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Processo 5330469-21.2020.4.03.9999

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330469-21.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190-N APELADO: KAREN FABIANE AUGUSTO DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 05 de dezembro de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento do período de 13/05/1991 a 11/02/2003 como especial, exercido na função de auxiliar de escritório no Hospital Municipal, com conversão em tempo de serviço comum e cômputo para fins de concessão e valor de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo em 18/06/2018. O juiz da 3ª Vara da Comarca de Salto acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 17/07/2020, condenando o INSS a reconhecer e averbar como exercido sob condições especiais o período de 13/05/1991 a 11/02/2003; pagar eventuais diferenças em relação ao benefício já recebido, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, devidas desde o requerimento administrativo; e pagar honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observada a Súmula n. 111 do C. STJ. A sentença não foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC (ID. 143028134). Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 26/09/2020. O INSS aduz que não é possível reconhecer a especialidade do período de 13/05/1991 a 11/02/2003, pois a autora exercia função de auxiliar de escritório, com atividades essencialmente administrativas; o PPP não indica responsável técnico pelos registros ambientais para a integralidade do período; o LTCAT aponta ausência de exposição a riscos ambientais no setor administrativo em que trabalhava; e a partir de 06/03/1997, a especialidade por agentes biológicos exige contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes, o que não se verifica no caso. Por fim, requer a improcedência dos pedidos (ID. 143028139). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID. 143028145). A apelação foi provida para afastar o reconhecimento do período de 13/05/1991 a 11/02/2003 como especial e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (ID 355747284). A parte autora interpõe agravo interno sustentando, em síntese: (i) erro na reavaliação do conjunto probatório, pois a decisão monocrática teria dado preferência ao LTCAT e à classificação da função como "administrativa", desconsiderando o PPP, que é o principal meio de prova da atividade especial; (ii) natureza exemplificativa do rol dos decretos regulamentadores, sendo suficiente a demonstração de risco concreto de contaminação superior ao risco comum, com aplicação do Tema 205 da TNU; (iii) existência de precedentes do TRF-3 que reconheceram a especialidade para funções administrativas em ambiente hospitalar quando o PPP atesta exposição a agentes biológicos; (iv) inaplicabilidade da exigência de contato físico ininterrupto para o risco biológico no ambiente hospitalar, invocando o Tema 211 da TNU; (v) direito adquirido ao enquadramento por categoria profissional para o subperíodo de 13/05/1991 a 28/04/1995, com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; e (vi) jurisprudência comparada do TRF-3 e do TRF-4 que teria reconhecido a especialidade para diversas funções exercidas em ambiente hospitalar (ID 364887967). Devidamente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do período de 13/05/1991 a 11/02/2003 como especial e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (ID 355747284). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica fundamento jurídico apto a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há razão para retratação. A análise do período ao qual pretendia a parte autora o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais cuidou de observar a totalidade das provas produzidas na instrução da demanda: Período: 13/05/1991 a 11/02/2003 Função: Auxiliar de Escritório Empresa: Prefeitura da Estância Turística de Salto (Hospital Municipal) Prova: PPP (id. 143028076) Análise: O PPP apresentado nos autos registra que a parte autora exerceu a função de auxiliar de escritório no Hospital Municipal da Prefeitura de Salto entre 13/05/1991 e 11/02/2003, com a seguinte descrição de atividades: executava atividades rotineiras de escritório, manuseando, registrando e arquivando documentos, datilografando/digitando e organizando expedientes e processos; atendia ao público interno e externo do Hospital Municipal. O documento registra exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos) de forma habitual e permanente para o período de 13/05/1991 a 11/02/2003, com enquadramento nos códigos 1.3.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 83.080/1979, 3.0.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 2.172/1997 e 3.0.