2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Produção Antecipada de Provas Processo nº: 5331368-09.2026.8.09.0137 Requerente: Roberta Márcia Jerônimo Da Silva Requerido: Leonardo Ferreira Miguel Me SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, ajuizada por ROBERTA MÁRCIA JERÔNIMO DA SILVA em desfavor de LEONARDO FERREIRA MIGUEL ME e LEONIZA NUNEZ DE ARAÚJO FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. As partes noticiaram a celebração de acordo, por meio do qual os requeridos se comprometeram a pagar à Requerente a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única, a título de indenização destinada à reforma e pintura do imóvel objeto do contrato de locação. A composição prevê, ainda, o encerramento da controvérsia relativa à reforma e pintura do imóvel, bem como a prevenção de eventual ajuizamento de ação principal indenizatória ou de cobrança relacionada aos fatos discutidos nestes autos. Diante disso, requereram a homologação do acordo (eventos 22, 23 e 24). Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. A homologação do acordo implica na extinção do feito e, em caso de inadimplemento, se faz necessária a execução da sentença. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo supracitado e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” CPC. Custas finais dispensadas. Honorários, conforme avençado pelas partes. Pela renúncia do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito