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5331064-16.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5331064-16.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: DANIEL BERNARDES BRAGANÇA RECORRIDOS: PAULO RENATO POZZOBOM E LINDAMAR DE CASTRO E PAULO VANINI GUIOTTI CINTRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 277 por DANIEL BERNARDES BRAGANÇA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 246 pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, assim ementado: "DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, para rescindir contrato firmado entre as partes, condenar os réus à restituição de valores pagos, ao pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais, em razão do abandono de obra e descumprimento contratual. Os apelantes sustentam nulidade da citação por edital e ausência de responsabilidade civil solidária, alegando ilegitimidade passiva de um dos recorrentes, por atuar apenas como engenheiro contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) saber se a ausência de endereço na procuração configura irregularidade de representação apta ao não conhecimento do recurso; (iii) saber se a citação por edital realizada nos autos é nula; e (iv) saber se o apelante responde solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo estabelecida entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A movimentação financeira apresentada pelos apelados não possui magnitude suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica do apelante, autorizando a concessão da gratuidade da justiça. 5. A ausência de indicação do endereço do outorgante na procuração constitui vício formal sanável, incapaz de impedir o conhecimento do recurso, em observância aos Princípios da Instrumentalidade das Formas e da Primazia do Julgamento de Mérito. 6. A citação por edital possui natureza excepcional e exige o esgotamento das diligências razoáveis para localização da parte ré, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. 7. O juízo de origem realizou buscas nos sistemas informatizados disponíveis e diligências em diversos endereços, restando frustradas todas as tentativas de localização pessoal dos demandados. 8. A alegação de nulidade da citação após o comparecimento espontâneo da parte somente após a prolação de sentença condenatória caracteriza nulidade de algibeira, em afronta aos Princípios da Boa-Fé Objetiva e da Cooperação Processual. 9. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. 10. A prova produzida nos autos demonstra que o apelante atuava perante os consumidores como corresponsável pelo empreendimento, apresentando-se conjuntamente com os demais fornecedores e participando ativamente das tratativas negociais. 11. A responsabilidade solidária decorre da Teoria da Aparência e da atuação coordenada dos fornecedores perante os consumidores, independentemente da estrutura societária formal existente entre eles. 12. Ausente demonstração de causa excludente de responsabilidade, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova robusta da inexistência de hipossuficiência econômica. 2. A ausência de endereço na procuração configura vício formal sanável, não impedindo o conhecimento do recurso. 3. A citação por edital é válida quando esgotadas as diligências razoáveis de localização da parte ré. 4. A alegação tardia de nulidade da citação caracteriza nulidade de algibeira quando evidenciado o conhecimento prévio da demanda. 5. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos da Teoria da Aparência e do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 85, § 11, 98, 99, 105 e 256; CDC, art. 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.149.198/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.338; STJ, AgInt no AREsp nº 1.598.606/RJ; TJGO, Apelação Cível nº 5120211-37.2020.8.09.0168, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5213925-09.2019.8.09.0064, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 18.04.2024." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 264. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil e aos arts. 14, § 4º, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 246). Contrarrazões apresentadas nas mov. 288 e 289, requerendo a não admissão e desprovimento do recurso, com pedido de majoração de honorários. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que tange aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, o exame de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto a validade da citação por edital e a configuração da responsabilidade solidária do recorrente com fundamento na Teoria da Aparência e na sua integração à cadeia de consumo (STJ, 2ª T., AREsp 3233219 / RS, Rel. Min. Teordoro Silva Santos, DJEN de 28/08/2026). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 2/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5331064-16.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: DANIEL BERNARDES BRAGANÇA RECORRIDOS: PAULO RENATO POZZOBOM E LINDAMAR DE CASTRO E PAULO VANINI GUIOTTI CINTRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 277 por DANIEL BERNARDES BRAGANÇA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 246 pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, assim ementado: "DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, para rescindir contrato firmado entre as partes, condenar os réus à restituição de valores pagos, ao pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais, em razão do abandono de obra e descumprimento contratual. Os apelantes sustentam nulidade da citação por edital e ausência de responsabilidade civil solidária, alegando ilegitimidade passiva de um dos recorrentes, por atuar apenas como engenheiro contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) saber se a ausência de endereço na procuração configura irregularidade de representação apta ao não conhecimento do recurso; (iii) saber se a citação por edital realizada nos autos é nula; e (iv) saber se o apelante responde solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo estabelecida entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A movimentação financeira apresentada pelos apelados não possui magnitude suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica do apelante, autorizando a concessão da gratuidade da justiça. 5. A ausência de indicação do endereço do outorgante na procuração constitui vício formal sanável, incapaz de impedir o conhecimento do recurso, em observância aos Princípios da Instrumentalidade das Formas e da Primazia do Julgamento de Mérito. 6. A citação por edital possui natureza excepcional e exige o esgotamento das diligências razoáveis para localização da parte ré, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. 7. O juízo de origem realizou buscas nos sistemas informatizados disponíveis e diligências em diversos endereços, restando frustradas todas as tentativas de localização pessoal dos demandados. 8. A alegação de nulidade da citação após o comparecimento espontâneo da parte somente após a prolação de sentença condenatória caracteriza nulidade de algibeira, em afronta aos Princípios da Boa-Fé Objetiva e da Cooperação Processual. 9. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. 10. A prova produzida nos autos demonstra que o apelante atuava perante os consumidores como corresponsável pelo empreendimento, apresentando-se conjuntamente com os demais fornecedores e participando ativamente das tratativas negociais. 11. A responsabilidade solidária decorre da Teoria da Aparência e da atuação coordenada dos fornecedores perante os consumidores, independentemente da estrutura societária formal existente entre eles. 12. Ausente demonstração de causa excludente de responsabilidade, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova robusta da inexistência de hipossuficiência econômica. 2. A ausência de endereço na procuração configura vício formal sanável, não impedindo o conhecimento do recurso. 3. A citação por edital é válida quando esgotadas as diligências razoáveis de localização da parte ré. 4. A alegação tardia de nulidade da citação caracteriza nulidade de algibeira quando evidenciado o conhecimento prévio da demanda. 5. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos da Teoria da Aparência e do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 85, § 11, 98, 99, 105 e 256; CDC, art. 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.149.198/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.338; STJ, AgInt no AREsp nº 1.598.606/RJ; TJGO, Apelação Cível nº 5120211-37.2020.8.09.0168, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5213925-09.2019.8.09.0064, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 18.04.2024." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 264. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil e aos arts. 14, § 4º, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 246). Contrarrazões apresentadas nas mov. 288 e 289, requerendo a não admissão e desprovimento do recurso, com pedido de majoração de honorários. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que tange aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, o exame de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto a validade da citação por edital e a configuração da responsabilidade solidária do recorrente com fundamento na Teoria da Aparência e na sua integração à cadeia de consumo (STJ, 2ª T., AREsp 3233219 / RS, Rel. Min. Teordoro Silva Santos, DJEN de 28/08/2026). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 2/03

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