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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
APELAÇÃO CÍVEL N. 5331270-12.2026.8.09.0044
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE FORMOSA
APELANTE: JOSÉ AUGUSTO FONTES DE OLIVEIRA
APELADA : QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, no mesmo pronunciamento, indeferiu a gratuidade da justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e descumprimento da determinação de emenda à inicial, sem oportunizar ao autor o recolhimento ou o parcelamento das custas iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o indeferimento da gratuidade autoriza a imediata extinção do processo, sem prévia intimação para recolhimento ou parcelamento das custas; e (ii) se a ausência de contrato e de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir em ação destinada à declaração de inexistência de relação jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Indeferida a gratuidade da justiça, deve a parte ser intimada para recolher as custas iniciais ou requerer seu parcelamento, nos termos dos artigos 98, §6º, e 290, ambos do Código de Processo Civil. 4. Somente após a regular intimação e o transcurso do prazo sem pagamento admite-se o cancelamento da distribuição. 5. A extinção do processo no mesmo pronunciamento que indefere a assistência judiciária, sem oportunidade para recolhimento ou parcelamento das custas, configura error in procedendo. 6. A prévia provocação administrativa da instituição financeira não constitui condição para o ajuizamento da ação declaratória, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 7. Não se mostra razoável exigir do autor a apresentação de contrato cuja existência ele próprio nega, cabendo à instituição financeira, após a formação do contraditório, demonstrar a existência e a regularidade da contratação.
IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V, “A”, DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA.
Tese de julgamento: “1. O indeferimento da gratuidade da justiça não autoriza a imediata extinção do processo, devendo a parte ser previamente intimada para recolher as custas iniciais ou requerer seu parcelamento. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo e do instrumento contratual cuja existência é negada pelo autor não afasta, por si só, o interesse processual na ação declaratória de inexistência de relação jurídica.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 290, 373, II, e 932, V, “a”; Súmula nº 25 do TJGO.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5804231-64.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 08.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5270511-72.2023.8.09.0049, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 21.11.2023.
DECISÃO UNIPESSOAL
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (mov. 17) interposto por JOSÉ AUGUSTO FONTES DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da UPJ das Varas Cíveis da comarca de Formosa (mov. 13), Dr. Marcelo Alexander Carvalho Batista, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ora apelada.
O nobre Julgador singular determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial (mov. 7) no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de comprovar sua hipossuficiência financeira.
Em cumprimento à determinação judicial, o requerente apresentou petição (mov. 10, doc. 1) acompanhada de documentos complementares.
Na sequência, por meio do petitório colacionado no mov. 11, esclareceu não possuir o contrato exigido, precisamente porque negava a respectiva celebração, tampouco documento de recusa da instituição financeira, por não ter formulado requerimento administrativo prévio.
Requereu, também, a inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, a aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, com a determinação de exibição, pela requerida, do instrumento contratual e dos demais elementos relativos à suposta contratação (mov. 11).
Sobreveio a sentença recorrida (mov. 13), por meio da qual o douto magistrado singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que o autor, embora expressamente intimado, não apresentou os extratos bancários das contas existentes em seu nome, ad litteram:
“(…).
A parte autora foi expressamente intimada a comprovar sua insuficiência financeira, inclusive mediante apresentação de extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas que possui. A determinação era objetiva, proporcional e necessária, sobretudo porque o próprio relatório CCS/Registrato juntado com a inicial revelava a existência de relacionamentos financeiros vinculados ao CPF do requerente.
Todavia, em resposta, o autor não apresentou extrato bancário de nenhuma conta. Limitou-se a juntar documentos genéricos, como carteira de trabalho, certidão negativa de propriedade de veículo, comprovante de situação cadastral do CPF e consultas fiscais, sem demonstrar, de modo transparente, sua movimentação financeira real.
A omissão é relevante, pois em consulta informal realizada nesta data, foi constatada a existência de 15 contas ativas em nome do autor, sendo que não foram acostados extratos de nenhuma delas, apesar, repito, de expressa determinação judicial nesse sentido. Tal circunstância induz presunção de ocultação de renda ou, ao menos, de deliberada sonegação de informação indispensável à análise do benefício.
(…).
Assim, diante da ausência de apresentação dos extratos bancários das contas existentes em nome do autor, indefiro a gratuidade da justiça.
