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5330982-43.2026.8.09.0051

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 5330982-43.2026.8.09.0051 Requerente:Maria Claudia Lopes Requerido(a):Estado De Goias PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por MARIA CLAUDIA LOPES em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de inativos e pensionistas do ente público requerido e que, levando-se em consideração que o direito à aposentadoria foi alcançado com integralidade e na forma da Emenda Constitucional nº 47/2005, faz jus à paridade remuneratória em relação aos servidores da ativa. Continua sustentando que, recentemente, sua carreira foi reestruturada mediante o estabelecimento de regra de progressão automática e independentemente de qualquer critério subjetivo, de modo que, em função da paridade, deve ser contemplada pelo direito ao reenquadramento e ao reajuste remuneratório correspondente. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para que seja declarado o seu direito à paridade e ao reenquadramento nos moldes do que conferido aos servidores da ativa, com a condenação da parte requerida ao pagamento do reajuste correspondente. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, oportunidade em que a Goiás Previdência e o Estado de Goiás apresentaram contestação aos termos iniciais argumentando, em suma, que o método de enquadramento e de progressão automática da Lei nº 22.816/2024 se aplica apenas ao pessoal da ativa, uma vez que buscou garantir o adequado nível àqueles que já estavam evoluindo no tempo de serviço para alcançar uma nova movimentação funcional à luz da legislação que foi revogada. Fundamenta que, nessa perspectiva, os aposentados e pensionistas, por não estarem desempenhando suas funções, certamente não estavam em curso no cumprimento dos requisitos de uma nova progressão, de modo que a ascensão prevista no artigo 18 da Lei nº 22.816/2024 não lhes é devida. Destaca que a jurisprudência vinculante já se posicionou no sentido de que o servidor aposentado e o pensionista não têm direito adquirido a permanecerem no padrão final da carreira e que, garantida a irredutibilidade de vencimentos, o que foi observado no caso concreto, é possível o ajuste do padrão remuneratório de acordo com o tempo de serviço da época da instituição do benefício. Reforça que não há direito adquirido a regime jurídico revogado, enquanto que a Administração Pública está condicionada apenas ao que está disposto na lei e o servidor aposentado e o pensionista não têm direito a progressões e promoções. Diante de tais argumentos, requer o julgamento de improcedência da ação. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação, momento em que rebateu as teses das requeridas e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito ao reenquadramento e ao reajuste de sua remuneração, uma vez que tem direito à paridade, nos termos do que previa o revogado § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, que tinha a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. 1 Do julgamento antecipado Por conseguinte, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2. Do eventual pedido de justiça gratuita Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. 3 Dos fundamentos 3.1 Do direito à paridade A Constituição Federal de 1988 instituiu preceitos benéficos aos servidores públicos efetivos, constituindo base constitucional para a instituição de regimes previdenciários próprios e mais vantajosos ao funcionalismo público. O artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, criou o denominado direito à paridade, determinando a revisão dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte nas mesmas datas e proporções do pessoal da ativa: Art. 40 (…) § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Percebe-se que, àquela altura, em face do direito à paridade, deveriam se estender aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas, ao passo que as pensões equivaliam à integralidade da remuneração ou do provento do instituidor, aplicando-se a mesma regra de paridade em relação aos reajustes conferidos aos servidores em atividade. A paridade pode ser definida, portanto, como uma espécie de regra de equivalência, que busca estabelecer correspondência entre os proventos das aposentadorias e das pensões ao valor da remuneração dos servidores da categoria que ainda se encontram na ativa. O sistema previdenciário, no entanto, vem passando por ajustes e reformas há décadas, sendo reduzidos benefícios sociais relacionados a aposentadorias e pensões, cujo objetivo, a grosso modo, é equiparar a previdência própria dos ocupantes e cargos efetivos à previdência geral. Esta é a interpretação que vem sendo feita pela melhor doutrina: As bases para a chamada reforma previdenciária foram lançadas pela Emenda Constitucional n.º 20/98. O Objetivo último é o de reduzir os benefícios sociais – mais especificamente proventos de aposentadoria e pensão – dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e seus dependentes, colocando-os, paulatinamente, nos mesmos patamares vigentes para o regime geral de previdência social, que inclui o trabalhador do setor privado e os servidores não ocupantes de cargo efetivo. O que se objetiva, na realidade, é a unificação da previdência social. Não podendo ser feita de imediato, tendo em vista as situações consolidadas com base na legislação vigente, pretende-se alcançar esse objetivo de forma paulatina. Daí já terem sido promulgadas duas Emendas constitucionais instituidoras de ‘reformas previdenciárias’ e já se falar em outras futuras reformas da mesma natureza. (DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo, Ed. Forense, 29ª edição, p. 701). E foi com esteio nesse raciocínio que a Emenda Constitucional nº 41/2003 foi editada, recrudescendo o sistema previdenciário dos regimes próprios e alterando a