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 3.048/1999. O INSS sustenta, em síntese, dois óbices ao reconhecimento: (i) ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais na integralidade do período no PPP; e (ii) natureza administrativa das atividades desenvolvidas, incompatível com exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Quanto ao primeiro argumento, verifica-se que o PPP indica responsável técnico habilitado para o período de 09/09/2008 em diante. Tratando-se de documento elaborado retrospectivamente, e sendo o período ora analisado (13/05/1991 a 11/02/2003) anterior àquele para o qual o responsável técnico está identificado, aplica-se o entendimento de que a ausência de tal indicação não pode ser utilizada em prejuízo do segurado, especialmente porque a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais pretéritas eram ao menos idênticas às documentadas em data posterior, nos termos da fundamentação supra. Quanto ao segundo argumento, este merece acolhida. A descrição das atividades constante do PPP é elucidativa: a parte autora executava tarefas de escritório, arquivamento de documentos, digitação, organização de expedientes e atendimento ao público interno e externo. Embora essas atividades fossem realizadas nas instalações do Hospital Municipal, seu conteúdo é essencialmente administrativo, sem indicação de contato direto com pacientes ou com materiais infecto-contagiantes. O LTCAT juntado aos autos confirma essa conclusão. Ao descrever as atividades da função de Auxiliar Administrativo, o documento informa expressamente que, no setor em questão, não há exposição a riscos ambientais relacionados a agentes físicos, químicos ou biológicos (id.143028104). Confira-se: A legislação de regência exige, para o enquadramento por agentes biológicos após 06/03/1997, que as atividades sejam exercidas em contato permanente, não ocasional nem intermitente, com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados (código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). Para o período anterior, os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 exigem trabalhos permanentes em que haja contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Não é o simples fato de trabalhar no ambiente hospitalar que justifica o reconhecimento da especialidade. É necessário que a própria natureza das tarefas implique contato direto e permanente com agentes patogênicos. A função de auxiliar de escritório voltada ao manuseio de documentos, digitação e atendimento administrativo ao público, ainda que no âmbito hospitalar, não preenche esse requisito. O entendimento desta Corte é firme nesse sentido, distinguindo os trabalhadores que efetivamente prestam serviços de saúde daqueles que exercem funções de suporte administrativo no mesmo ambiente. As atividades realizadas em caráter acessório à prestação de serviços de saúde não sujeitam o laborista à exposição capaz de ensejar risco ocupacional que justifique a concessão de aposentadoria especial, porquanto ausente o caráter habitual e permanente que caracteriza o risco de contágio, conforme fundamentação supra. Portanto, embora o PPP declare exposição a agentes biológicos, a natureza administrativa das atividades efetivamente desenvolvidas pela parte autora afasta a configuração de contato habitual e permanente com tais agentes, indispensável ao reconhecimento da especialidade, tanto pelo critério qualitativo quanto pela descrição técnica das funções. Conclusão: Não reconhecida a especialidade do período. Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada. A conclusão adotada na decisão monocrática mantém-se integralmente válida e se estende, por identidade de fundamento, a todos os argumentos trazidos no agravo interno. No que toca à invocação do Tema 205 da TNU e à natureza alegadamente exemplificativa do rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, o ponto central não é a ausência do cargo de auxiliar de escritório nos anexos dos referidos decretos, mas sim o reconhecimento, a partir da análise concreta das atividades desempenhadas, de que a função exercida não implica exposição habitual e permanente a agentes biológicos. O caráter exemplificativo do rol regulamentar pressupõe que a atividade, embora não listada, efetivamente exponha o trabalhador a condições nocivas. No caso dos autos, a prova técnica produzida, notadamente o LTCAT (ID. 143028104), afasta expressamente a existência de tal exposição no setor administrativo em que a parte autora laborava, de modo que a tese da exemplificatividade não tem como prosperar diante da ausência de nocividade real demonstrada nos autos. O mesmo raciocínio afasta o argumento fundado no Tema 211 da TNU. A questão não se resume à frequência ou continuidade do contato com agentes patogênicos, mas à própria inexistência de exposição ocupacional relevante em razão da natureza das tarefas. A função de auxiliar de escritório, limitada ao manuseio de documentos, digitação e atendimento administrativo ao público, não expõe o trabalhador a risco biológico diferenciado, ainda que o local de trabalho seja um ambiente hospitalar. Quanto ao argumento de direito adquirido e ao enquadramento por categoria profissional para o subperíodo de 13/05/1991 a 28/04/1995, com fundamento nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, também não há como acolher a pretensão. O enquadramento por categoria, válido para o período anterior a 28/04/1995 conforme a Súmula nº 49 da TNU, pressupõe que a função exercida esteja elencada nos anexos dos referidos decretos como categoria especial. A função de auxiliar de escritório não se encontra listada em tais anexos como atividade sujeita ao regime especial, e a mera prestação de serviços em ambiente hospitalar não configura, por si só, a especialidade exigida. A regra do enquadramento por categoria não opera de forma automática a partir do ambiente de trabalho, mas da natureza da função desempenhada e de sua previsão expressa nos decretos de regência. Assim, não há direito adquirido a ser tutelado nessa perspectiva. Dessa forma, revela-se desnecessário o acréscimo de fundamentação além daquela já consignada na decisão agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, motivo pelo qual a mantenho integralmente. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO EM HOSPITAL MUNICIPAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESSENCIALMENTE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM PACIENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. FUNÇÃO NÃO PREVISTA NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do período de 13/05/1991 a 11/02/2003 como especial, exercido na função de auxiliar de escritório em hospital municipal, com consequente improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a função de auxiliar de escritório exercida em ambiente hospitalar, com atividades de natureza essencialmente administrativa, configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos apta ao reconhecimento da especialidade, tanto pelo critério da exposição efetiva como pelo enquadramento por categoria profissional para o período anterior a 28/04/1995; (ii) se a natureza exemplificativa do rol dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, bem como os Temas 205 e 211 da TNU, autorizam o reconhecimento da especialidade na ausência de demonstração de exposição nociva real no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos, em qualquer período, pressupõe que a natureza das tarefas efetivamente desempenhadas implique contato direto e permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, não sendo suficiente a simples prestação de serviços em ambiente hospitalar. 4. A função de auxiliar de escritório, limitada ao manuseio de documentos, digitação, organização de expedientes e atendimento administrativo ao público, não expõe o trabalhador a risco biológico diferenciado, ainda que exercida no âmbito de hospital municipal, conforme demonstrado pelo LTCAT juntado aos autos (ID. 143028104), que atesta expressamente a ausência de exposição a riscos ambientais no setor administrativo. 5. O caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos dos regulamentos previdenciários e a invocação dos Temas 205 e 211 da TNU não afastam a necessidade de demonstração de nocividade real no caso concreto; ausente a exposição efetiva, não há como reconhecer a especialidade com base nesses fundamentos. 6. O enquadramento por categoria profissional, aplicável ao período anterior a 28/04/1995 nos termos da Súmula nº 49 da TNU, pressupõe que a função exercida esteja expressamente prevista nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como categoria especial; a função de auxiliar de escritório não integra o referido rol, de modo que o direito adquirido invocado não encontra amparo normativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno da parte autora improvido. Tese de julgamento: 1. A especialidade de atividade exercida em ambiente hospitalar na função de auxiliar de escritório, de natureza essencialmente administrativa, não se configura pela simples inserção no ambiente hospitalar, sendo indispensável a demonstração de contato direto e permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. 2. O enquadramento por categoria profissional para o período anterior a 28/04/1995, com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, pressupõe que a função exercida esteja expressamente prevista nos respectivos anexos como categoria especial, não operando de forma automática em razão do ambiente de trabalho. 3. O caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos dos regulamentos previdenciários não dispensa a demonstração de efetiva exposição habitual e permanente a condições nocivas no caso concreto, de modo que a ausência de nocividade real afasta o reconhecimento da especialidade, inclusive com base nos Temas 205 e 211 da TNU. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1; Lei nº 9.032/1995; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/9/2022, DJe 14/9/2022; TRF-3, ApCiv 50002252420194036183 SP, rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 15/04/2021, DJEN 22/04/2021; Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto TFR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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