A questão central, contudo, não se limita à gratuidade, do que decorre ser desnecessária a providência de primeiro intimar a parte autora para recolher as custas iniciais.
(…).
A parte autora foi expressamente intimada a juntar cópia do suposto contrato ou documento de recusa por parte do banco. Em vez de apresentar elemento mínimo de resistência, esclarecimento ou negativa da instituição financeira, limitou-se a afirmar que não possui o contrato porque nega a contratação e que não possui documento de recusa porque não houve prévia tentativa administrativa formalizada.
A resposta não supre a deficiência apontada.
(…).
Também não se ignora que, em relações de consumo, a inversão do ônus da prova pode ser deferida quando presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus probatório não dispensa a parte autora de apresentar petição inicial apta, narrativa minimamente concreta, documentos indispensáveis ao ajuizamento e demonstração do interesse de agir.
(…).
Dessa forma, não demonstrado o interesse concreto tanto no pedido de declaração de inexistência de relação jurídica quanto nos pleitos indenizatórios, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual e do não atendimento integral da determinação de emenda da inicial.
De igual forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de citação.”
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação no mov. 17.
Em suas razões recursais, o apelante alega que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, porquanto se encontra desempregado e não aufere renda, circunstâncias que, segundo afirma, estão comprovadas pela declaração de hipossuficiência e pelos documentos juntados no mov. 10.
Argumenta que a declaração firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, e que a mera existência de relacionamentos bancários vinculados ao seu CPF não comprova capacidade econômica.
Defende a presença do interesse processual, ao argumento de que o relatório CCS/Registrato constitui elemento suficiente para demonstrar a existência de relacionamento bancário que afirma desconhecer.
Aduz, em seguida, que a exigência de apresentação do contrato configura imposição de prova impossível, pois a pretensão deduzida está fundada justamente na negativa de contratação, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade do vínculo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assevera, ainda, que a prévia formulação de requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação e que, indeferida a gratuidade da justiça, deveria ter sido intimado para recolher as custas iniciais ou requerer o seu parcelamento, antes da extinção do processo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e reformada a sentença, reconhecendo-se o interesse processual e determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda, com o consequente afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.
Preparo dispensado, em razão da matéria ser relativa ao pedido de assistência judiciária.
No exercício do juízo de retratação (mov. 19), o ilustre magistrado primevo manteve a sentença e sua integralidade.
Contrarrazões ao recurso não apresentadas, em razão da falta da angularização da relação processual.
Empõs, os autos vieram conclusos a este Relator (mov. 23) pelo critério da normalidade.
É o relatório. DECIDO.
1. Da admissibilidade recursal e do julgamento unipessoal
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.
Adoto a previsibilidade de julgamento imediato, consoante os termos do artigo 932, V, “a”, do CPC/15, ipsis litteris:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…);
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (…).”
Em atenção as teses suscitadas pela apelante, tem-se que o nobre magistrado sentenciante incorreu em manifesto erro de procedimento (error in procedendo), devendo a sentença, constante do mov. 13, ser cassada.
2. Do error in procedendo
Segundo as normas processuais, são duas as espécies de erro que podem contaminar uma sentença, comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico.
O error in judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o Juiz de Direito dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade), ou, erro de direito (o Juiz de Direito erra ao valorar juridicamente um fato, ou, ao aplicar o direito aos fatos), caso em que a decisão será reformada para aplicação do melhor direito.
Por sua vez, o error in procedendo é o cometido pelo Juiz de Direito, no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento, ou, na prolação da sentença, sendo que, reconhecido o vício, a nulidade da decisão é medida que se impõe.
Pois bem. A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade da sentença que, no mesmo pronunciamento, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem oportunizar ao autor o recolhimento ou o parcelamento das custas iniciais.
Na hipótese, o Juízo de origem determinou que o autor (despacho acostado no mov. 7), no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, bem como cópia do suposto contrato ou documento de recusa da instituição financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em resposta, o demandante juntou documentos voltados à demonstração de sua situação econômica (mov. 10, doc. 1) e esclareceu não possuir o instrumento contratual exigido, precisamente porque negava a celebração do negócio jurídico, tampouco documento de recusa da instituição financeira, ante a inexistência de requerimento administrativo prévio (petição interlocutória no mov. 11).
