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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wild Afonso Ogawa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5330896-72.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: E. F. DA S.
APELADO: LUCAS PEREIRA SILVA
RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por E. F. DA S. contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia/GO que, nos autos da execução de alimentos provisionais ajuizada em face de LUCAS PEREIRA SILVA, declarou sua incompetência e determinou a remessa do feito, por sorteio, a uma das Varas de Família da Comarca de Goiânia (mov. 13).
Consta dos autos que, nas medidas protetivas de urgência nº 6017118-28.2025.8.09.0051, foram fixados alimentos provisórios em favor da vítima e da filha do casal. Diante do inadimplemento, a recorrente, ajuizou a respectiva execução perante o Juizado especializado.
O Juízo de origem, acolhendo manifestação ministerial, reconheceu sua incompetência para o processamento da execução, ao fundamento de que, embora os alimentos provisionais possam ser fixados no âmbito das medidas protetivas de urgência, sua execução compete ao Juízo de Família, conforme orientação do Enunciado nº 35 do FONAVID.
Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação (mov. 17), sustentando, em síntese, que a competência híbrida atribuída aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar pelo artigo 14 da Lei nº 11.340/2006 abrange também a execução dos alimentos provisionais fixados como medida protetiva de urgência. Ao final, requer a reforma da decisão para reconhecer a competência do Juizado especializado.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da decisão, ao argumento de que a competência para fixação dos alimentos no âmbito das medidas protetivas não se estende à respectiva execução, invocando o Enunciado nº 35 do FONAVID e precedentes deste Tribunal.
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Clayton Korb Jarczewski, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 55).
O recurso foi recebido como recurso em sentido estrito, oportunidade em que se determinou a conversão do feito em diligência para realização do juízo de retratação pelo magistrado de primeiro grau (mov. 57). Cumprida a diligência, foi mantida a decisão anteriormente proferida (mov. 60).
É o Relatório.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
WILD AFONSO OGAWA
Desembargador
Relator
07
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5330896-72.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: E. F. DA S.
APELADO: LUCAS PEREIRA SILVA
RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recuro, dele conheço.
DA COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
No caso, a controvérsia consiste em definir se o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia detém competência para processar a execução dos alimentos provisórios fixados em sede de medida protetiva de urgência ou se, como decidido na origem, a pretensão executiva deve ser processada perante uma das Varas de Família.
É certo que a Lei nº 11.340/2006 confere aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher competência híbrida, nos termos do artigo 14, abrangendo matérias de natureza cível e criminal relacionadas à situação de violência doméstica e familiar.
Contudo, a controvérsia não diz respeito à fixação dos alimentos provisórios como medida protetiva de urgência, providência expressamente prevista no artigo 22, inciso V, da Lei Maria da Penha, mas ao processamento de ação autônoma destinada à execução das prestações alimentares inadimplidas.
Nesse contexto, a pretensão deduzida assume natureza satisfativa e submete-se ao procedimento próprio da execução de alimentos, inserido no âmbito do Direito de Família, circunstância que justifica a remessa dos autos ao juízo especializado, tal como determinado na origem.
A compreensão encontra respaldo na orientação firmada pelo Órgão Especial deste Tribunal. No julgamento do Conflito de Competência Cível nº 6076486-70.2024.8.09.0093, reconheceu-se que as medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do artigo 22 da Lei nº 11.340/2006 possuem natureza criminal, enquanto outras providências previstas no mesmo dispositivo, entre elas a prestação de alimentos provisórios, prevista no inciso V, ostentam natureza cível.
Na oportunidade, restou assentado:
“DIREITO PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DE CÂMARA CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME.
[…]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) possui caráter híbrido, conferindo aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher competência para julgar infrações penais e medidas protetivas de natureza cível e social. 4. Para definir a competência recursal em casos envolvendo a Lei Maria da Penha, é essencial analisar a natureza jurídica da questão impugnada na decisão de primeira instância. 5. As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei nº 11.340/06 são de natureza criminal, enquanto as demais, como a fixação de alimentos provisórios (art. 22, V), são de natureza cível. 6. A decisão atacada pelo agravo de instrumento refere-se à fixação de alimentos provisórios, configurando matéria de natureza eminentemente cível. 7. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás atribui às Câmaras Cíveis a competência para julgar agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas por magistrados de primeiro grau em processos cíveis. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que a natureza da medida protetiva de urgência define a competência do órgão julgador em segunda instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O conflito é procedente. 10. Tese de julgamento: "1. A competência recursal para apreciar decisões proferidas por Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é definida pela natureza jurídica da questão impugnada. 2. As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos IV, V, VI e VII do art. 22 da Lei nº 11.340/06 possuem natureza cível. 3. A fixação de alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge, com fundamento no art. 22, V, da Lei nº 11.340/06, configura matéria de natureza cível. 4. É competente a Câmara Cível para processar e julgar agravo de instrumento interposto contra decisão que defere alimentos provisórios em Juizado de Violência Doméstica e Familiar, em razão de sua natureza cível."
