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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5330454-58.2026.8.09.0164 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Requerente: Eufrásia Oliveira Campaos Requerido: Presidente Goias Previdencia D E C I S Ã O/ O F Í C I O/ M A N D A D O Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Eufrásia Oliveira Campos em desfavor da Goiás Previdência – GOIASPREV, fundado em sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5457733-61.2025.8.09.0164, que reconheceu o direito líquido e certo da exequente à aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais e paridade remuneratória, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 51/1985 e do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 59/2006 (mov. 1). Após regular processamento, foi determinada a intimação da GOIASPREV para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias (mov. 11). A executada apresentou impugnação sustentando a impossibilidade de execução provisória, por suposto caráter satisfativo e irreversível da obrigação (mov. 16), a qual foi rejeitada pela decisão de mov. 28, que manteve a determinação de cumprimento da obrigação de fazer, consistente na imediata implementação da aposentadoria especial voluntária da exequente, "nos exatos moldes do título judicial", assinalando novo prazo de 30 (trinta) dias para comprovação do cumprimento, sob pena de incidência da multa diária já fixada. A decisão de mov. 28 foi lida pela executada em 06/07/2026 (mov. 32). Nos movs. 33 e 35, a parte exequente informou que a GOIASPREV, a pretexto de cumprir a decisão judicial, instaurou procedimento administrativo (SEI nº 202400007018046) no qual consignou que a aposentadoria seria implementada considerando a situação funcional existente em 30/12/2019 (cargo de Agente de Polícia de 1ª Classe, Padrão III), desconsiderando a evolução funcional posteriormente obtida pela servidora (Decreto de 16/07/2025, que a elevou à Classe Especial), conforme Pareceres nºs 2260/2026 e 2356/2026, ambos da GOIASPREV/GEAI, e Despacho nº 1678/2026/GOIASPREV/PRS. Requereu, em síntese, o reconhecimento do cumprimento parcial e defeituoso da obrigação e a incidência da multa diária fixada. Instada a se manifestar sobre a controvérsia, a GOIASPREV permaneceu inerte. No mov. 37, a parte exequente apresentou "Manifestação de Urgência com Pedido de Tutela Coercitiva", informando que a Delegacia-Geral da Polícia Civil, por meio do Despacho nº 3021/2026/DGPC/SUPGI/GGDP/DDD/SDB, determinou a notificação da servidora para a entrega de todos os bens públicos sob sua cautela, inclusive arma de fogo funcional, com vistas a ultimar o ato de aposentadoria na classe controvertida. Requereu, em suma: (i) o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial; (ii) a determinação de que a aposentadoria seja implementada considerando a situação funcional atual da servidora (Agente de Polícia de Classe Especial); (iii) a suspensão de qualquer exigência administrativa que antecipe a inativação na classe controvertida, inclusive a devolução dos bens acautelados; e (iv) a aplicação e majoração da multa cominatória. Certificou-se que a GOIASPREV foi intimada da decisão de mov. 28 (movs. 34 e 37) e que, quanto à intimação promovida no evento 37, ainda não transcorreu o respectivo prazo, tendo os autos vindo conclusos para apreciação do pedido urgente formulado (movs. 38 e 39). É o relatório. Decido. A exigibilidade do título executivo judicial e a viabilidade do cumprimento provisório da sentença concessiva de segurança já foram objeto de expressa apreciação por este Juízo na decisão de mov. 28, que rejeitou a impugnação da GOIASPREV fundada no artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, por se tratar de sentença mandamental de mérito, e não de medida liminar de caráter satisfativo. Tal matéria encontra-se, portanto, preclusa nesta fase, não comportando nova discussão. Diversa é a questão agora submetida a este Juízo, qual seja, a de saber se a implementação da aposentadoria com base na situação funcional estanque em 30/12/2019, com desconsideração da evolução funcional posteriormente incorporada ao patrimônio jurídico da servidora, observa os exatos termos do título executivo judicial. Trata-se de questão nova, não deduzida na impugnação de mov. 16 (que se limitou a impugnar a própria possibilidade de execução provisória) e que somente veio à tona na fase de efetivo cumprimento administrativo da ordem judicial. Anote-se que a própria sentença exequenda, tal como transcrita pelas partes (mov. 16), reconheceu o direito líquido e certo à aposentadoria especial "nos termos do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51/1985 