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Processo 5330682-27.2023.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
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2026-09-04 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-04 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Juizado da Fazenda Pública Municipal Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5330682-27.2023.8.09.0006 Requerente: FABIANO SANTOS PEREIRA Requerido (a): MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FABIANO SANTOS PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, qualificados nos autos. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte autora requereu a expedição de precatório, considerando que o valor da condenação é superior ao teto para expedição de RPV (ev.116). Decisão de evento 122 recebeu o pedido de cumprimento de sentença e fixou os honorários sucumbenciais da fase recursal. Intimado, o Município concordou com os cálculos realizados pela parte autora (ev.128). Remetidos aos autos à Contadoria (ev.129) para atualização dos cálculos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a concordância do Município de Anápolis com os valores apresentados pela parte autora, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 130, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, considerando que se trata apenas de atualização do montante devido. Uma vez que a parte autora manifestou expressamente que não renuncia ao excedente para expedição de RPV (ev.116), EXPEÇA-SE PRECATÓRIO para pagamento do débito principal em favor da parte exequente por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE, Requisição de Pequeno Valor em proveito do(a) advogado(a) exequente, relativo aos honorários sucumbenciais, conforme cálculos atualizados. Havendo dados não informados pelas partes exequentes (CPF, PIS, etc.), deverão estas ser intimadas para, em 10 (dez) dias, prestá-las, sob pena de não expedição da Requisição de Pequeno Valor e do Precatório. Insta consignar que caso haja pedido para que seja a expedição em nome da sociedade de advocacia, o pedido será deferido se houver procuração outorgada ao advogado indicando a sociedade de que faz parte, bem como lhe conferindo poderes para receber os valores (art. 15, § 3º da Lei 8.906/94 e art. 85, § 15 do CPC). Diante da implementação da Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s, DETERMINO a remessa dos autos à referida Central para a expedição das requisições de pequeno valor (RPV’s). DELEGO ao Juiz do NAJ a assinatura das referidas requisições. Com a expedição da RPV, INTIMEM-SE o exequente e o Município de Anápolis. Consigno que a efetiva intimação do ente devedor marca o início do prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento voluntário. Após, arquivem-se os autos nos termos da Nota Técnica no 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Havendo requerimentos, façam-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 6

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