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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 5330931-02.2025.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a): Uhelio Lopes Da Silva
Ré(u): Taiane Faria Dos Santos
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por UHELIO LOPES DA SILVA e LILIAN BATISTA DO NASCIMENTO LOPES em desfavor de TAIANE FARIA DOS SANTOS e CERONE CAROLINO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, os autores alegaram que, em 21/03/2025, os réus invadiram sua residência e a corré TAIANE, com um martelo, danificou o veículo do casal, um Nissan Kicks SL CVT. Afirmaram que também sofreram agressões verbais, com acusações de “ladrão” em público, o que lhes causou humilhação. Sustentaram que o veículo ficou inutilizável, o que privou a família de seu único meio de transporte. A coautora LILIAN, psicopedagoga, alegou ter ficado emocionalmente incapacitada para o trabalho devido ao trauma. Com base nesses fatos, fundamentaram seus pedidos na responsabilidade civil e requereram a concessão de tutela de urgência. Formularam os seguintes pedidos: a concessão da justiça gratuita; o deferimento de tutela de urgência para condenar os réus ao pagamento integral do conserto do veículo, no valor de R$ 52.096,00, e ao custeio de um veículo substituto; e, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.
O Juízo proferiu despacho (ev. 6) para que os autores comprovassem a hipossuficiência, o que foi atendido na petição do evento 9. Em seguida, por meio da decisão do evento 13, o Juízo determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa, o que foi cumprido no evento 18. Na decisão do evento 20, o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a medida se confundia com o mérito e carecia de dilação probatória. Na mesma oportunidade, designou audiência de conciliação.
Os réus apresentaram contestação (ev. 52), na qual impugnaram a gratuidade de justiça concedida aos autores. No mérito, alegaram que UHELIO não devolveu um cheque de R$ 35.000,00, o que motivou a ida à sua residência, onde ocorreu uma discussão. A corré TAIANE confessou que, nervosa, chamou UHELIO de ladrão e quebrou os vidros do veículo, mas negou a extensão dos danos alegados na inicial. Impugnaram o orçamento e o laudo psicológico apresentados, por considerá-los unilaterais. Defenderam a ausência de ato ilícito e de dano moral, e acusaram os autores de litigância de má-fé.
Os autores apresentaram impugnação à contestação (ev. 53), na qual refutaram as alegações dos réus e reafirmaram que os fatos decorreram de uma relação comercial legítima, referente a serviços de reforma prestados por UHELIO, cujo pagamento foi feito com cheques sem fundos. Juntaram o Laudo de Perícia Criminal que, segundo eles, comprova a totalidade dos danos no veículo.
Proferida decisão de saneamento (ev. 71), o Juízo rejeitou a impugnação à justiça gratuita dos autores, declarou precluso o pedido de produção de prova pericial pelos réus por ser intempestivo e designou audiência de instrução e julgamento.
A tentativa de intimação pessoal dos réus para a audiência foi frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ev. 103), que informou que eles não residiam mais no endereço fornecido. Os autores se manifestaram no evento 109, onde acusaram os réus de agirem com má-fé ao fornecerem endereço desatualizado e requereram que fossem considerados intimados por meio de suas advogadas.
Realizada a audiência de instrução (ev. 121), foi colhido o depoimento pessoal da corré TAIANE FARIA DOS SANTOS e ouvida a testemunha YASMIN AIRES MAIA FERREIRA. Na petição do evento 130, os autores solicitaram a retificação do termo de audiência para constar que a depoente foi a corré TAIANE, e não a coautora LILIAN.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, acolho o pedido formulado pelos autores no evento 130 para deferir a retificação do termo de audiência (ev. 121), devendo constar expressamente que a pessoa ouvida em depoimento pessoal foi a corré TAIANE FARIA DOS SANTOS, e não a coautora Lílian.
O processo seguiu seu curso regular, sem vícios ou nulidades aptas a macular o feito. Foram observados integralmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), estando o feito em ordem para julgamento de mérito.
O cerne da presente demanda reside na verificação da existência de ato ilícito atribuído aos réus e no consequente dever de indenizar os danos materiais e morais pleiteados pela parte autora.
