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5331071-25.2026.8.09.0097

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5331071-25.2026.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : LIA EMPREENDIMENTOS LTDA. AGRAVADO : ADEON GOMES FERREIRA RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. O recurso originário impugnou tutela provisória deferida em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais. A medida suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas, vedou a inscrição do adquirente em cadastros restritivos de crédito, autorizou o depósito judicial das parcelas vencidas e inverteu o ônus da prova em favor do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática é nula por insuficiência de fundamentação; (ii) saber se a controvérsia sobre o prazo de conclusão das obras de infraestrutura afasta os requisitos da tutela de urgência que suspendeu as cobranças e vedou a negativação; (iii) saber se a inversão do ônus da prova é cabível diante da natureza consumerista da relação e da maior disponibilidade da prova técnica pela loteadora; e (iv) saber se a reiteração das teses do agravo de instrumento, sem elemento jurídico ou fático novo, autoriza a modificação da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade não procede, pois a decisão monocrática examinou de forma expressa e suficiente as questões relativas ao cronograma contratual, aos requisitos da tutela de urgência e à inversão do ônus da prova. A mera referência ao vício no capítulo dos pedidos, sem fundamentação específica, não demonstra deficiência na prestação jurisdicional. 4. A correta interpretação do cronograma das obras e a existência de mora da loteadora constituem matérias vinculadas ao mérito da ação originária. A solução dessas controvérsias exige instrução probatória e cognição exauriente. O art. 9º da Lei nº 6.766/1979, embora estabeleça prazo máximo para a execução das obras de parcelamento do solo, não resolve a controvérsia concreta sobre o cumprimento das obrigações contratuais. 5. A manifestação inequívoca do adquirente de rescindir o vínculo, associada às alegações de inadimplemento contratual, evidencia a probabilidade do direito nesta fase de cognição sumária. A interpretação contratual defendida pela loteadora não basta para afastar a plausibilidade da pretensão. 6. A continuidade das cobranças e a possibilidade de inscrição do consumidor em cadastros restritivos de crédito configuram perigo de dano patrimonial e creditício. A suspensão das cobranças e a vedação de negativação possuem caráter reversível, pois não resolvem definitivamente o contrato nem impedem a futura cobrança de valores reconhecidos como devidos. 7. A natureza consumerista da relação e a maior disponibilidade, pela loteadora, dos documentos técnicos relativos à infraestrutura do empreendimento justificam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A medida constitui regra de instrução, não estabelece presunção de procedência dos pedidos e não impede a produção de provas pela fornecedora. 8. A mera reprodução das teses já examinadas, sem fato novo ou argumento jurídico capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática, não justifica sua modificação em agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que examina de forma expressa e suficiente as questões essenciais ao julgamento não é nula por insuficiência de fundamentação. 2. A controvérsia sobre o cronograma de obras e a mora da loteadora, quando dependente de instrução probatória, deve ser resolvida no mérito da ação originária e não afasta, por si só, a tutela provisória. 3. A manifestação inequívoca de vontade de rescindir contrato de compra e venda de lote, associada ao perigo de dano e à reversibilidade da medida, autoriza a suspensão provisória das cobranças e a vedação de negativação. 4. A inversão do ônus da prova é cabível na relação de consumo quando o fornecedor possui maior facilidade de acesso aos documentos técnicos necessários ao esclarecimento da controvérsia. 5. A reiteração de argumentos já apreciados, sem elemento jurídico ou fático novo, não autoriza a modificação da decisão em agravo interno.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, IV, “a”, e 1.021; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 6.766/1979, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 568/STJ; TJGO, AI nº 5450734-63.2026.8.09.0130, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 31.05.2026; TJGO, AI nº 5424913-03.2026.8.09.0051, Rel. Desª Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, j. 17.05.2026; TJGO, AI nº 6010774-87.2025.8.09.0097, Rel. Dr. Antônio Cézar P. Menezes, 1ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5797239-67.2025.8.09.0132, Rel. Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, j. 24.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5090447-50.2024.8.09.0011, Rel. Desª Sandra Teodoro, 6ª Câmara Cível, j. 24.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5105629-87.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 10ª Câmara Cível, j. 24.07.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5331071-25.2026.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : LIA EMPREENDIMENTOS LTDA. AGRAVADO : ADEON GOMES FERREIRA RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de cuida-se de agravo interno interposto por LIA EMPREENDIMENTOS LTDA., no evento nº 22, contra a decisão monocrática proferida no evento nº 15, pela qual foi conhecido e desprovido o agravo de instrumento manejado em face de ADEON GOMES FERREIRA. Na decisão agravada, manteve-se o pronunciamento proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jussara/GO que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, deferiu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, impedir a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e inverter o ônus da prova em favor do consumidor. Por oportuno, transcrevo as razões de decidir do julgado atacado: (…) A controvérsia recursal cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por danos morais ajuizada pelo agravado, deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, impedir a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e inverter o ônus da prova em favor do consumidor. Como se sabe, o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual a atuação desta instância revisora deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, nos exatos limites da matéria submetida ao juízo de origem, vedada a