Ao proferir a sentença (mov. 13), o ilustre magistrado singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, em razão da ausência de apresentação dos extratos bancários expressamente exigidos, e, no mesmo ato, extinguiu o processo sem resolução do mérito, afastando expressamente a necessidade de prévia intimação do autor para o recolhimento das custas iniciais.
O procedimento adotado, contudo, não se harmoniza com as disposições do Código de Processo Civil.
Com efeito, embora seja permitido ao Julgador indeferir a gratuidade da justiça quando ausentes os pressupostos legais, a negativa do benefício não autoriza a imediata extinção do processo.
Aliás, robustece essa exegese o enunciado da Súmula nº 25 deste ínclito Sodalício Goiano, in verbis:
“Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Após o indeferimento, deve ser oportunizado à parte o recolhimento das custas iniciais ou, se requerido e reputado cabível, o seu parcelamento, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, proclamam os julgados desta egrégia Corte de Justiça, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIDADE PARA PAGAMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. Quando, na inicial, há pedido de concessão da gratuidade da justiça, cabe ao magistrado singular, primeiramente, apreciar o pedido e, no caso de indeferimento, determinar a intimação do autor para o recolhimento das custas e, somente na hipótese de inércia, cancelar a distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade do ato judicial, por error in procedendo. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.” (TJGO, 11ª CC, AC nº 5804231-64.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, DJe de 08.04.2024);
“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1. Antes de proferir a sentença de cancelamento da distribuição do feito, incumbe ao magistrado decidir acerca do pedido da gratuidade da justiça e, em caso de indeferimento do benefício, oportunizar à parte o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o preparo inicial (artigos 99, § 2º e 290, do Código de Processo Civil), inclusive após o transcurso do prazo para eventual interposição de recurso de agravo de instrumento. 2. Incorre em vício de julgamento, por error in procedendo, determinar o cancelamento da distribuição do feito sem analisar o pedido de assistência judiciária, o que impõe a cassação da sentença, de ofício. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.” (TJGO, 2ª CC, AC nº 5270511-72.2023.8.09.0049, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 21.11.2023).
Somente após a regular intimação e o transcurso do prazo sem o recolhimento das despesas processuais é que se admite o cancelamento da distribuição, conforme estabelece o artigo 290 do mesmo diploma legal, in verbis:
“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
Na espécie, o autor não foi intimado para efetuar o pagamento das custas após o indeferimento da assistência judiciária, tampouco lhe foi assegurada a possibilidade de requerer o respectivo parcelamento.
O processo foi extinto no mesmo pronunciamento que negou o benefício, circunstância que evidencia o error in procedendo.
A prévia intimação não constitui formalidade dispensável, mas providência necessária para que a parte tenha ciência da negativa da benesse e possa recolher as custas, requerer seu parcelamento ou impugnar o indeferimento pelos meios processuais adequados, consoante orientação dos arestos deste egrégio Sodalício citado alhures.
Acresça-se que a extinção também foi fundamentada na ausência de interesse processual, em razão da falta de prévio requerimento administrativo e da não apresentação do instrumento contratual.
Essa fundamentação igualmente não subsiste.
A apresentação de requerimento administrativo não constitui, em regra, condição para o ajuizamento de ação declaratória, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Do mesmo modo, não se mostra razoável exigir que o autor apresente contrato cuja própria existência constitui objeto da controvérsia.
Ao afirmar que jamais celebrou o negócio jurídico, o demandante formula alegação negativa, cabendo à instituição financeira, após a regular angularização da relação processual, demonstrar a existência e a validade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Logo, não se poderia extinguir o processo por ausência de interesse processual antes da citação da instituição financeira e da formação do contraditório.
Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, para que os autos retornem à origem e seja oportunizado ao autor o recolhimento das custas iniciais ou a formulação de pedido de parcelamento, prosseguindo-se regularmente o feito após o respectivo pagamento.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, c/c Súmula nº 25 do TJGO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR A SENTENÇA proferida no mov. 13, por manifesto error in procedendo, a fim de determinar o prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor/apelante e, em caso de indeferimento, que lhe seja oportunizado o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe.
(Datado e assinado em sistema próprio).
DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Relator