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5330887-02.2026.8.09.0087

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Família e Sucessões Avenida João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara/GO, CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4300 - E-mail (Gabinete): gabvarfamitumbiara@tjgo.jus.br - E-mail (Escrivania): varafamiliaitumbiara@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Processo n°: 5330887-02.2026.8.09.0087 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ajuizada por MARIZETE ALVES PRIMA, FRANCIELE ALVES SILVA, JOÃO MARCOS ALVES SILVA, JANIELE ALVES FERREIRA, FRANCINEIDE ALVES SILVA, FERNANDA ALVES SILVA e MARIANA ALVES SILVA, em razão do falecimento de JOÃO FREIRES DA SILVA. Narram os requerentes que a primeira autora é viúva do falecido e os demais são seus herdeiros, sendo o veículo VW/FOX 1.0, ano/modelo 2009/2010, placa NPU5F98, RENAVAM nº 00164017445, o único bem deixado pelo de cujus, avaliado em R$ 24.494,00. Afirmam que todos os sucessores são maiores e capazes e anuem à transferência do bem para a viúva meeira, razão pela qual postulam a expedição de alvará judicial, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento. Requereram, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. No curso do feito, foi determinada a apresentação de documentos complementares, dentre eles certidão do INSS acerca da existência de outros dependentes/sucessores, certidões negativas cíveis e fiscais em nome do falecido, certidão negativa de imóveis e comprovação do último domicílio do de cujus. Sobreveio sentença no mov. 120, por meio da qual foi indeferida a petição inicial, diante do não atendimento integral da determinação de emenda. Os requerentes opuseram embargos de declaração no mov. 137, oportunidade em que, além de apontarem a existência de erro material, apresentaram os documentos cuja ausência havia fundamentado a extinção do feito, reiterando o pedido de gratuidade da justiça. Os embargos não foram conhecidos, conforme decisão de mov. 139, razão pela qual os autores interpuseram recurso de apelação no mov. 156. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser solucionada à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito, da cooperação processual, da razoabilidade e da economia processual. Com efeito, a extinção do feito decorreu exclusivamente da ausência, naquele momento processual, de determinados documentos reputados necessários ao exame do pedido. Ocorre que, posteriormente, os próprios requerentes apresentaram, no mov. 137, a documentação cuja falta havia ensejado a sentença extintiva, suprindo, portanto, a irregularidade anteriormente apontada. Embora os documentos tenham sido juntados por ocasião da oposição dos embargos de declaração, não se mostra razoável desconsiderá-los por mero rigor formal, sobretudo porque se encontram nos autos e permitem o exame seguro da pretensão deduzida. O processo civil prestigia a solução efetiva da controvérsia e não a extinção do processo por vícios meramente formais que possam ser corrigidos, especialmente quando a irregularidade foi efetivamente sanada antes do encerramento definitivo da controvérsia. Nesse sentido, o art. 188 do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais independem de forma determinada quando a lei não a exigir expressamente, reputando-se válidos quando, realizados de outro modo, preencham sua finalidade. Da mesma forma, o art. 277 do CPC consagra a instrumentalidade das formas, ao estabelecer que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Ainda, o art. 317 do CPC determina que, antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o magistrado deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. No caso concreto, a finalidade da determinação de emenda foi plenamente atingida com a documentação posteriormente apresentada. Não há, portanto, utilidade prática na manutenção da extinção do processo e na exigência de ajuizamento de nova demanda para que os mesmos documentos sejam novamente apresentados, providência que se revelaria excessivamente formalista e contrária à duração razoável do processo e à economia processual. Além disso, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária destinado à regularização da titularidade de bem único deixado pelo falecido, havendo concordância expressa dos sucessores maiores e capazes acerca da transferência do veículo para a viúva. Examinando a documentação constante dos autos, verifica-se que os requerentes comprovaram o falecimento de JOÃO FREIRES DA SILVA, sua relação de parentesco e/ou sucessória, bem como a existência do veículo objeto do pedido. A documentação apresentada no mov. 137, por sua vez, supre as exigências anteriormente formuladas pelo juízo, inexistindo, no conjunto probatório, elemento que indique a existência de outro sucessor ou de patrimônio que impeça a solução da pretensão pela via eleita. Também não se