incursão em questões afetas ao mérito da demanda principal, sob pena de indevida supressão de instância. No caso concreto, a magistrada singular concluiu estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, destacando que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, que as alegações formuladas pelo autor encontram amparo nos documentos apresentados com a petição inicial e que a continuidade das cobranças e a possibilidade de negativação do consumidor poderiam acarretar prejuízos relevantes durante a tramitação da demanda. Em seu intento recursal, a agravante afirma que inexiste probabilidade do direito, porquanto o agravado teria interpretado equivocadamente o cronograma contratual das obras de infraestrutura do loteamento, defendendo que o prazo final para sua conclusão somente ocorreria em 31/10/2026, acrescido do prazo de tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias, circunstância que afastaria qualquer alegação de mora da loteadora, todavia, não lhe assiste razão. A tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a discussão acerca da correta interpretação do cronograma contratual, bem como da efetiva ocorrência ou não de atraso na execução das obras de infraestrutura do empreendimento, constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da ação originária, demandando instrução processual, contraditório e aprofundamento probatório, não sendo compatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Nesse contexto, a circunstância de a agravante defender interpretação diversa do contrato não afasta, por si só, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo consumidor, tampouco autoriza a revogação da tutela provisória deferida pelo juízo de origem. Com efeito, a jurisprudência mais recente e dominante deste Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em demandas envolvendo rescisão de contratos de compra e venda de imóveis ou lotes urbanos, a manifestação inequívoca da intenção do adquirente de desfazer o negócio jurídico revela-se suficiente, em juízo de cognição sumária, para justificar a suspensão provisória das cobranças contratuais e a vedação de negativação, relegando-se ao mérito da ação a definição acerca da procedência da pretensão resolutória e das consequências econômicas decorrentes do desfazimento contratual. A propósito: (…) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTES URBANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS CONTRATUAIS E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE RESOLUTÓRIA DO PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO POTESTATIVO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a manifestação de vontade do promitente comprador pela rescisão do contrato é suficiente, em cognição sumária, para configurar a probabilidade do direito apta a justificar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais; e (ii) o risco de negativação do nome do consumidor e a continuidade da cobrança de parcelas configuram perigo de dano apto a autorizar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes têm natureza consumerista, sendo o contrato de compra e venda de lotes urbanos regido pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador constitui direito potestativo, o que evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito. 3. A manifestação inequívoca da intenção de rescindir o contrato é suficiente, em sede de tutela de urgência, para justificar a suspensão das cobranças, relegando-se ao mérito a definição dos efeitos econômicos da rescisão. 4. O perigo de dano se configura pelo risco de o consumidor ser submetido indevidamente aos efeitos da mora, com a continuidade da cobrança de parcelas e a possível inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, enquanto pende a discussão judicial sobre a rescisão. 5. Não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual improcedência da demanda, a parte ré pode valer-se dos meios legais cabíveis para a cobrança dos valores que entender devidos. 6. É desarrazoado compelir o consumidor a manter a relação contratual e adimplir parcelas que lhe serão ressarcidas ao final do processo, quando já manifestada sua vontade de rescindir o contrato perante o Poder Judiciário. IV. TESE(S) 1. A probabilidade do direito se configura pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e pelo direito potestativo do promitente comprador de rescindir o contrato, autorizando, em cognição sumária, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais após a manifestação de vontade resolutória. 2. O perigo de dano é evidenciado pelo risco de o consumidor ser submetido indevidamente aos efeitos da mora e à negativação de seu nome enquanto se discute judicialmente a rescisão contratual. 3. Não há perigo de irreversibilidade da medida que suspende a exigibilidade das parcelas e veda a negativação, uma vez que a eventual improcedência da demanda permite à parte ré a cobrança dos valores devidos pelos meios legais cabíveis. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, I, 300, caput e § 3º, e 932; CDC, arts. 2º e 3º; Súmula 76/TJGO; Súmula 543/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5144827-85.2026.8.09.0097, rel. des. Wilton Muller Salomão, 11ª C. Cível, julgado em 17/04/2026; TJGO, AI 5946625-49.2025.8.09.0011, rel. des. Wilson Safatle Faiad, 10ª C. Cível, julgado em 10/02/2026; TJGO, AI 5481451-71.2025.8.09.0137, rel. des. Itamar de Lima, 3ª C. Cível, julgado em 21/10/2025; TJGO, AI 5370768-06.2024.8.09.0006, rel. des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª C. Cível, DJe 08/07/2024; TJGO, AI 5278188-10.2022.8.09.0011, rel. des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª C. Cível, julgado em 15/08/2022; TJGO, AI 5462249-39.2022.8.09.0097, rel. des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª C. Cível, DJe 08/02/2023; TJGO, AI 5050160-56.2023.8.09.0051, rel. des. José Carlos de Oliveira, 2ª C. Cível, DJe 27/02/2023; TJGO, AI 5344971-56.2018.8.09.0000, rel. des. Amélia Martins de Araújo, 1ª C. Cível, julgado em 13/12/2018; TJGO, AI 5226287-75.2018.8.09.0000, rel. des. Francisco Vildon José Valente, 5ª C. Cível, julgado em 12/12/2018. (…). (TJGO, Agravo de Instrumento 5450734-63.2026.8.09.0130, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2026) (…) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada aos fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apreciação originária de matérias não submetidas ao juízo singular, sob pena de supressão de instância. (…) 5. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 6. A demonstração inequívoca da intenção de rescindir o vínculo contratual evidencia, em análise sumária, a probabilidade do direito alegado, especialmente quando a controvérsia se limita aos efeitos e às consequências da resilição contratual. 7. A suspensão provisória das cobranças e a vedação de negativação constituem medidas conservativas e reversíveis, aptas a preservar a utilidade do processo e evitar prejuízos à esfera patrimonial e creditícia da parte autora. 8. A jurisprudência desta Corte admite a suspensão das parcelas vincendas e das restrições creditícias em ações de rescisão contratual, quando presentes os requisitos da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. É vedada, em agravo de instrumento, a apreciação originária de matérias não examinadas pelo juízo de primeiro grau. 2. A manifestação inequívoca de intenção de rescindir contrato de compra e venda de imóvel autoriza, em tese, a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e vedação de negativação, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 3. A suspensão provisória das obrigações contratuais possui natureza conservativa e reversível, não implicando resolução definitiva do contrato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 6049022-89.2025.8.09.0011, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJGO, AI nº 5590903-06.2025.8.09.0011, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 12.09.2025; TJGO, AI nº 5930391-03.2024.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 19.11.2024. (…). (TJGO, Agravo de Instrumento 5424913-03.2026.8.09.0051, Rel. Desª. Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2026) Demais a mais, em julgamento similar envolvendo a ora recorrente, o mesmo empreendimento imobiliário e a mesma discussão acerca das obras de infraestrutura, esta Corte de Justiça concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a negativação do consumidor: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PARCELAS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais. O pedido de urgência visava suspender os efeitos dos contratos de compra e venda de lotes e impedir a negativação do nome da autora, sob alegação de inadimplemento do promitente vendedor quanto à execução de obras de infraestrutura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e proibir a inclusão do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito, diante do alegado inadimplemento do promitente vendedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito se mostra presente nas alegações de inadimplemento substancial do promitente vendedor, que não teria iniciado as obras de infraestrutura no prazo contratual, justificando a pretensão resolutiva e alinhando-se com a exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476). 4. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo reside no ônus financeiro contínuo e na possibilidade de inscrição em cadastros restritivos, o que impacta a vida civil e econômica do consumidor e pode agravar desnecessariamente o montante a ser discutido em restituição. 5. A medida de suspensão da exigibilidade das parcelas é reversível, não antecipa o mérito da rescisão contratual, mas serve para evitar o agravamento da situação do consumidor enquanto se discute a validade do vínculo. 6. A decisão agravada, ao exigir cognição exauriente para a tutela de urgência, desconsiderou a finalidade cautelar da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo justificam a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e proibir a negativação do nome do promitente comprador, em caso de alegado inadimplemento contratual do promitente vendedor. 2. A medida de suspensão da exigibilidade de parcelas contratuais e proibição de negativação, em ações de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, é reversível e não antecipa o mérito, servindo para evitar o agravamento da situação do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º; CPC, art. 1.015, I; CPC, art. 1.019; CPC, art. 9º; CPC, art. 10; CPC, art. 934; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 1.026, § 3º; CC, art. 476. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 76/TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5441253-39.2023.8.09.0144; TJ-GO 5455174-46.2022.8.09.0097; TJ-GO 5533359-35.2021.8.09.0000; TJ-GO, Agravo de Instrumento 50922109620248090137; TJGO, Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005. (TJGO, Agravo de Instrumento 6010774-87.2025.8.09.0097, Rel. Dr. Antônio Cézar P. Menezes, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2026) No tocante ao perigo de dano, igualmente correta se mostra a decisão agravada. A continuidade da cobrança das parcelas e a possibilidade de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito durante a tramitação da ação possuem aptidão para causar prejuízos patrimoniais e creditícios imediatos, além de potencialmente ampliar o montante objeto da própria controvérsia judicial. Além disso, a medida deferida ostenta caráter eminentemente reversível, pois não importa resolução definitiva do contrato, não antecipa o julgamento do mérito e tampouco impede a retomada das cobranças ou a adoção das providências cabíveis caso, ao final, a demanda seja julgada improcedente. De igual modo, a decisão atacada não merece reparo quanto ao capítulo em que determinada a inversão do ônus da prova. É que em se tratando de relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório constitui técnica de distribuição dinâmica da prova, cuja aplicação depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No caso, a controvérsia instaurada nos autos envolve justamente o cumprimento do cronograma de obras de infraestrutura do loteamento, circunstância acerca da qual a incorporadora e loteadora detém maior facilidade de acesso às informações, documentos técnicos, cronogramas executivos, licenças administrativas, contratos de execução e demais elementos necessários à demonstração do efetivo adimplemento de suas obrigações. Outrossim, a inversão do ônus da prova não importa presunção de procedência dos pedidos formulados pelo autor, tampouco impede a produção de provas pela parte adversa, constituindo mera regra de instrução sujeita à reapreciação pelo magistrado durante o curso do processo, conforme o desenvolvimento da atividade probatória. Nesse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia apta a justificar a intervenção desta instância