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5331209-67.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5331209-67.2025.8.09.0051 Promovente: Condomínio Residencial Serra De Caldas Promovido (a): Luiz Otávio Fernandes Montes DECISÃO Versam os autos sobre ação de execução. A parte exequente, após certidão do Oficial de Justiça informando o insucesso das diligências realizadas para localização da executada Massa Falida Monte Siao Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda e das pessoas físicas a ela vinculadas, requer a citação por edital, nos termos dos artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido, contudo, não comporta acolhimento nesta fase processual. A citação editalícia constitui modalidade excepcional e subsidiária, cabível apenas quando exauridos, de fato, todos os meios ordinários razoavelmente exigíveis para a localização do réu, sob pena de comprometer a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Não basta a frustração de algumas tentativas de citação para que se autorize a citação ficta; impõe-se a efetiva demonstração de que se esgotaram as diligências disponíveis, o que, na hipótese dos autos, ainda não se verifica. Com efeito, a pesquisa realizada perante o sistema SISBAJUD (evento nº 52) revelou, além dos endereços já objeto de tentativa de citação, outros dois logradouros vinculados à parte executada que jamais foram objeto de diligência: o endereço informado pela Caixa Econômica Federal, correspondente à Rua T 28 a 30, sem número, Setor Bueno, Goiânia/GO, CEP 74210-5220; e o endereço informado pelo Itaú Unibanco S.A., correspondente à Rua João de Abreu, nº 433, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74120-110 (que não se confunde com os endereços já visitados pelo Oficial de Justiça no evento nº 71, a saber, a Rua 22, nº 407, Quadra H-10, Lote 28, Setor Oeste; a Avenida T-5, nº 766, apartamento 102, Condomínio Residencial Gran Paradiso, Setor Bueno; e a Rua 8, nº 88, sala 6-A, 2º andar, Condomínio Edifício Palomar, Setor Oeste, todos em Goiânia/GO). Assim, remanescem, no mínimo, dois endereços potencialmente aptos à localização da parte executada e ainda não diligenciados, circunstância que, por si só, afasta a excepcionalidade que autorizaria a citação ficta. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a citação por edital pressupõe prova inequívoca do esgotamento de todos os meios ordinários de citação, não se prestando a suprir a mera inércia ou a diligência incompleta da parte interessada, sob pena de nulidade processual e de violação ao devido processo legal. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. Determino que a parte exequente promova, no prazo de 15 (quinze) dias, as diligências necessárias à citação da executada Massa Falida Monte Siao Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda nos endereços acima especificados e ainda não visitados. Caso as diligências acima também restem infrutíferas, consigno, desde logo, que a parte exequente deverá ainda promover a busca de endereços por meio do sistema RENAJUD, ferramenta de que ainda não se valeu nos autos e que pode revelar endereço atualizado registrado em nome da parte executada ou de seus representantes, de modo a esgotar efetivamente as vias ordinárias de localização antes de se cogitar da citação ficta. Somente após a comprovação do insucesso de todas essas diligências, devidamente certificado, é que se poderá reexaminar o pedido de citação por edital, à luz do efetivo exaurimento dos meios disponíveis. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

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