verifica controvérsia entre os interessados quanto à destinação do veículo. Assim, estando demonstrado que o automóvel VW/FOX 1.0, ano/modelo 2009/2010, placa NPU5F98, RENAVAM nº 00164017445, integrava o patrimônio do de cujus e sendo incontroversa a concordância dos sucessores quanto à sua transferência para MARIZETE ALVES PRIMA, mostra-se possível o deferimento do alvará judicial requerido. Ressalte-se que a presente autorização não importa em reconhecimento ou transmissão de direitos além daqueles que foram objeto da presente jurisdição voluntária, destinando-se especificamente à regularização administrativa do veículo perante o órgão de trânsito competente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 188, 277, 317, 487, I, e 719 e seguintes do Código de Processo Civil, TORNO SEM EFEITO a sentença de mov. 120 e a decisão de mov. 139, diante da superveniência da documentação necessária ao exame da pretensão e da possibilidade de aproveitamento dos atos processuais praticados, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) autorizar, mediante a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, MARIZETE ALVES PRIMA a promover, perante o DETRAN/SP, a transferência para seu nome do veículo VW/FOX 1.0, ano/modelo 2009/2010, placa NPU5F98, RENAVAM nº 00164017445, de propriedade do falecido JOÃO FREIRES DA SILVA. b) autorizar a requerente a praticar, perante o órgão executivo de trânsito e demais repartições competentes, todos os atos administrativos necessários à efetivação da transferência e regularização do veículo, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento, observadas as exigências administrativas e tributárias eventualmente incidentes. c) reconhecer que a presente autorização é concedida em razão da concordância dos sucessores maiores e capazes e da documentação constante dos autos, não abrangendo eventuais direitos de terceiros estranhos à presente demanda. Em razão da natureza de jurisdição voluntária do procedimento e da ausência de resistência ao pedido, deixo de fixar honorários advocatícios. Custas remanescentes, se houver, à cargo dos requerentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial, consignando-se expressamente os dados completos do veículo e da beneficiária. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Cumpra-se. Itumbiara, data da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 4.081/2026) A9 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.

  2. Intimação

    TJGO · Itumbiara - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Família e Sucessões Avenida João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara/GO, CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4300 - E-mail (Gabinete): gabvarfamitumbiara@tjgo.jus.br - E-mail (Escrivania): varafamiliaitumbiara@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Processo n°: 5330887-02.2026.8.09.0087 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ajuizada por MARIZETE ALVES PRIMA, FRANCIELE ALVES SILVA, JOÃO MARCOS ALVES SILVA, JANIELE ALVES FERREIRA, FRANCINEIDE ALVES SILVA, FERNANDA ALVES SILVA e MARIANA ALVES SILVA, em razão do falecimento de JOÃO FREIRES DA SILVA. Narram os requerentes que a primeira autora é viúva do falecido e os demais são seus herdeiros, sendo o veículo VW/FOX 1.0, ano/modelo 2009/2010, placa NPU5F98, RENAVAM nº 00164017445, o único bem deixado pelo de cujus, avaliado em R$ 24.494,00. Afirmam que todos os sucessores são maiores e capazes e anuem à transferência do bem para a viúva meeira, razão pela qual postulam a expedição de alvará judicial, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento. Requereram, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. No curso do feito, foi determinada a apresentação de documentos complementares, dentre eles certidão do INSS acerca da existência de outros dependentes/sucessores, certidões negativas cíveis e fiscais em nome do falecido, certidão negativa de imóveis e comprovação do último domicílio do de cujus. Sobreveio sentença no mov. 120, por meio da qual foi indeferida a petição inicial, diante do não atendimento integral da determinação de emenda. Os requerentes opuseram embargos de declaração no mov. 137, oportunidade em que, além de apontarem a existência de erro material, apresentaram os documentos cuja ausência havia fundamentado a extinção do feito, reiterando o pedido de gratuidade da justiça. Os embargos não foram conhecidos, conforme decisão de mov. 139, razão pela qual os autores interpuseram recurso de apelação no mov. 156. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser solucionada à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito, da cooperação processual, da razoabilidade e da economia processual. Com efeito, a extinção do feito decorreu exclusivamente da ausência, naquele momento processual, de determinados documentos reputados necessários ao exame do pedido. Ocorre que, posteriormente, os próprios requerentes apresentaram, no mov. 137, a documentação cuja falta havia ensejado a sentença extintiva, suprindo, portanto, a irregularidade anteriormente apontada. Embora os documentos tenham sido juntados por ocasião da oposição dos embargos de declaração, não se mostra razoável desconsiderá-los por mero rigor formal, sobretudo porque se encontram nos autos e permitem o exame seguro da pretensão deduzida. O processo civil prestigia a solução efetiva da controvérsia e não a extinção do processo por vícios meramente formais que possam ser corrigidos, especialmente quando a irregularidade foi efetivamente sanada antes do encerramento definitivo da controvérsia. Nesse sentido, o art. 188 do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais independem de forma determinada quando a lei não a exigir expressamente, reputando-se válidos quando, realizados de outro modo, preencham sua finalidade. Da mesma forma, o art. 277 do CPC consagra a instrumentalidade das formas, ao estabelecer que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Ainda, o art. 317 do CPC determina que, antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o magistrado deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. No caso concreto, a finalidade da determinação de emenda foi plenamente atingida com a documentação posteriormente apresentada. Não há, portanto, utilidade prática na manutenção da extinção do processo e na exigência de ajuizamento de nova demanda para que os mesmos documentos sejam novamente apresentados, providência que se revelaria excessivamente formalista e contrária à duração razoável do processo e à economia processual. Além disso, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária destinado à regularização da titularidade de bem único deixado pelo falecido, havendo concordância expressa dos sucessores maiores e capazes acerca da transferência do veículo para a viúva. Examinando a documentação constante dos autos, verifica-se que os requerentes comprovaram o falecimento de JOÃO FREIRES DA SILVA, sua relação de parentesco e/ou sucessória, bem como a existência do veículo objeto do pedido. A documentação apresentada no mov. 137, por sua vez, supre as exigências anteriormente formuladas pelo juízo, inexistindo, no conjunto probatório, elemento que indique a existência de outro sucessor ou de patrimônio que impeça a solução da pretensão pela via eleita. Também não se verifica controvérsia entre os interessados quanto à destinação do veículo. Assim, estando demonstrado que o automóvel VW/FOX 1.0, ano/modelo 2009/2010, placa NPU5F98, RENAVAM nº 00164017445, integrava o patrimônio do de cujus e sendo incontroversa a concordância dos sucessores quanto à sua transferência para MARIZETE ALVES PRIMA, mostra-se possível o deferimento do alvará judicial requerido. Ressalte-se que a presente autorização não importa em reconhecimento ou transmissão de direitos além daqueles que foram objeto da presente jurisdição voluntária, destinando-se especificamente à regularização administrativa do veículo perante o órgão de trânsito competente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 188, 277, 317, 487, I, e 719 e seguintes do Código de Processo Civil, TORNO SEM EFEITO a sentença de mov. 120 e a decisão de mov. 139, diante da superveniência da documentação necessária ao exame da pretensão e da possibilidade de aproveitamento dos atos processuais praticados, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) autorizar, mediante a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, MARIZETE ALVES PRIMA a promover, perante o DETRAN/SP, a transferência para seu nome do veículo VW/FOX 1.0, ano/modelo 2009/2010, placa NPU5F98, RENAVAM nº 00164017445, de propriedade do falecido JOÃO FREIRES DA SILVA. b) autorizar a requerente a praticar, perante o órgão executivo de trânsito e demais repartições competentes, todos os atos administrativos necessários à efetivação da transferência e regularização do veículo, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento, observadas as exigências administrativas e tributárias eventualmente incidentes. c) reconhecer que a presente autorização é concedida em razão da concordância dos sucessores maiores e capazes e da documentação constante dos autos, não abrangendo eventuais direitos de terceiros estranhos à presente demanda. Em razão da natureza de jurisdição voluntária do procedimento e da ausência de resistência ao pedido, deixo de fixar honorários advocatícios. Custas remanescentes, se houver, à cargo dos requerentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial, consignando-se expressamente os dados completos do veículo e da beneficiária. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Cumpra-se. Itumbiara, data da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 4.081/2026) A9 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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