Nos termos do art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementando tal regra, o art. 927 do mesmo diploma dispõe que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No caso em tela, a ocorrência do evento danoso e do ato ilícito tornou-se fato incontroverso, não apenas pelos documentos trazidos com a inicial e pelo Laudo de Perícia Criminal, mas sobretudo pela expressa confissão da parte ré em contestação (ev. 52) e confirmada no depoimento pessoal prestado por TAIANE FARIA DOS SANTOS durante a audiência de instrução e julgamento.
Ademais, colheu-se o depoimento da testemunha YASMIN AIRES MAIA FERREIRA que, ouvida em juízo, confirmou ter presenciado a confusão ocorrida no local. A testemunha relatou ter visto a ré munida de um martelo efetuando golpes contra o veículo do autor enquanto gritava em via pública. Embora o depoimento da testemunha nada tenha acrescentado para dirimir a controvérsia sobre a exata extensão quantitativa dos danos materiais, serviu para corroborar a ocorrência fática dos fatos e o clima de tumulto e agressividade instaurado no local.
Ainda que os réus sustentem que a investida se deu em razão de prévia controvérsia financeira decorrente de serviços prestados por UHELIO, cumpre registrar que o ordenamento jurídico pátrio repele o exercício das próprias razões. A cobrança de eventuais créditos ou a resolução de controvérsias comerciais deve ocorrer estritamente pelas vias legais. A conduta de ir até a residência dos autores e golpear o veículo da família com um martelo caracteriza manifesto excesso no exercício de qualquer alegado direito, configurando ato ilícito flagrante, abuso de direito (art. 187 do CC) e gerando o dever de indenizar.
Em relação aos danos materiais causados ao veículo Nissan Kicks SL CVT, a parte autora acostou aos autos dois orçamentos elaborados por oficinas especializadas, um no valor de R$ 44.822,80 (Estação Japan Comércio de Veículos Ltda.) e outro no valor de R$ 52.096,00 (L04 - P.A. Auto Center).
Apesar de a parte ré ter impugnado genericamente a extensão dos danos, deixou de produzir provas tempestivas aptas a desconstituir os orçamentos apresentados. Registre-se que a produção de prova pericial requerida pelos réus restou declarada preclusa por intempestividade (decisão do ev. 71). Dessa forma, a defesa falhou no seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC).
Sendo assim, para fixar a indenização em valor razoável e condizente com a extensão dos estragos demonstrados nos autos, acolhe-se a fixação do dano material com base na média aritmética simples dos dois orçamentos válidos juntados pelos autores.
Portanto, o valor do dano material a ser ressarcido pelos réus é de R$ 48.459,40 (quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos).
O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, gerando dor, humilhação, desassossego e abalo psicológico severo que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
No tocante à coautora LILIAN BATISTA DO NASCIMENTO LOPES, o sofrimento e o abalo psíquico restaram expressamente comprovados pelo Laudo Psicológico acostado aos autos. O documento técnico elaborado por profissional da saúde mental atesta que a coautora desenvolveu quadro ansioso e reativo com sintomas compatíveis com o Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) em razão direta do evento traumático ocorrido em sua residência, o que inclusive afetou temporariamente sua capacidade laboral como psicopedagoga.
A parte ré impugnou o referido laudo de forma genérica, sem apresentar qualquer documento ou prova hábil para desconstituir a higidez das conclusões do parecer técnico juntado.
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a repercussão do fato e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em favor de LILIAN BATISTA DO NASCIMENTO LOPES no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, quanto ao coautor UHELIO LOPES DA SILVA, o pedido indenizatório por danos morais improcede. Isso porque não foi colacionado aos autos nenhum documento ou prova concreta apta a demonstrar abalo psíquico, violação extraordinária a atributos da personalidade ou transtorno psicológico sofrido por ele em razão do evento, não sendo a hipótese de dano moral in re ipsa.
Por fim, ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento para a solução integral da lide, conforme dicção do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus TAIANE FARIA DOS SANTOS e CERONE CAROLINO DA SILVA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 48.459,40 (quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (21/03/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ, e CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da coautora LILIAN BATISTA DO NASCIMENTO LOPES, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (21/03/2025), conforme inteligência da Súmula 54 do STJ.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora e da sucumbência substancial dos requeridos, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apresentado recurso de apelação, por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intimem-se a outra parte para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens.
Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo apresentado ou requerido, traslade-se cópia aos autos principais, se necessário. Após, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 5330931-02.2025.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a): Uhelio Lopes Da Silva
Ré(u): Taiane Faria Dos Santos
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por UHELIO LOPES DA SILVA e LILIAN BATISTA DO NASCIMENTO LOPES em desfavor de TAIANE FARIA DOS SANTOS e CERONE CAROLINO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, os autores alegaram que, em 21/03/2025, os réus invadiram sua residência e a corré TAIANE, com um martelo, danificou o veículo do casal, um Nissan Kicks SL CVT. Afirmaram que também sofreram agressões verbais, com acusações de “ladrão” em público, o que lhes causou humilhação. Sustentaram que o veículo ficou inutilizável, o que privou a família de seu único meio de transporte. A coautora LILIAN, psicopedagoga, alegou ter ficado emocionalmente incapacitada para o trabalho devido ao trauma. Com base nesses fatos, fundamentaram seus pedidos na responsabilidade civil e requereram a concessão de tutela de urgência. Formularam os seguintes pedidos: a concessão da justiça gratuita; o deferimento de tutela de urgência para condenar os réus ao pagamento integral do conserto do veículo, no valor de R$ 52.096,00, e ao custeio de um veículo substituto; e, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.
O Juízo proferiu despacho (ev. 6) para que os autores comprovassem a hipossuficiência, o que foi atendido na petição do evento 9. Em seguida, por meio da decisão do evento 13, o Juízo determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa, o que foi cumprido no evento 18. Na decisão do evento 20, o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a medida se confundia com o mérito e carecia de dilação probatória. Na mesma oportunidade, designou audiência de conciliação.
Os réus apresentaram contestação (ev. 52), na qual impugnaram a gratuidade de justiça concedida aos autores. No mérito, alegaram que UHELIO não devolveu um cheque de R$ 35.000,00, o que motivou a ida à sua residência, onde ocorreu uma discussão. A corré TAIANE confessou que, nervosa, chamou UHELIO de ladrão e quebrou os vidros do veículo, mas negou a extensão dos danos alegados na inicial. Impugnaram o orçamento e o laudo psicológico apresentados, por considerá-los unilaterais. Defenderam a ausência de ato ilícito e de dano moral, e acusaram os autores de litigância de má-fé.
Os autores apresentaram impugnação à contestação (ev. 53), na qual refutaram as alegações dos réus e reafirmaram que os fatos decorreram de uma relação comercial legítima, referente a serviços de reforma prestados por UHELIO, cujo pagamento foi feito com cheques sem fundos. Juntaram o Laudo de Perícia Criminal que, segundo eles, comprova a totalidade dos danos no veículo.
Proferida decisão de saneamento (ev. 71), o Juízo rejeitou a impugnação à justiça gratuita dos autores, declarou precluso o pedido de produção de prova pericial pelos réus por ser intempestivo e designou audiência de instrução e julgamento.
A tentativa de intimação pessoal dos réus para a audiência foi frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ev. 103), que informou que eles não residiam mais no endereço fornecido. Os autores se manifestaram no evento 109, onde acusaram os réus de agirem com má-fé ao fornecerem endereço desatualizado e requereram que fossem considerados intimados por meio de suas advogadas.
Realizada a audiência de instrução (ev. 121), foi colhido o depoimento pessoal da corré TAIANE FARIA DOS SANTOS e ouvida a testemunha YASMIN AIRES MAIA FERREIRA. Na petição do evento 130, os autores solicitaram a retificação do termo de audiência para constar que a depoente foi a corré TAIANE, e não a coautora LILIAN.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, acolho o pedido formulado pelos autores no evento 130 para deferir a retificação do termo de audiência (ev. 121), devendo constar expressamente que a pessoa ouvida em depoimento pessoal foi a corré TAIANE FARIA DOS SANTOS, e não a coautora Lílian.
O processo seguiu seu curso regular, sem vícios ou nulidades aptas a macular o feito. Foram observados integralmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), estando o feito em ordem para julgamento de mérito.
O cerne da presente demanda reside na verificação da existência de ato ilícito atribuído aos réus e no consequente dever de indenizar os danos materiais e morais pleiteados pela parte autora.
