado a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o efetivo cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais. Posteriormente, na decisão de mov. 88, após a análise dos elementos apresentados nos autos, especialmente do extrato bancário juntado pelo Embargado, o Juízo reconheceu que o banco não havia comprovado o restabelecimento do limite de cheque especial e consolidou a multa no teto de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), determinando, ainda, que a instituição financeira comprovasse o cumprimento da obrigação. O Embargante, contudo, não demonstra ter cumprido a determinação judicial, limitando-se a suscitar questão relacionada à intimação e à exigibilidade da multa. É certo que a incidência de astreintes pressupõe que o obrigado tenha ciência da determinação judicial e da consequência decorrente de seu descumprimento. No caso concreto, entretanto, não se está diante de mera cobrança automática de multa sem prévia ciência do executado. O Banco foi expressamente cientificado, na fase de execução de sentença, acerca da necessidade de comprovar o cumprimento da obrigação de restabelecimento do limite de cheque especial, conforme decisão de mov. 75. Na sequência, a decisão de mov. 88 examinou concretamente a situação e reconheceu o descumprimento da obrigação, fixando o valor da multa no teto anteriormente estabelecido. A propósito, a decisão de mov. 88 não foi objeto de impugnação eficaz capaz de afastar seus efeitos, razão pela qual permanece hígida e deve ser observada. Também não prospera a alegação de excesso ou desproporcionalidade. As astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva e não se confundem com a obrigação principal. Seu objetivo é compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, especialmente quando se trata de obrigação de fazer cujo cumprimento depende exclusivamente de providência a ser adotada pela própria instituição financeira. No caso, o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), não foi arbitrariamente criado na fase executiva. Trata-se do teto expressamente estabelecido no título judicial, posteriormente alcançado em razão da persistência do descumprimento reconhecido pelo Juízo. A circunstância de a multa superar o valor econômico imediato da obrigação de fazer, por si só, não implica excesso ou enriquecimento sem causa. A função coercitiva da medida justamente pressupõe que seu descumprimento produza consequência suficientemente relevante para estimular o devedor a observar a ordem judicial. Ademais, não se mostra razoável admitir que a instituição financeira, após deixar de cumprir obrigação judicial, possa se beneficiar de sua própria resistência mediante simples alegação posterior de que a multa atingiu o limite máximo anteriormente fixado. Importante destacar, ainda, que o Embargante não trouxe aos autos documentação idônea capaz de demonstrar que o limite de cheque especial foi efetivamente restabelecido no período pertinente, ônus que lhe incumbia diante da natureza da obrigação e das determinações judiciais anteriormente proferidas. A documentação produzida no mov. 106, por sua vez, comprova que a constrição determinada no mov. 98 foi integralmente frutífera, tendo sido bloqueado e posteriormente transferido para conta judicial o montante de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), exatamente correspondente ao valor da multa consolidada, não havendo portanto excesso de penhora. Quanto à alegação de ausência de intimação pessoal, cumpre observar que a questão deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas do processo e dos atos processuais efetivamente praticados. No caso, houve determinação judicial expressa para comprovação do cumprimento da obrigação e posterior decisão específica reconhecendo o inadimplemento e consolidando a multa. A invocação genérica da Súmula 410 do STJ não é suficiente para afastar os efeitos das decisões proferidas no presente feito, sobretudo quando o próprio executado foi chamado a demonstrar o cumprimento da obrigação e permaneceu sem apresentar prova satisfatória de sua efetivação. Além disso, permitir que, após a consolidação da multa e a efetivação da penhora, o executado rediscuta indefinidamente os pressupostos já apreciados pelo Juízo importaria ofensa à estabilidade das decisões judiciais e à própria efetividade da execução da sentença. Ressalte-se que a multa não decorreu do simples ajuizamento da demanda, tampouco da prática de ato processual pelo Embargado. Ela resultou do descumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer, devidamente reconhecido pelo Juízo competente. Desse modo, inexistindo demonstração de nulidade do procedimento executivo, excesso de execução ou causa apta a afastar a exigibilidade da multa, deve ser preservada a constrição realizada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Execução (mov. 102). Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, pelo sistema SISCONDJ, em favor da parte Exequente para que levante o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), acrescidos de suas atualizações, na conta judicial nº 4500131778292, junto ao Banco do Brasil2. Intime-se a parte Exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários, sob pena de não expedição do competente alvará. Intimem-se Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." [2] 2/3

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