revisora, estando a decisão agravada em plena consonância com a orientação atualmente dominante deste Tribunal de Justiça sobre a matéria, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do recurso, na forma do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Tem-se por prequestionada a matéria discutida nos autos, para fins de eventual acesso às instâncias superiores, ficando as partes advertidas de que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou com intuito meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Em consequência do julgamento definitivo do presente recurso, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. (…) Em suas razões, a agravante reitera, em essência, os argumentos anteriormente deduzidos no agravo de instrumento, insistindo na tese de que o prazo final para conclusão das obras de infraestrutura somente se encerraria em 29/04/2027, considerada a data de 31/10/2026 acrescida do período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Sustenta, por conseguinte, a ausência dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência e renova a insurgência contra a inversão do ônus da prova. No capítulo destinado aos pedidos, suscita, ainda, nulidade da decisão monocrática por insuficiência de fundamentação. Pois bem, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil dispõe que contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas as normas regimentais pertinentes. Na espécie, os argumentos deduzidos pela agravante não infirmam os fundamentos que sustentaram a decisão monocrática recorrida. De início, não prospera a alegação de nulidade por insuficiência de fundamentação. Além de a recorrente não desenvolver argumentação específica destinada a demonstrar o alegado vício, limitando-se a mencioná-lo no capítulo dos pedidos, verifica-se que o pronunciamento impugnado examinou, de maneira expressa e suficiente, todas as questões relevantes ao julgamento do agravo de instrumento, inclusive a tese relacionada ao cronograma contratual, os requisitos da tutela de urgência e a inversão do ônus da prova. Com efeito, a decisão monocrática consignou expressamente que a definição acerca da correta interpretação do cronograma das obras e da existência ou não de mora da loteadora constitui matéria afeta ao mérito da ação originária, cuja solução demanda instrução probatória e cognição exauriente. Tal fundamento não foi afastado pela mera reiteração da interpretação contratual defendida pela recorrente. Por essa mesma razão, a invocação do artigo 9º da Lei Federal nº 6.766/1979 não conduz à reforma pretendida. A previsão legal de duração máxima do cronograma de execução das obras de parcelamento do solo não resolve, por si só, a controvérsia concreta acerca do cumprimento das obrigações assumidas no contrato celebrado entre as partes, matéria que deverá ser examinada oportunamente no processo originário, à luz do instrumento contratual e das provas produzidas. De igual modo, permanecem hígidos os fundamentos relativos à tutela provisória. Como assentado no pronunciamento recorrido, a manifestação inequívoca do adquirente de rescindir o vínculo, associada às alegações de inadimplemento contratual, revela plausibilidade suficiente, nesta fase de cognição sumária, para a suspensão das cobranças e a vedação de negativação, sobretudo diante do risco de submissão do consumidor aos efeitos da mora enquanto ainda se discute judicialmente a própria subsistência da relação contratual. A medida é, ademais, reversível, pois não importa resolução definitiva do contrato nem impede a cobrança dos valores que eventualmente venham a ser reconhecidos como devidos caso a pretensão formulada na ação originária seja rejeitada. Também não há fundamento novo capaz de alterar a conclusão adotada quanto à inversão do ônus da prova. A recorrente limita-se a reiterar que incumbiria ao autor comprovar o alegado atraso das obras, sem afastar o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, o de que a controvérsia envolve informações e documentos técnicos relativos à execução da infraestrutura do empreendimento que se encontram sob maior disponibilidade da própria incorporadora. Nesse contexto, permanece adequada a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se que a inversão do ônus probatório não estabelece presunção de procedência da pretensão autoral, mas apenas disciplina a distribuição dos encargos probatórios em atenção às particularidades da relação jurídica submetida a julgamento. Assim, o agravo interno não apresenta elemento jurídico ou fático novo capaz de demonstrar desacerto na decisão impugnada, limitando-se, quanto ao mérito propriamente dito, a renovar as teses já apreciadas e fundamentadamente rejeitadas. A propósito, confira-se os julgados: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. (…) RECURSO DESPROVIDO. (…) 8. Inexistindo fato novo ou elemento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção. (…). (TJGO, Apelação Cível 5797239-67.2025.8.09.0132, Rel. Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2026 16:51:51) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 5. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou fatos supervenientes capazes de infirmar a decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada, inclusive com a possibilidade de fundamentação por referência (per relacione) quando não há inovação recursal. (…). (TJGO, Apelação Cível 5090447-50.2024.8.09.0011, Rel. Desª. Sandra Teodoro, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2026 13:54:11) Direito Civil e Processual Civil. Agravo Interno na Apelação Cível. (…) 10. O agravante não trouxe, em suas razões recursais, nenhum fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar as conclusões da decisão agravada. (…). (TJGO, Apelação Cível 5105629-87.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2026 12:59:28) Por conseguinte, inexistindo razão para o exercício do juízo de retratação, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Tem-se por prequestionada a matéria discutida nos autos, para fins de eventual acesso às instâncias superiores, ficando as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática proferida no evento nº 15, submetendo-a ao crivo deste Colegiado. É o voto. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 20X ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos o presente Agravo Interno nos autos do Agravo de Instrumento nº 5331071-25.2026.8.09.0097, Comarca de Jussara. ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5331071-25.2026.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : LIA EMPREENDIMENTOS LTDA. AGRAVADO : ADEON GOMES FERREIRA RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. O recurso originário impugnou tutela provisória deferida em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais. A medida suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas, vedou a inscrição do adquirente em cadastros restritivos de crédito, autorizou o depósito judicial das parcelas vencidas e inverteu o ônus da prova em favor do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática é nula por insuficiência de fundamentação; (ii) saber se a controvérsia sobre o prazo de conclusão das obras de infraestrutura afasta os requisitos da tutela de urgência que suspendeu as cobranças e vedou a negativação; (iii) saber se a inversão do ônus da prova é cabível diante da natureza consumerista da relação e da maior disponibilidade da prova técnica pela loteadora; e (iv) saber se a reiteração das teses do agravo de instrumento, sem elemento jurídico ou fático novo, autoriza a modificação da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade não procede, pois a decisão monocrática examinou de forma expressa e suficiente as questões relativas ao cronograma contratual, aos requisitos da tutela de urgência e à inversão do ônus da prova. A mera referência ao vício no capítulo dos pedidos, sem fundamentação específica, não demonstra deficiência na prestação jurisdicional. 4. A correta interpretação do cronograma das obras e a existência de mora da loteadora constituem matérias vinculadas ao mérito da ação originária. A solução dessas controvérsias exige instrução probatória e cognição exauriente. O art. 9º da Lei nº 6.766/1979, embora estabeleça prazo máximo para a execução das obras de parcelamento do solo, não resolve a controvérsia concreta sobre o cumprimento das obrigações contratuais. 5. A manifestação inequívoca do adquirente de rescindir o vínculo, associada às alegações de inadimplemento contratual, evidencia a probabilidade do direito nesta fase de cognição sumária. A interpretação contratual defendida pela loteadora não basta para afastar a plausibilidade da pretensão. 6. A continuidade das cobranças e a possibilidade de inscrição do consumidor em cadastros restritivos de crédito configuram perigo de dano patrimonial e creditício. A suspensão das cobranças e a vedação de negativação possuem caráter reversível, pois não resolvem definitivamente o contrato nem impedem a futura cobrança de valores reconhecidos como devidos. 7. A natureza consumerista da relação e a maior disponibilidade, pela loteadora, dos documentos técnicos relativos à infraestrutura do empreendimento justificam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A medida constitui regra de instrução, não estabelece presunção de procedência dos pedidos e não impede a produção de provas pela fornecedora. 8. A mera reprodução das teses já examinadas, sem fato novo ou argumento jurídico capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática, não justifica sua modificação em agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que examina de forma expressa e suficiente as questões essenciais ao julgamento não é nula por insuficiência de fundamentação. 2. A controvérsia sobre o cronograma de obras e a mora da loteadora, quando dependente de instrução probatória, deve ser resolvida no mérito da ação originária e não afasta, por si só, a tutela provisória. 3. A manifestação inequívoca de vontade de rescindir contrato de compra e venda de lote, associada ao perigo de dano e à reversibilidade da medida, autoriza a suspensão provisória das cobranças e a vedação de negativação. 4. A inversão do ônus da prova é cabível na relação de consumo quando o fornecedor possui maior facilidade de acesso aos documentos técnicos necessários ao esclarecimento da controvérsia. 5. A reiteração de argumentos já apreciados, sem elemento jurídico ou fático novo, não autoriza a modificação da decisão em agravo interno.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, IV, “a”, e 1.021; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 6.766/1979, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 568/STJ; TJGO, AI nº 5450734-63.2026.8.09.0130, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 31.05.2026; TJGO, AI nº 5424913-03.2026.8.09.0051, Rel. Desª Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, j. 17.05.2026; TJGO, AI nº 6010774-87.2025.8.09.0097, Rel. Dr. Antônio Cézar P. Menezes, 1ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5797239-67.2025.8.09.0132, Rel. Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, j. 24.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5090447-50.2024.8.09.0011, Rel. Desª Sandra Teodoro, 6ª Câmara Cível, j. 24.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5105629-87.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 10ª Câmara Cível, j. 24.07.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5331071-25.2026.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : LIA EMPREENDIMENTOS LTDA. AGRAVADO : ADEON GOMES FERREIRA RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de cuida-se de agravo interno interposto por LIA EMPREENDIMENTOS LTDA., no evento nº 22, contra a decisão monocrática proferida no evento nº 15, pela qual foi conhecido e desprovido o agravo de instrumento manejado em face de ADEON GOMES FERREIRA. Na decisão agravada, manteve-se o pronunciamento proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jussara/GO que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, deferiu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, impedir a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e inverter o ônus da prova em favor do consumidor. Por oportuno, transcrevo as razões de decidir do julgado atacado: (…) A controvérsia recursal cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por danos morais ajuizada pelo agravado, deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, impedir a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e inverter o ônus da prova em favor do consumidor. Como se sabe, o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual a atuação desta instância revisora deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, nos exatos limites da matéria submetida ao juízo de origem, vedada a incursão em questões afetas ao mérito da demanda principal, sob pena de indevida supressão