Nos termos do art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementando tal regra, o art. 927 do mesmo diploma dispõe que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No caso em tela, a ocorrência do evento danoso e do ato ilícito tornou-se fato incontroverso, não apenas pelos documentos trazidos com a inicial e pelo Laudo de Perícia Criminal, mas sobretudo pela expressa confissão da parte ré em contestação (ev. 52) e confirmada no depoimento pessoal prestado por TAIANE FARIA DOS SANTOS durante a audiência de instrução e julgamento.
Ademais, colheu-se o depoimento da testemunha YASMIN AIRES MAIA FERREIRA que, ouvida em juízo, confirmou ter presenciado a confusão ocorrida no local. A testemunha relatou ter visto a ré munida de um martelo efetuando golpes contra o veículo do autor enquanto gritava em via pública. Embora o depoimento da testemunha nada tenha acrescentado para dirimir a controvérsia sobre a exata extensão quantitativa dos danos materiais, serviu para corroborar a ocorrência fática dos fatos e o clima de tumulto e agressividade instaurado no local.
Ainda que os réus sustentem que a investida se deu em razão de prévia controvérsia financeira decorrente de serviços prestados por UHELIO, cumpre registrar que o ordenamento jurídico pátrio repele o exercício das próprias razões. A cobrança de eventuais créditos ou a resolução de controvérsias comerciais deve ocorrer estritamente pelas vias legais. A conduta de ir até a residência dos autores e golpear o veículo da família com um martelo caracteriza manifesto excesso no exercício de qualquer alegado direito, configurando ato ilícito flagrante, abuso de direito (art. 187 do CC) e gerando o dever de indenizar.
Em relação aos danos materiais causados ao veículo Nissan Kicks SL CVT, a parte autora acostou aos autos dois orçamentos elaborados por oficinas especializadas, um no valor de R$ 44.822,80 (Estação Japan Comércio de Veículos Ltda.) e outro no valor de R$ 52.096,00 (L04 - P.A. Auto Center).
Apesar de a parte ré ter impugnado genericamente a extensão dos danos, deixou de produzir provas tempestivas aptas a desconstituir os orçamentos apresentados. Registre-se que a produção de prova pericial requerida pelos réus restou declarada preclusa por intempestividade (decisão do ev. 71). Dessa forma, a defesa falhou no seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC).
Sendo assim, para fixar a indenização em valor razoável e condizente com a extensão dos estragos demonstrados nos autos, acolhe-se a fixação do dano material com base na média aritmética simples dos dois orçamentos válidos juntados pelos autores.
Portanto, o valor do dano material a ser ressarcido pelos réus é de R$ 48.459,40 (quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos).
O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, gerando dor, humilhação, desassossego e abalo psicológico severo que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
No tocante à coautora LILIAN BATISTA DO NASCIMENTO LOPES, o sofrimento e o abalo psíquico restaram expressamente comprovados pelo Laudo Psicológico acostado aos autos. O documento técnico elaborado por profissional da saúde mental atesta que a coautora desenvolveu quadro ansioso e reativo com sintomas compatíveis com o Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) em razão direta do evento traumático ocorrido em sua residência, o que inclusive afetou temporariamente sua capacidade laboral como psicopedagoga.
A parte ré impugnou o referido laudo de forma genérica, sem apresentar qualquer documento ou prova hábil para desconstituir a higidez das conclusões do parecer técnico juntado.
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a repercussão do fato e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em favor de LILIAN BATISTA DO NASCIMENTO LOPES no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, quanto ao coautor UHELIO LOPES DA SILVA, o pedido indenizatório por danos morais improcede. Isso porque não foi colacionado aos autos nenhum documento ou prova concreta apta a demonstrar abalo psíquico, violação extraordinária a atributos da personalidade ou transtorno psicológico sofrido por ele em razão do evento, não sendo a hipótese de dano moral in re ipsa.
Por fim, ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento para a solução integral da lide, conforme dicção do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus TAIANE FARIA DOS SANTOS e CERONE CAROLINO DA SILVA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 48.459,40 (quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (21/03/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ, e CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da coautora LILIAN BATISTA DO NASCIMENTO LOPES, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (21/03/2025), conforme inteligência da Súmula 54 do STJ.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora e da sucumbência substancial dos requeridos, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apresentado recurso de apelação, por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intimem-se a outra parte para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens.
Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo apresentado ou requerido, traslade-se cópia aos autos principais, se necessário. Após, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)