(TJGO - Conflito de competência cível, 6076486-70.2024.8.09.0093, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, Órgão Especial, julgado em 16/09/2025).
Mais recentemente, o Órgão Especial reafirmou essa compreensão no julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 5185002-65.2026.8.09.0051, ao consignar que, embora os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possuam competência híbrida, a definição da competência deve observar a natureza jurídica da matéria efetivamente discutida, e não apenas a origem da decisão recorrida. Naquela oportunidade, ao examinar controvérsia relativa à fixação e à vigência de alimentos provisórios deferidos no âmbito da Lei Maria da Penha, o Órgão Especial reconheceu expressamente a natureza eminentemente cível da matéria, inserida no âmbito do Direito de Família.
A propósito, confira-se:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NATUREZA CÍVEL DA MEDIDA PROTETIVA. COMPETÊNCIA RECURSAL. CONFLITO PROCEDENTE.
[…]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possuem competência híbrida (cível e criminal), nos moldes do art. 14 da Lei nº 11.340/2006.
4. A competência recursal é definida pela natureza jurídica da medida protetiva de urgência efetivamente impugnada.
5. As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei nº 11.340/2006 possuem natureza penal, ao passo que aquelas previstas nos incisos IV e V, especialmente a prestação de alimentos provisórios, possuem natureza eminentemente cível, inserida no âmbito do Direito de Família.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que a natureza da medida protetiva de urgência define a competência do órgão julgador em segunda instância.
7. O objeto do recurso de agravo de instrumento se limita à discussão acerca da duração e subsistência dos alimentos provisórios fixados em sede de medida protetiva, matéria inequivocamente de natureza cível, inserida no âmbito do Direito de Família, atraindo a competência da Câmara Cível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Conflito negativo de competência julgado procedente. Tese de julgamento: "1. A competência recursal para apreciar decisões proferidas por Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é definida pela natureza jurídica da questão impugnada. 2. A fixação de alimentos provisórios, com fundamento no art. 22, V, da Lei nº 11.340/06, configura matéria de natureza cível. 3. É competente a Câmara Cível para processar e julgar agravo de instrumento interposto contra decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar que defere alimentos provisórios em sede de medida protetiva de urgência."
(TJGO - Conflito de competência n.185002-65.2026.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, Órgão Especial, julgado em 10/07/2026).
Embora o precedente trate de competência recursal, a orientação nele firmada aplica-se ao caso, pois evidencia que a definição da competência deve considerar a natureza jurídica da matéria discutida, e não apenas o Juízo em que a medida foi originalmente deferida.
Na mesma linha, o Enunciado nº 35 do FONAVID dispõe que “o Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não é competente para a execução de alimentos fixados em medidas protetivas de urgência”, orientação que se ajusta à distinção entre a fixação emergencial da verba alimentar no âmbito da tutela protetiva e a posterior execução das parcelas inadimplidas.
Desse modo, uma vez fixados os alimentos em sede de medida protetiva e instaurada ação autônoma para cobrança das parcelas inadimplidas, a execução deve prosseguir perante a Vara de Família, competente para apreciar a matéria segundo o procedimento próprio da execução de alimentos. Também não conduz a conclusão diversa o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela recorrente (REsp nº 1.475.006/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2014). Naquele julgamento, discutiu-se a exigibilidade dos alimentos fixados como medida protetiva, reconhecendo-se sua natureza de título executivo judicial, questão distinta da definição do juízo competente para processar ação autônoma destinada à cobrança das parcelas inadimplidas.
Portanto, o reconhecimento da força executiva da decisão que fixa alimentos no âmbito da Lei Maria da Penha não implica, necessariamente, atribuir ao Juizado de Violência Doméstica competência para processar sua posterior execução, especialmente diante da orientação adotada pelo Órgão Especial deste Tribunal acerca da natureza cível da matéria.
De igual modo, a remessa dos autos à Vara de Família não importa afronta ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. A observância da perspectiva de gênero deve orientar a atuação jurisdicional e a interpretação das normas aplicáveis, mas não altera, por si só, a natureza jurídica da pretensão deduzida.
No caso, a decisão recorrida não desconstituiu os alimentos anteriormente fixados nem restringiu as medidas protetivas deferidas em favor da recorrente, limitando-se a reconhecer que a satisfação do crédito alimentar deve ser processada perante o juízo competente para a matéria de Direito de Família.
Nesse cenário, a remessa do feito não representa esvaziamento da proteção conferida pela Lei nº 11.340/2006, mas apenas a definição do órgão jurisdicional competente para o processamento da execução.
Diante disso, a decisão recorrida, mantida em juízo de retratação, deve ser preservada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso em sentido estrito e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.
É como voto.
Goiânia, 08 de agosto de 2026.