de instância. No caso concreto, a magistrada singular concluiu estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, destacando que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, que as alegações formuladas pelo autor encontram amparo nos documentos apresentados com a petição inicial e que a continuidade das cobranças e a possibilidade de negativação do consumidor poderiam acarretar prejuízos relevantes durante a tramitação da demanda. Em seu intento recursal, a agravante afirma que inexiste probabilidade do direito, porquanto o agravado teria interpretado equivocadamente o cronograma contratual das obras de infraestrutura do loteamento, defendendo que o prazo final para sua conclusão somente ocorreria em 31/10/2026, acrescido do prazo de tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias, circunstância que afastaria qualquer alegação de mora da loteadora, todavia, não lhe assiste razão. A tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a discussão acerca da correta interpretação do cronograma contratual, bem como da efetiva ocorrência ou não de atraso na execução das obras de infraestrutura do empreendimento, constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da ação originária, demandando instrução processual, contraditório e aprofundamento probatório, não sendo compatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Nesse contexto, a circunstância de a agravante defender interpretação diversa do contrato não afasta, por si só, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo consumidor, tampouco autoriza a revogação da tutela provisória deferida pelo juízo de origem. Com efeito, a jurisprudência mais recente e dominante deste Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em demandas envolvendo rescisão de contratos de compra e venda de imóveis ou lotes urbanos, a manifestação inequívoca da intenção do adquirente de desfazer o negócio jurídico revela-se suficiente, em juízo de cognição sumária, para justificar a suspensão provisória das cobranças contratuais e a vedação de negativação, relegando-se ao mérito da ação a definição acerca da procedência da pretensão resolutória e das consequências econômicas decorrentes do desfazimento contratual. A propósito: (…) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTES URBANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS CONTRATUAIS E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE RESOLUTÓRIA DO PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO POTESTATIVO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a manifestação de vontade do promitente comprador pela rescisão do contrato é suficiente, em cognição sumária, para configurar a probabilidade do direito apta a justificar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais; e (ii) o risco de negativação do nome do consumidor e a continuidade da cobrança de parcelas configuram perigo de dano apto a autorizar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes têm natureza consumerista, sendo o contrato de compra e venda de lotes urbanos regido pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador constitui direito potestativo, o que evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito. 3. A manifestação inequívoca da intenção de rescindir o contrato é suficiente, em sede de tutela de urgência, para justificar a suspensão das cobranças, relegando-se ao mérito a definição dos efeitos econômicos da rescisão. 4. O perigo de dano se configura pelo risco de o consumidor ser submetido indevidamente aos efeitos da mora, com a continuidade da cobrança de parcelas e a possível inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, enquanto pende a discussão judicial sobre a rescisão. 5. Não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual improcedência da demanda, a parte ré pode valer-se dos meios legais cabíveis para a cobrança dos valores que entender devidos. 6. É desarrazoado compelir o consumidor a manter a relação contratual e adimplir parcelas que lhe serão ressarcidas ao final do processo, quando já manifestada sua vontade de rescindir o contrato perante o Poder Judiciário. IV. TESE(S) 1. A probabilidade do direito se configura pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e pelo direito potestativo do promitente comprador de rescindir o contrato, autorizando, em cognição sumária, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais após a manifestação de vontade resolutória. 2. O perigo de dano é evidenciado pelo risco de o consumidor ser submetido indevidamente aos efeitos da mora e à negativação de seu nome enquanto se discute judicialmente a rescisão contratual. 3. Não há perigo de irreversibilidade da medida que suspende a exigibilidade das parcelas e veda a negativação, uma vez que a eventual improcedência da demanda permite à parte ré a cobrança dos valores devidos pelos meios legais cabíveis. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, I, 300, caput e § 3º, e 932; CDC, arts. 2º e 3º; Súmula 76/TJGO; Súmula 543/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5144827-85.2026.8.09.0097, rel. des. Wilton Muller Salomão, 11ª C. Cível, julgado em 17/04/2026; TJGO, AI 5946625-49.2025.8.09.0011, rel. des. Wilson Safatle Faiad, 10ª C. Cível, julgado em 10/02/2026; TJGO, AI 5481451-71.2025.8.09.0137, rel. des. Itamar de Lima, 3ª C. Cível, julgado em 21/10/2025; TJGO, AI 5370768-06.2024.8.09.0006, rel. des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª C. Cível, DJe 08/07/2024; TJGO, AI 5278188-10.2022.8.09.0011, rel. des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª C. Cível, julgado em 15/08/2022; TJGO, AI 5462249-39.2022.8.09.0097, rel. des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª C. Cível, DJe 08/02/2023; TJGO, AI 5050160-56.2023.8.09.0051, rel. des. José Carlos de Oliveira, 2ª C. Cível, DJe 27/02/2023; TJGO, AI 5344971-56.2018.8.09.0000, rel. des. Amélia Martins de Araújo, 1ª C. Cível, julgado em 13/12/2018; TJGO, AI 5226287-75.2018.8.09.0000, rel. des. Francisco Vildon José Valente, 5ª C. Cível, julgado em 12/12/2018. (…). (TJGO, Agravo de Instrumento 5450734-63.2026.8.09.0130, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2026) (…) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada aos fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apreciação originária de matérias não submetidas ao juízo singular, sob pena de supressão de instância. (…) 5. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 6. A demonstração inequívoca da intenção de rescindir o vínculo contratual evidencia, em análise sumária, a probabilidade do direito alegado, especialmente quando a controvérsia se limita aos efeitos e às consequências da resilição contratual. 7. A suspensão provisória das cobranças e a vedação de negativação constituem medidas conservativas e reversíveis, aptas a preservar a utilidade do processo e evitar prejuízos à esfera patrimonial e creditícia da parte autora. 8. A jurisprudência desta Corte admite a suspensão das parcelas vincendas e das restrições creditícias em ações de rescisão contratual, quando presentes os requisitos da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. É vedada, em agravo de instrumento, a apreciação originária de matérias não examinadas pelo juízo de primeiro grau. 2. A manifestação inequívoca de intenção de rescindir contrato de compra e venda de imóvel autoriza, em tese, a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e vedação de negativação, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 3. A suspensão provisória das obrigações contratuais possui natureza conservativa e reversível, não implicando resolução definitiva do contrato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 6049022-89.2025.8.09.0011, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJGO, AI nº 5590903-06.2025.8.09.0011, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 12.09.2025; TJGO, AI nº 5930391-03.2024.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 19.11.2024. (…). (TJGO, Agravo de Instrumento 5424913-03.2026.8.09.0051, Rel. Desª. Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2026) Demais a mais, em julgamento similar envolvendo a ora recorrente, o mesmo empreendimento imobiliário e a mesma discussão acerca das obras de infraestrutura, esta Corte de Justiça concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a negativação do consumidor: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PARCELAS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais. O pedido de urgência visava suspender os efeitos dos contratos de compra e venda de lotes e impedir a negativação do nome da autora, sob alegação de inadimplemento do promitente vendedor quanto à execução de obras de infraestrutura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e proibir a inclusão do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito, diante do alegado inadimplemento do promitente vendedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito se mostra presente nas alegações de inadimplemento substancial do promitente vendedor, que não teria iniciado as obras de infraestrutura no prazo contratual, justificando a pretensão resolutiva e alinhando-se com a exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476). 4. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo reside no ônus financeiro contínuo e na possibilidade de inscrição em cadastros restritivos, o que impacta a vida civil e econômica do consumidor e pode agravar desnecessariamente o montante a ser discutido em restituição. 5. A medida de suspensão da exigibilidade das parcelas é reversível, não antecipa o mérito da rescisão contratual, mas serve para evitar o agravamento da situação do consumidor enquanto se discute a validade do vínculo. 6. A decisão agravada, ao exigir cognição exauriente para a tutela de urgência, desconsiderou a finalidade cautelar da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo justificam a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e proibir a negativação do nome do promitente comprador, em caso de alegado inadimplemento contratual do promitente vendedor. 2. A medida de suspensão da exigibilidade de parcelas contratuais e proibição de negativação, em ações de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, é reversível e não antecipa o mérito, servindo para evitar o agravamento da situação do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º; CPC, art. 1.015, I; CPC, art. 1.019; CPC, art. 9º; CPC, art. 10; CPC, art. 934; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 1.026, § 3º; CC, art. 476. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 76/TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5441253-39.2023.8.09.0144; TJ-GO 5455174-46.2022.8.09.0097; TJ-GO 5533359-35.2021.8.09.0000; TJ-GO, Agravo de Instrumento 50922109620248090137; TJGO, Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005. (TJGO, Agravo de Instrumento 6010774-87.2025.8.09.0097, Rel. Dr. Antônio Cézar P. Menezes, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2026) No tocante ao perigo de dano, igualmente correta se mostra a decisão agravada. A continuidade da cobrança das parcelas e a possibilidade de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito durante a tramitação da ação possuem aptidão para causar prejuízos patrimoniais e creditícios imediatos, além de potencialmente ampliar o montante objeto da própria controvérsia judicial. Além disso, a medida deferida ostenta caráter eminentemente reversível, pois não importa resolução definitiva do contrato, não antecipa o julgamento do mérito e tampouco impede a retomada das cobranças ou a adoção das providências cabíveis caso, ao final, a demanda seja julgada improcedente. De igual modo, a decisão atacada não merece reparo quanto ao capítulo em que determinada a inversão do ônus da prova. É que em se tratando de relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório constitui técnica de distribuição dinâmica da prova, cuja aplicação depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No caso, a controvérsia instaurada nos autos envolve justamente o cumprimento do cronograma de obras de infraestrutura do loteamento, circunstância acerca da qual a incorporadora e loteadora detém maior facilidade de acesso às informações, documentos técnicos, cronogramas executivos, licenças administrativas, contratos de execução e demais elementos necessários à demonstração do efetivo adimplemento de suas obrigações. Outrossim, a inversão do ônus da prova não importa presunção de procedência dos pedidos formulados pelo autor, tampouco impede a produção de provas pela parte adversa, constituindo mera regra de instrução sujeita à reapreciação pelo magistrado durante o curso do processo, conforme o desenvolvimento da atividade probatória. Nesse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia apta a justificar a intervenção desta instância revisora, estando a decisão agravada em plena consonância com a orientação atualmente