redação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, a fim de que, extinguindo-se o direito à paridade, fosse permitido apenas o reajuste das aposentadorias e das pensões por morte por meio de critérios estabelecidos em leis próprias e apenas com o objetivo de preservar permanentemente o valor real da remuneração: Art. 40 (…) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Ressalva-se que a Emenda Constitucional nº 41/2003 resguardou, em seu artigo 7º, o direito adquirido àqueles que, ao tempo da publicação da reforma, já haviam se aposentado ou tinham cumprido com todos os requisitos para tal: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. A jurisprudência é firme em ratificar o texto constitucional quanto ao direito adquirido daqueles que, ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, já haviam se aposentado ou alcançado os requisitos para a aposentadoria: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DA AGETOP. APOSENTADA. PARIDADE. RESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 18.276/2013. REENQUADRAMENTO. PUIL Nº 5021905-25. DIREITO GARANTIDO A PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 7. A paridade remuneratória é uma garantia constitucional, aos servidores aposentados e pensionistas ou aqueles que já haviam preenchido os requisitos para aposentação, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, que garante os proventos da aposentadoria revistos na mesma proporção e na mesma data dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. De acordo com a jurisprudência do STF, a despeito de não se reconhecer direito adquirido a regime jurídico, desde que mantida a irredutibilidade de vencimentos, deve ser ressalvada a situação daqueles servidores que passaram à inatividade antes do advento da EC 41/03, assegurando-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de reajuste de proventos, em condições semelhantes aos servidores em atividade. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5022155-58.2022.8.09.0051, Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. (...) 3. Quando o servidor houver se aposentado antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, notório que lhe é de direito a paridade de cargos, fazendo jus ao reajuste dos seus proventos nos mesmos índices dos servidores ativos. 4. Considerando o desprovimento do recurso, mister a majoração dos honorários recursais, em obediência ao artigo 85, §11º do Código de Ritos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5396272-78.2021.8.09.0051, Rel. Des. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, julgado em 06/02/2024, DJe de 06/02/2024). Mas para os servidores que, apesar de terem ingressado no serviço público em data anterior, ainda não tinham alcançado o direito de aposentadoria no ano de 2003, as mudanças não foram bem recebidas, uma vez que foi retirado o direito de paridade a este grupo que, à época, já havia contribuído com o sistema previdenciário sob a égide da previsão revogada. Dessa forma, no ano de 2005, foi editada a Emenda Constitucional nº 47/2005, com efeitos retroativos ao ano de 2003, que, em seu artigo 2º, estendeu o direito à paridade aos servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que não haviam alcançado o direito à aposentadoria quando da alteração do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Observa-se que, para ser contemplado com o direito à paridade, o servidor ainda em atividade após o ano de 2003 deveria cumprir as regras de transição que foram impostas originalmente como requisito da aposentadoria integral, as quais foram previstas no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Pode-se dizer, assim, que o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 aproveitou a regra de transição própria da aposentadoria integral da Emenda Constitucional nº 41/2003 para criar requisitos destinados ao direito à paridade para aqueles que, em 2003, ainda não haviam cumprido os pressupostos da aposentadoria. Nada obstante, a Emenda Constitucional nº 47/2005 também instituiu uma regra de transição própria, a qual teve como critério os servidores que ingressaram no serviço público até o dia 16 de dezembro de 1998 e que cumpriam outros pressupostos: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Em resumo, existem 03 (três) hipóteses de reconhecimento da paridade, sendo devido aos servidores que: i) já haviam se aposentado ou cumprido os requisitos para a aposentadoria antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003; ii) embora não tenham cumprido os requisitos da aposentadoria no ano de 2003, atenderam, ao tempo da aposentadoria, os pressupostos do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, nos moldes do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005; e iii) ingressaram no serviço público até o dia 16 de dezembro de 1998 e, à época da aposentadoria, cumpriram os requisitos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. É importante enfatizar que, embora existam 02 (duas) regras de transição, quais sejam, a prevista no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e a estabelecida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, elas não são cumulativas e, ao mesmo tempo, também não se anulam. Tratam-se de opções disponíveis ao servidor, o qual poderá trabalhar até se amoldar a alguma das modalidades de aposentadoria com paridade previstas na Constituição Federal. Até porque o próprio artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, logo em seu início, faz a ressalva quanto à opção do servidor ao cumprimento do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 139, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que o direito à paridade é devido àqueles que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e se aposentaram em data posterior à sua vigência, desde que cumpridas as regras previstas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005: Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Por sua pertinência, trago à colação julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reproduzem tais critérios e, em especial, reconhecem o direito à paridade para aqueles que ingressaram no serviço público antes da reforma e cumprirem as regras dos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. REDAÇÃO DA LEI 10.460/1998. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. RECEBIMENTO POR MAIS DE 5 ANOS. PARIDADE DOS VALORES. REQUISITOS DA EC 41/2003 E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005 PREENCHIDOS. ENTENDIMENTO DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Possui o servidor público o direito de incorporar aos seus proventos de aposentadoria a gratificação de função de chefia exercida por mais de cinco anos, antes da EC nº 20/98, nos termos do art. 267 da Lei Estadual nº 10.460/1998, mesmo que o ato de aposentação tenha se dado posteriormente. II - Nos termos do entendimento do STF, os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, como no caso dos autos. (...) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, Apelação e Remessa Necessária nº 5277356-51.2022.8.09.0051, Rel. Des. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO DE GOIÁS. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR A EC 41/2003. APOSENTADORIA POSTERIOR A EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO. REAJUSTE DEVIDO. LEI ESTADUAL Nº 17.093/2010. PROMOÇÃO DE SERVIDOR INATIVO. INEXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA SELIC. EC 113/2021. APLICABILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. (…) 4. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Tema de repercussão geral 139 do STF. 5. Hipótese concreta em que foram cumpridos todos os requisitos estipulados na EC 47/2005 para que seja reconhecido o direito da autora à paridade remuneratória com os servidores ativos do Grupo Ocupacional Assistente Técnico-Social, do Quadro Permanente da Secretaria de Cidadania e Trabalho do Estado de Goiás, cuja progressão, com consequente reajuste remuneratório, foi concedida pela Lei estadual nº 17.093/2010, inexistindo a alegada promoção de servidora aposentada. (…) (TJGO, Apelação e Remessa Necessária nº 5500373-06.2020.8.09.0051, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS. (…) 3. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, como é o caso do servidor litigante, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 (Recurso Extraordinário n. 596.962 /MS e Recurso Extraordinário n. 590.260, ambos com repercussão geral). (…) (TJGO, Apelação e Remessa Necessária nº 5756823-14.2022.8.09.0051, Rel. Des. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). O entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça Goiano também seguem no mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDOR APOSENTADO. PARIDADE. ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. LEIS ESTADUAIS Nº 15.664/2006 E 17.098/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (…) 2.10 Por fim, adveio a Emenda Constitucional n.º 47/2005 com importantes alterações à Emenda n.º 41/03, visto que seus efeitos retroagiram à data da promulgação desta última, para o fim de amenizar o rigor das mudanças perpetradas à época, reconhecendo direito à paridade com os servidores ativos aos servidores aposentados após a edição da EC n.º 41/03. Veja-se o seguinte excerto: ‘A Emenda Constitucional n. 47/05 resultante da denominada PEC paralela (PEC n. 77/03), germinada no Senado Federal -, apesar de ter sido aprovada em 6-7-25, produz efeitos como se tivesse sido promulgada juntamente com a EC n. 41/03. Naquilo que é relevante para o momento, abrandou as normas de transição da EC n. 41/03, para os servidores públicos que ingressaram antes de 16-12-98 (LEONCY, Léo Ferreira e outros. Comentários à Constituição do Brasil, Ed. Saraiva, 2014, p. 957). 2.11 Com efeito, o artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 47/05 assegurou o direito à paridade com os servidores ativos dos servidores aposentados que ingressaram no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41/03. Aliás, o artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 47/05 assegurou o direito à paridade com os servidores ativos dos servidores aposentados que ingressaram no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41/03: ‘Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda’. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5505658-72.2023.8.09.0051, Rel. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. TÉCNICO FAZENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI N. 19.569/2016. APOSENTADORIA. EC Nº 41/2003. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (…) Com relação ao pedido de paridade, observa-se que aqueles que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para se aposentar antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41, em 19/12/2003, têm direito à paridade, por força do disposto no art. 7º da aludida Emenda, bem como em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 10. A propósito, transcreve-se a redação do mencionado dispositivo: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.11. Nota-se que o autor fora admitido no serviço público em 01/03/1998 e nascido em 23 de abril de 1952, o que enseja na aplicação do art. 2º, da Emenda Complementar nº 47/2005, (…) 12. Em síntese, o servidor que se aposentar com proventos integrais, nos termos do art. 6º, da EC nº 41/2003 fará jus à paridade, que é justamente o caso dos autos. 13. Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n. 5015304-08.2019.8.09.0051, Relator Fernando Moreira Gonçalves, Publicado em 29/03/2023; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n. 5432853-29.2020.8.09.0051, Relator Alano Cardoso e Castro, Publicado em 13/03/2024; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n. 5591576-83.2019.8.09.0051, Relator Mateus Milhomem de Sousa, Publicado em 11/04/2024. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5425400-12.2022.8.09.0051, Rel. CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/05/2024, DJe de 08/05/2024). Há, aqui, a necessidade de se fazer uma importante ressalva quanto à vinculação da aposentadoria integral ao direito de paridade. É porque, na hipótese de o servidor ter cumprido os requisitos ou se aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mesmo que seus proventos sejam proporcionais, haverá o direito à paridade. Noutra via, para os que se aposentaram após o ano de 2003, é possível interpretar que o simples fato de a aposentadoria ser integral conduz à conclusão de que há o direito à paridade, já que, para alcançar ambos os direitos, é exigível o cumprimento das regras de transição estampadas nos artigos 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Reprisa-se que, para os que se aposentaram ou cumpriram os pressupostos antes da reforma previdenciária de 2003, o direito à paridade subsistirá independentemente deste fator (aposentadoria integral). 3.2 Do direito ao enquadramento como forma de cumprimento da paridade constitucional É certo que, com a aposentadoria, o servidor deixa de se valer do plano de carreira dos profissionais de sua classe, ou seja, não há como conferir ao inativo o direito de progressão ou de promoção. E mais, é patente a conclusão da jurisprudência de que, uma vez preservada a garantia da irredutibilidade de vencimentos, o funcionalismo público não tem direito adquirido a regime jurídico revogado. Nessa perspectiva, muito embora o inativo não tenha direito a progressões ou promoções, não se pode olvidar que, em muitos casos, a legislação acaba por reformular a carreira de uma categoria impondo regras de evolução com base em meros critérios objetivos, isto é, apenas levando em consideração o tempo de efetivo exercício ou a titulação. Essa peculiaridade muitas vezes impõe a alteração do nível do servidor aposentado ou do pensionista dentro do plano de carreira, a fim de que o padrão seja compatível com o seu tempo de serviço ou a sua titulação, haja vista que a hipótese exige a incidência da garantia constitucional à paridade para adequar o nível do inativo com esteio no plano de carreira daqueles em atividade. Diante das divergências que surgiram em torno do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar acerca da matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR e em sede de Repercussão Geral, definiu que os inativos podem mudar de classe e de nível, independentemente de serem aposentados ou pensionistas, com base nos critérios objetivos impostos pela norma, como é o caso do tempo de serviço e da titulação. Eis o que dispõe o Informativo nº 723 do Supremo Tribunal Federal: Desde que mantida a irredutibilidade, o servidor inativo, embora aposentado no último patamar da carreira anterior, não tem direito adquirido de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira reestruturada por lei superveniente. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/2002, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no art. 40, § 8º, da CF (na redação anterior à EC 41/2003), o direito de terem seus proventos ajustados em condições semelhantes aos dos servidores da ativa, com alicerce nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. Com fundamento no voto médio, essa foi a conclusão do Plenário que, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário em que discutidos os reflexos da criação de novo plano de carreira na situação jurídica de servidores aposentados. No acórdão recorrido, ao prover a apelação, a Corte local entendera que a mudança na classificação do quadro próprio do Poder Executivo estadual esbarraria no princípio da isonomia estabelecida entre servidores ativos e inativos (CF, art. 40, § 8º, no texto originário) e nos direitos por estes adquiridos. A Corte consignou jurisprudência sobre revisão dos proventos de aposentadoria segundo a qual o reescalonamento dos ativos na carreira não teria, necessariamente, reflexo no direito assegurado pelo citado dispositivo constitucional. Asseverou, ainda, inexistir direito adquirido a regime jurídico. (STF, RE nº 606199/PR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 9.10.2013). O Tribunal, também, enfatizou que, com a norma estadual, os inativos de nível mais elevado, assim como os ativos de igual patamar, foram enquadrados no nível intermediário do plano de reclassificação. Ressalvou que, na espécie, quando houvera essa reestruturação, teriam sido estabelecidas novas classes e novos níveis com a possibilidade de promoção automática dos servidores em atividade embasada em três requisitos: tempo de serviço, titulação e avaliação de desempenho. Observou que a avaliação de desempenho do inativo não mais seria possível, mas, se permitida a promoção automática pelo tempo de serviço ou pela titulação dos servidores em atividade, em última análise, a lei estaria contornando a paridade estabelecida pelo § 8º do art. 40, na redação anterior. Em virtude disso, seria permitido que os inativos pudessem, de igual forma, ser beneficiados com os critérios objetivos relativos ao tempo de serviço e à titulação. O Ministro Roberto Barroso sublinhou que a regra constitucional da paridade garantiria aos inativos o direito às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que fundados em critérios objetivos, e não apenas à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada àqueles em atividade. O Ministro Luiz Fux acentuou que, muito embora não devessem ser posicionados no patamar mais alto do novo plano de cargos e salários pelo simples fato de terem se aposentado em nível mais elevado da carreira, eles deveriam experimentar o enquadramento compatível com as promoções e progressões a que teriam jus à época da aposentação. Somou-se aos votos pelo provimento parcial do recurso o proferido pelo Ministro Marco Aurélio, que o desprovia. Reputava não poder examinar legislação ordinária para perquirir quais seriam as condições cujo atendimento se impusera como necessário para a progressão do pessoal da ativa. Realçava que, no tocante aos inativos, o tribunal de justiça teria vislumbrado, de forma acertada, haver a incidência pura e simples da Constituição na disciplina que antecedera a EC 41/2003. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que davam provimento integral ao recurso extraordinário do Estado do Paraná, uma vez que não concediam aos inativos, no caso concreto, o direito a terem seus proventos ajustados. (STF, RE nº 606199/PR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 9.10.2013). Como se vê, ao tratar sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal evidenciou que a legislação local possuía nítido propósito de contornar a garantia da paridade, já que se utilizou da reestruturação da carreira para promover reajustes. Logo, a conclusão que se alcançou foi a de que, uma vez constatada a reestruturação da carreira com a imposição de critérios unicamente objetivos para as ascensões, há de se reconhecer o direito dos inativos ao ajuste de seu nível levando-se em consideração a posição que, de acordo com os novos critérios, estaria ao tempo da aposentadoria/morte. Assim sendo, ao reformular o plano de carreira com critérios meramente objetivos de ascensão, os inativos e pensionistas com direito à paridade devem ser alcançados com a norma de enquadramento, com observância do tempo de serviço prestado durante o período de atividade e/ou da sua titulação quando da inatividade ou morte. Nesse mesmo sentido é a posição dominante e vinculante da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se extrai da Súmula nº 08 de sua Turma de Uniformização: Ao servidor público inativo subsiste o direito de ser enquadrado e ter seus proventos ajustados em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base no requisito objetivo decorrente do tempo de serviço, aferível até a data da inativação. É importante ter em mente que a posição do Supremo Tribunal Federal e da Turma de Uniformização de Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não tem por objetivo conferir direito adquirido a regime jurídico revogado, mas apenas busca preservar o direito à paridade constitucional, para que seja observado o nível correspondente ao tempo de serviço ou à titulação aos aposentados e pensionistas que fazem jus à paridade. 3.3 Do enquadramento e da concessão da progressão do inciso III do artigo 18 da Lei nº 22.816/2024 como forma de cumprir a paridade constitucional A Lei Estadual nº 22.816/2024 reformulou a carreira dos docentes de ensino superior da Universidade Estadual de Goiás e instituiu um sistema de enquadramento para ajustar os níveis dos servidores que já compõem o quadro permanente do ente público. Como regra de transição, foi permitida a concessão de promoções aos docentes que formalizaram a solicitação até o dia 30 de abril de 2024 e, na sequência, deveria ser implementado o respectivo enquadramento do servidor: Art. 16. Fica autorizada a concessão da promoção na carreira pela UEG aos Docentes de Ensino Superior aptos a ela que a solicitaram até o dia 30 de abril de 2024. (…) Art. 18. Após a efetivação do art. 16 desta Lei e a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, será realizado o enquadramento do servidor do Quadro Permanente automaticamente, observadas as seguintes condições: I – na classe correspondente às indicadas no Anexo III desta Lei; II – no nível da classe com o valor equivalente ao do vencimento atual ou, quando não houver correspondência, no nível com o valor imediatamente superior; e III – em seguida uma progressão para o nível imediatamente superior. Nota-se que a lei permitiu que os docentes finalizassem o pedido de promoção baseado na lei revogada para, em um nível maior, serem beneficiados no enquadramento. Nessa perspectiva, concedida a promoção consubstanciada na Lei nº 13.842/2001, o novo nível alcançado é que deveria ser utilizado no enquadramento, o qual, por sua vez, deveria observar a mesma classe e a titulação do docente, nos moldes do anexo III. Já quanto ao nível, o padrão vencimental é que balizaria o enquadramento. Ressalto que, na hipótese de não haver correspondência com o valor dos vencimentos, o enquadramento deveria ocorrer no nível imediatamente superior, sendo que os padrões vencimentais foram estabelecidos no anexo II (artigo 18, § 1º, da Lei nº 22.816/2024). E mais, o inciso III do artigo 18 da Lei nº 22.816/2024 também estabeleceu que, logo após o enquadramento, também seria devida ao servidor uma progressão automática para o nível imediatamente superior ao alcançado. Como se vê, para a progressão automática, foi criado um critério objetivo que não levou em consideração qualquer parâmetro subjetivo, o que revela que a situação jurídica instaurada pelo inciso III do artigo 18 da Lei nº 22.816/2024 reclama a aplicação do comando exarado na Súmula nº 08 de sua Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e no Recurso Extraordinário nº 606.199/PR do Supremo Tribunal Federal. Até porque, quanto aos aposentados e pensionistas, foi determinado o enquadramento daqueles que possuíam direito à paridade apenas na forma dos incisos I e II do artigo 18 da Lei nº 22.816/2024, desconsiderando-se a progressão automática prevista no inciso III do referido dispositivo: Art. 18. (…) § 4º Ficam resguardados aos inativos e aos pensionistas com direito à paridade os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo. Ora, a considerar que o inciso III do artigo 18 da Lei nº 22.816/2024 utilizou um critério objetivo e generalizado na concessão desta progressão automática, não há como obstar a extensão de tal previsão aos aposentados