WILD AFONSO OGAWA
Desembargador
Relator
07 - N
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que, em execução de alimentos provisórios fixados como medida protetiva de urgência, declarou a incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e determinou a remessa do feito a uma das Varas de Família da Comarca de Goiânia, sob o fundamento de que a competência do Juizado especializado para fixar alimentos provisionais não abrange a ação autônoma destinada à execução das prestações inadimplidas. A recorrente requer o reconhecimento da competência do Juizado especializado para processar a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher detém competência para processar ação autônoma de execução dos alimentos provisórios fixados como medida protetiva de urgência, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, ou se a pretensão executiva, por sua natureza cível e satisfativa, deve ser processada perante a Vara de Família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 11.340/2006 atribui aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher competência híbrida para matérias cíveis e criminais relacionadas à situação de violência doméstica e familiar, nos termos de seu art. 14.
4. A fixação emergencial de alimentos provisórios como medida protetiva de urgência, expressamente prevista no art. 22, V, da Lei nº 11.340/2006, distingue-se da posterior ação autônoma destinada à execução das prestações alimentares inadimplidas.
5. A ação autônoma de execução das parcelas alimentares inadimplidas possui natureza satisfativa e submete-se ao procedimento próprio da execução de alimentos, inserido no âmbito do Direito de Família, o que atrai a competência da Vara de Família.
6. A definição da competência considera a natureza jurídica da matéria efetivamente discutida, e não apenas o órgão jurisdicional que originalmente defere a medida protetiva, conforme orientação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
7. Os alimentos provisórios previstos no art. 22, V, da Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente cível, inserida no âmbito do Direito de Família, ainda que fixados pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no contexto de medida protetiva de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A competência para processar a ação autônoma de execução de alimentos provisórios fixados como medida protetiva de urgência é definida pela natureza jurídica da pretensão executiva. 2. A execução das prestações alimentares inadimplidas possui natureza cível e satisfativa, inserida no âmbito do Direito de Família, e compete à Vara de Família. 3. O reconhecimento da força executiva dos alimentos fixados como medida protetiva de urgência não atribui, por si só, ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher competência para processar sua execução.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 14 e 22, V.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Conflito de Competência Cível nº 6076486-70.2024.8.09.0093, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, Órgão Especial, j. 16.09.2025; TJGO, Conflito Negativo de Competência nº 5185002-65.2026.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, Órgão Especial, j. 10.07.2026; STJ, REsp nº 1.475.006/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.10.2014; FONAVID, Enunciado nº 35.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
WILD AFONSO OGAWA
Relator
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que, em execução de alimentos provisórios fixados como medida protetiva de urgência, declarou a incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e determinou a remessa do feito a uma das Varas de Família da Comarca de Goiânia, sob o fundamento de que a competência do Juizado especializado para fixar alimentos provisionais não abrange a ação autônoma destinada à execução das prestações inadimplidas. A recorrente requer o reconhecimento da competência do Juizado especializado para processar a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher detém competência para processar ação autônoma de execução dos alimentos provisórios fixados como medida protetiva de urgência, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, ou se a pretensão executiva, por sua natureza cível e satisfativa, deve ser processada perante a Vara de Família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 11.340/2006 atribui aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher competência híbrida para matérias cíveis e criminais relacionadas à situação de violência doméstica e familiar, nos termos de seu art. 14.
4. A fixação emergencial de alimentos provisórios como medida protetiva de urgência, expressamente prevista no art. 22, V, da Lei nº 11.340/2006, distingue-se da posterior ação autônoma destinada à execução das prestações alimentares inadimplidas.
5. A ação autônoma de execução das parcelas alimentares inadimplidas possui natureza satisfativa e submete-se ao procedimento próprio da execução de alimentos, inserido no âmbito do Direito de Família, o que atrai a competência da Vara de Família.
6. A definição da competência considera a natureza jurídica da matéria efetivamente discutida, e não apenas o órgão jurisdicional que originalmente defere a medida protetiva, conforme orientação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
7. Os alimentos provisórios previstos no art. 22, V, da Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente cível, inserida no âmbito do Direito de Família, ainda que fixados pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no contexto de medida protetiva de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A competência para processar a ação autônoma de execução de alimentos provisórios fixados como medida protetiva de urgência é definida pela natureza jurídica da pretensão executiva. 2. A execução das prestações alimentares inadimplidas possui natureza cível e satisfativa, inserida no âmbito do Direito de Família, e compete à Vara de Família. 3. O reconhecimento da força executiva dos alimentos fixados como medida protetiva de urgência não atribui, por si só, ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher competência para processar sua execução.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 14 e 22, V.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Conflito de Competência Cível nº 6076486-70.2024.8.09.0093, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, Órgão Especial, j. 16.09.2025; TJGO, Conflito Negativo de Competência nº 5185002-65.2026.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, Órgão Especial, j. 10.07.2026; STJ, REsp nº 1.475.006/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.10.2014; FONAVID, Enunciado nº 35.