dominante deste Tribunal de Justiça sobre a matéria, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do recurso, na forma do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Tem-se por prequestionada a matéria discutida nos autos, para fins de eventual acesso às instâncias superiores, ficando as partes advertidas de que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou com intuito meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Em consequência do julgamento definitivo do presente recurso, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. (…) Em suas razões, a agravante reitera, em essência, os argumentos anteriormente deduzidos no agravo de instrumento, insistindo na tese de que o prazo final para conclusão das obras de infraestrutura somente se encerraria em 29/04/2027, considerada a data de 31/10/2026 acrescida do período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Sustenta, por conseguinte, a ausência dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência e renova a insurgência contra a inversão do ônus da prova. No capítulo destinado aos pedidos, suscita, ainda, nulidade da decisão monocrática por insuficiência de fundamentação. Pois bem, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil dispõe que contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas as normas regimentais pertinentes. Na espécie, os argumentos deduzidos pela agravante não infirmam os fundamentos que sustentaram a decisão monocrática recorrida. De início, não prospera a alegação de nulidade por insuficiência de fundamentação. Além de a recorrente não desenvolver argumentação específica destinada a demonstrar o alegado vício, limitando-se a mencioná-lo no capítulo dos pedidos, verifica-se que o pronunciamento impugnado examinou, de maneira expressa e suficiente, todas as questões relevantes ao julgamento do agravo de instrumento, inclusive a tese relacionada ao cronograma contratual, os requisitos da tutela de urgência e a inversão do ônus da prova. Com efeito, a decisão monocrática consignou expressamente que a definição acerca da correta interpretação do cronograma das obras e da existência ou não de mora da loteadora constitui matéria afeta ao mérito da ação originária, cuja solução demanda instrução probatória e cognição exauriente. Tal fundamento não foi afastado pela mera reiteração da interpretação contratual defendida pela recorrente. Por essa mesma razão, a invocação do artigo 9º da Lei Federal nº 6.766/1979 não conduz à reforma pretendida. A previsão legal de duração máxima do cronograma de execução das obras de parcelamento do solo não resolve, por si só, a controvérsia concreta acerca do cumprimento das obrigações assumidas no contrato celebrado entre as partes, matéria que deverá ser examinada oportunamente no processo originário, à luz do instrumento contratual e das provas produzidas. De igual modo, permanecem hígidos os fundamentos relativos à tutela provisória. Como assentado no pronunciamento recorrido, a manifestação inequívoca do adquirente de rescindir o vínculo, associada às alegações de inadimplemento contratual, revela plausibilidade suficiente, nesta fase de cognição sumária, para a suspensão das cobranças e a vedação de negativação, sobretudo diante do risco de submissão do consumidor aos efeitos da mora enquanto ainda se discute judicialmente a própria subsistência da relação contratual. A medida é, ademais, reversível, pois não importa resolução definitiva do contrato nem impede a cobrança dos valores que eventualmente venham a ser reconhecidos como devidos caso a pretensão formulada na ação originária seja rejeitada. Também não há fundamento novo capaz de alterar a conclusão adotada quanto à inversão do ônus da prova. A recorrente limita-se a reiterar que incumbiria ao autor comprovar o alegado atraso das obras, sem afastar o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, o de que a controvérsia envolve informações e documentos técnicos relativos à execução da infraestrutura do empreendimento que se encontram sob maior disponibilidade da própria incorporadora. Nesse contexto, permanece adequada a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se que a inversão do ônus probatório não estabelece presunção de procedência da pretensão autoral, mas apenas disciplina a distribuição dos encargos probatórios em atenção às particularidades da relação jurídica submetida a julgamento. Assim, o agravo interno não apresenta elemento jurídico ou fático novo capaz de demonstrar desacerto na decisão impugnada, limitando-se, quanto ao mérito propriamente dito, a renovar as teses já apreciadas e fundamentadamente rejeitadas. A propósito, confira-se os julgados: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. (…) RECURSO DESPROVIDO. (…) 8. Inexistindo fato novo ou elemento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção. (…). (TJGO, Apelação Cível 5797239-67.2025.8.09.0132, Rel. Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2026 16:51:51) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 5. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou fatos supervenientes capazes de infirmar a decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada, inclusive com a possibilidade de fundamentação por referência (per relacione) quando não há inovação recursal. (…). (TJGO, Apelação Cível 5090447-50.2024.8.09.0011, Rel. Desª. Sandra Teodoro, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2026 13:54:11) Direito Civil e Processual Civil. Agravo Interno na Apelação Cível. (…) 10. O agravante não trouxe, em suas razões recursais, nenhum fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar as conclusões da decisão agravada. (…). (TJGO, Apelação Cível 5105629-87.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2026 12:59:28) Por conseguinte, inexistindo razão para o exercício do juízo de retratação, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Tem-se por prequestionada a matéria discutida nos autos, para fins de eventual acesso às instâncias superiores, ficando as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática proferida no evento nº 15, submetendo-a ao crivo deste Colegiado. É o voto. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 20X ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos o presente Agravo Interno nos autos do Agravo de Instrumento nº 5331071-25.2026.8.09.0097, Comarca de Jussara. ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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