e pensionistas com direito à paridade. É que a legislação local não tem o condão de afastar o direito à paridade, já que este se externa por uma previsão constitucional, razão pela qual a disposição do § 4º do artigo 18 da Lei nº 22.816/2024, para os aposentados com direito à paridade, não pode ser aplicada ao ponto de afastar a progressão automática a que se refere o inciso III do mesmo dispositivo, sob pena de configuração de flagrante inconstitucionalidade. Repriso que o inativo com direito à paridade se beneficia de um comando constitucional que garante em seu favor o mesmo tratamento dado aos servidores em atividade no que se refere aos reajustes remuneratórios, o que significa dizer que os proventos dos aposentados e pensionistas devem ser fixados em valor equivalente ao dos servidores ativos com mesmo tempo de serviço prestado e que aderiram ao plano de cargos e remuneração. Sob essa perspectiva, é possível notar que o § 4º do artigo 18 da Lei nº 22.816/2024, ao não estender aos aposentados com direito à paridade a progressão automática do inciso III, confronta os precedentes da Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Supremo Tribunal Federal acima citados. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao tratar deste tema em específico, é firme em reconhecer o direito dos inativos com paridade remuneratória à percepção de enquadramento ou progressão cujo critério adotado aos ativos é meramente objetivo: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA APOSENTADA. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI 17.097/2010. REENQUADRAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PARIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA.(...)10. Observa-se que a Lei Estadual nº 17.097, de 02/07/2010, definiu o tempo de efetivo exercício no serviço público estadual como critério para o enquadramento dos servidores na data de sua publicação.11. No entanto, o caput do artigo 11 limitou o enquadramento por tempo de efetivo serviço público apenas aos servidores que estavam em exercício naquela época e estabeleceu que todos os aposentados e pensionistas seriam enquadrados no padrão I da Classe A, independentemente do tempo de efetivo serviço público estadual, conforme o artigo 14, em clara violação à paridade prevista no art. 40, § 8º, da CF.12. Não sem razão, o Órgão Especial do TJGO, na arguição n.º 7083545.78.2011.8.09.0051, analisou a Lei Estadual nº 17.097/2010 e declarou inconstitucionais os artigos 9º, 11, III, e 12, pois limitavam o número de cargos por classe, gerando disparidade salarial entre servidores em situações funcionais idênticas.13. No caso, considerando que a autora se aposentou antes das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005, assegura-se a ela o direito à integralidade dos proventos, equivalentes aos dos servidores ativos, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 17.097/2010, com devido reconhecimento do tempo de serviço para o correto enquadramento no nível de carreira. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. SERVIDOR APOSENTADO LOTADO NA AGRODEFESA. ENQUADRAMENTO PROMOVIDO PELA LEI ESTADUAL 15.691/2006. APOSENTADORIA ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 PARIDADE DE VENCIMENTOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5126985-12.2021.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/11/2023).DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA APOSENTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIÁSPREV E DO IPASGO E LEGITIMIDADE DO ESTADO DE GOIÁS RECONHECIDAS. DIREITO À PARIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. LEI ESTADUAL 17.097/2010. EXTENSÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO A SERVIDORA INATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A matéria que não foi suscitada e debatida no primeiro grau, configura inovação recursal, e não pode ser apreciada por este Tribunal, em sede de Apelo, sob pena de supressão de instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.2. De acordo com a jurisprudência do Pretório Excelso, embora não exista direito adquirido a regime jurídico, desde que mantida a irredutibilidade dos vencimentos, deve ser ressalvada a situação daqueles servidores que passaram à inatividade antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou ingressaram no serviço público antes de sua promulgação, porquanto a eles foi garantida a paridade, de modo que, na reclassificação, lhes sejam aplicadas as regras objetivas dirigidas aos servidores em atividade. Assim sendo, no caso em questão assegura-se à servidora inativa, com fundamento no art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC nº 41/2003), o direito de ter seus proventos reajustados em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base no requisito objetivo decorrente do tempo de serviço, aferível até a data da inativação.3. A incidência, desde a citação, de juros de mora segundo os índices de remuneração da poupança e a correção monetária deve se dar com base no IPCA-E, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF) e do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ).4. O pagamento das diferenças pecuniárias a que faz jus a autora deve se dar desde a data prevista para a inclusão ao novo plano de salários (01/06/2010, Lei 17.097/10, artigo 16), até a efetiva integração aos proventos. 5. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0169951-90.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020)14. Assim, considerando o tempo de efetivo serviço público estadual da autora, que é de 28 anos, torna-se essencial seu enquadramento na Classe C, Padrão III (Anexo I), retroativo à data da vigência da Lei Estadual nº 17.097/10. 15. Por fim, a presente decisão tem o propósito exclusivo de corrigir reenquadramentos baseados em dispositivos considerados inconstitucionais, sem contrariar a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.16. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para excluir a IPASGO do polo passivo e julgar procedente o pedido inicial quanto aos demais requeridos, determinando que estes (GOIASPREV e Estado de Goiás), de forma solidária, realizem o enquadramento da autora na Classe C, Padrão III, e realizem os pagamento das diferenças de proventos devidas nos períodos de suas respectivas responsabilidades, incluindo reflexos como o décimo terceiro salário, observando-se a prescrição quinquenal e o limite dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A correção monetária deve ser calculada a partir da data da aposentadoria até o pagamento efetivo, utilizando-se o IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a partir da qual aplica-se a taxa SELIC.17. Deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.18. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, Recurso Inominado nº 5463964-60.2022.8.09.0051, Rel. CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/05/2024, DJe de 08/05/2024). Ressalto, nesse ponto, que os inativos e pensionistas, ainda que gozem do direito à paridade, não fazem jus à progressão a que se refere o artigo 16 da Lei nº 22.816/2024. Isso porque, como visto em linhas pretéritas, a lei de regência apenas autorizou a concessão de promoções aos docentes que formalizaram a solicitação até o dia 30 de abril de 2024. Tais servidores, por certo, já contavam com o cumprimento dos pressupostos da lei revogada para a percepção da elevação funcional correspondente ou, ao menos, já haviam cumprido parte das exigências, de sorte que a interpretação teleológica do artigo 16 da Lei nº 22.816/2024 revela que a intenção da norma foi preservar o direito adquirido. E é partindo desta premissa que, a considerar que o aposentado ou pensionista não faz jus a progressões, é questão lógica concluir que este não poderia formular pedido de progressão até o dia 30 de abril de 2024. Esta progressão em específico, a bem da verdade, possui critérios subjetivos e variados para cada servidor, haja vista que apenas aqueles que tivessem cumprido os pressupostos da ascensão é que, uma vez formalizado o requerimento até referida data, alcançariam o direito reconhecido pelo artigo 16 da Lei nº 22.816/2024. De toda forma, tal situação não afasta o direito dos inativos e pensionistas com paridade no que se refere à progressão automática do inciso III do artigo 18 da lei de regência, uma vez que esta, ao contrário daquela prevista no artigo 16, não se utilizou de parâmetros subjetivos e determinou sua extensão automática a todos os servidores ativos. 3.4 Da análise do caso concreto A parte autora alega que faz jus ao recebimento de seus proventos com direito à integralidade e à paridade remuneratória e que, ao ter sua aposentadoria concedida em 01/12/2025 (Portaria nº 2320/2025), viu seu direito violado pelas partes requeridas, que fixaram a data de seu ingresso no serviço público no ano de 2005 e enquadraram seus proventos no cálculo da média aritmética simples. Motivo pelo qual pretende a declaração de ininterrupção do vínculo com fixação da data de ingresso originário em 24/02/1992, com a consequente revisão do benefício e condenação ao pagamento das diferenças. Nesse contexto, entendo que razão assiste à parte requerente quanto ao direito ao reconhecimento do marco de ingresso originário em 24/02/1992 e à consequente fruição da integralidade e da paridade com base na regra de transição do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (c/c artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigo 72, § 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 161/2002). Como visto, a paridade remuneratória é uma espécie de regra de equivalência que busca estabelecer correspondência entre os proventos das aposentadorias e das pensões ao valor da remuneração dos servidores da categoria que ainda se encontram em atividade. Destarte, demonstrado que o ingresso no serviço público ocorreu em 24/02/1992, perante o Município de Goianésia/GO, e que a transição para a rede estadual de ensino se deu mediante contrato de designação temporária para o Magistério ("AG. POSSE") entre 01/10/2004 e 31/12/2004, seguido imediatamente pela posse em cargo efetivo em 14/01/2005, resta evidente a continuidade fática da prestação de serviços públicos. Não há como ignorar que o requisito das Emendas Constitucionais exige o ingresso no serviço público, e não ininterrupto exercício em cargo efetivo específico. Sob esse enfoque, é cristalino que a interpretação restritiva aplicada pela GoiásPrev, que desconsiderou o tempo e o marco originário de 1992 sob o pretexto de rompimento do vínculo pelo contrato temporário sob o RGPS, viola o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 139 da Repercussão Geral (RE nº 590.260/SP) e na ADI nº 3.395/DF, os quais reconhecem a natureza jurídico-administrativa dos contratos temporários do artigo 37, IX, da CF e garantem a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003. Reforço que tal entendimento busca evitar que a Administração Pública se utilize da mudança de regime previdenciário de custeio no período transitório como forma de burlar o direito constitucional à paridade e à integralidade dos servidores que dedicaram toda a sua vida laboral ao serviço público. E não havendo dúvidas de que o direito é devido aos aposentados com direito à paridade, basta aferir se, no caso dos autos, a parte autora cumpriu os critérios das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e/ou 47/2005. Desse modo, especificamente em relação ao direito à paridade e à integralidade remuneratória, reafirmo que, para que a parte demandante faça jus ao benefício, há de se observar algum dos 03 (três) critérios estabelecidos pela Constituição Federal, quais sejam: i) o direito adquirido à aposentadoria já alcançado ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003; ii) o cumprimento da regra de transição do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003; e iii) o ingresso no serviço público até o dia 16 de dezembro de 1998 e, à época da aposentadoria, o cumprimento dos requisitos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Nessa perspectiva, evidencio que a documentação acostada aos autos, em especial o Histórico Funcional de Aposentadoria nº 2057/2025/SEDUC/SUAP e os despachos de averbação do período municipal (24/02/1992 a 30/09/2004), revela que a parte autora preencheu cumulativamente os requisitos de idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público e tempo no cargo exigidos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e pelo artigo 72 da Lei Complementar Estadual nº 161/2020. E sendo a parte autora beneficiária da regra de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, e restando expressamente certificado no Histórico Funcional que esta não fez opção pelo Regime de Previdência Complementar (§ 16 do art. 40 da CF), não há dúvidas de que esta faz jus à integralidade e à paridade remuneratória. Aliás, a própria parte requerida, ao deferir a averbação de 12 anos, 10 meses e 15 dias de serviço público prestados ao Município de Goianésia (Despacho nº 14.889/2006), reconheceu formalmente a legitimidade do vínculo originário, incorrendo em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação à boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) ao desconsiderar esse mesmo período para fixar o marco temporal de ingresso. Ora, considerando que os proventos da parte demandante foram calculados pela média aritmética simples e fixados sem a devida paridade, é inegável que o ato administrativo concessório padece de ilegalidade, devendo ser retificado para refletir a remuneração integral do cargo efetivo da ativa (Professora Classe IV, Nível "E"). Partindo-se de tais premissas, denoto que a parte autora deveria ter tido sua aposentadoria concedida com base no artigo 3º da EC nº 47/2005, com fixação do ingresso em 24/02/1992 e proventos calculados com integralidade e paridade plena, o que, contudo, não foi procedido na via administrativa, razão pela qual entendo que razão lhe assiste em seu pedido inicial. Registro que esta conclusão não afronta a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a medida não está aumentando vencimentos sob a retórica de cumprir isonomia entre servidores, mas garantindo a exata aplicação das regras constitucionais de transição a que a parte requerente faz jus. Desta feita, em sendo a parte autora titular da garantia constitucional à integralidade e à paridade por ter ingressado no serviço público em 24/02/1992 de forma ininterrupta, concluo que a parte demandante logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.5 Da atualização As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Por outro lado, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. 4 Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexistência de solução de continuidade no vínculo de prestação de serviço público mantido pela Autora, fixando o dia 24/02/1992 como a data do seu ingresso originário no serviço público para todos os fins previdenciários e legais; b) CONDENAR as requeridas (ESTADO DE GOIÁS e GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV) na obrigação de fazer consistente em REVISAR, em caráter definitivo, a aposentadoria da promovente MARIA CLAUDIA LOPES (Portaria nº 2320/2025), afastando o cálculo pela média aritmética e concedendo-lhe o direito à INTEGRALIDADE dos proventos (calculados com base na remuneração integral do cargo efetivo ocupado no momento da aposentação) e à PARIDADE PLENA com os servidores em atividade, nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005 e do Tema 139/STF; c) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas entre os valores calculados de forma proporcional/média e os devidos a título de integralidade, a contar do ato de aposentação (01/12/2025). Os valores são consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, não computando para tanto o período em que o curso prescricional restou suspenso em razão do tempo de demora para solução administrativa (artigo 4º, Decreto nº 20.910/32), observadas as demais causas interruptivas e suspensivas, inclusive a retomada pela metade do prazo eventualmente interrompido (artigo 9º, Decreto nº 20.910/32), que deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários. Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Para a fase de cumprimento de sentença, desde logo DETERMINO que a parte credora/exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor já quitado pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção. Neste ponto, ADVIRTO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e139, III, CPC): i) que “Configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos, confirmada a falsidade mediante prova nos autos, independente do pedido de desistência, renúncia ou abandono, bem como de sua concordância pela parte adversa” (Súmula 20, TJGO); ii) que a formulação de pedidos cuja soma supere a alçada do Juizado de Fazenda Pública importará em renúncia ao direito ao excedente (art. 3º, § 3º, LJEC); e iii) que eventual requerimento de cumprimento de sentença que re-inclua, propositalmente, o valor excedente já renunciado ao tempo da inicial, poderá configurar litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, caput, II e VI, e § 2º, CPC). Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. Não apresentada a Planilha de Cálculo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Ana Luiza Quaresma Gomes Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 5330982-43.2026.8.09.0051 Requerente:Maria Claudia Lopes Requerido(a):Estado De Goias HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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