e do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 59/2006", sem estabelecer, expressamente, limitação quanto à classe ou ao padrão funcional a serem considerados para a fixação dos proventos, circunstância, aliás, expressamente reconhecida pela própria GOIASPREV no item 8 do Parecer nº 2356/2026/GOIASPREV/GEAI (mov. 33). Cuidando-se de controvérsia sobre o exato alcance do título executivo e, por consequência, sobre o modo de cumprimento da obrigação de fazer, matéria que, em regra, comportaria arguição em impugnação (art. 535, §2º, do CPC), e tendo em vista que a executada, não obstante regularmente cientificada da irresignação da parte exequente (movs. 33 e 35), permaneceu silente nos autos, impõe-se, em prestígio ao contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC), conceder-lhe nova e derradeira oportunidade de manifestação especificamente sobre o ponto controvertido, antes da definitiva decisão sobre o mérito da questão. Não obstante a necessidade de oitiva da executada quanto ao mérito da controvérsia, a notícia trazida no mov. 37, no sentido de que a Administração já determinou a notificação da servidora para a devolução de bens públicos e de arma de fogo funcional, como medida preparatória à consumação do ato de aposentadoria na classe controvertida, evidencia risco concreto e iminente de dano de difícil ou impossível reparação, apto a esvaziar a utilidade prática de eventual decisão futura que reconheça o direito da exequente à consideração de sua situação funcional atual. Com efeito, o ato de aposentadoria constitui, como já assentado neste feito (mov. 16), ato administrativo complexo dotado de definitividade, cuja consumação em desconformidade com o título judicial dificultaria sobremaneira o retorno ao status quo ante, impondo à exequente o ônus de ajuizar nova demanda para reaver diferenças remuneratórias, com evidente prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional já reconhecida. Presentes, assim, a probabilidade do direito (ante a ausência de qualquer marco temporal ou limitação de classe no título exequendo, fato incontroverso) e o perigo de dano (a iminente notificação para devolução de bens e armamento funcional, com vistas a ultimar o ato na classe controvertida), impõe-se a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, com fundamento nos artigos 300 e 297 do Código de Processo Civil, combinados com o poder geral de efetivação previsto no artigo 139, inciso IV, e no artigo 536, §1º, do mesmo diploma, para sustar, até ulterior decisão, a consumação administrativa do ato de aposentadoria com base na situação funcional de 30/12/2019, bem assim a exigência de devolução dos bens e do armamento funcional a ela vinculada. Quanto à multa, vejo que a decisão de mov. 28 condicionou a não incidência da astreinte fixada no mov. 11 à comprovação do "efetivo cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias", contado da intimação realizada em 06/07/2026 (mov. 32). Transcorrido o referido prazo, verifica-se que a executada não comprovou o cumprimento da obrigação nos exatos termos do título judicial, tendo se limitado a processar administrativamente a aposentadoria em bases distintas daquelas reconhecidas na sentença, o que, para os fins do artigo 536, §1º, do CPC, equivale ao inadimplemento da obrigação, na medida em que o cumprimento parcial ou defeituoso não satisfaz a tutela jurisdicional concedida. Dessa forma, é de se reconhecer a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo período de 30 (trinta) dias corridos contados de 06/07/2026,no limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cuja exigibilidade poderá ser promovida pela parte exequente na forma dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado. Caso a GOIASPREV, uma vez intimada nos termos desta decisão, mantenha-se inerte ou reitere interpretação incompatível com os termos do título executivo, tal conduta será considerada resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, ensejando a majoração da multa diária (art. 537 do CPC), a expedição de ofício de intimação pessoal à autoridade responsável pelo cumprimento da decisão, bem como a adoção das demais medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela específica (art. 139, IV, do CPC), sem prejuízo da apuração de eventual ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC). Por fim, tenho que os pedidos de reconhecimento de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e de condenação por litigância de má-fé constituem matérias que demandam cognição própria e não se prestam à apreciação incidental nesta fase, notadamente à falta de prévia oitiva da parte a quem se imputa a conduta, razão pela qual deixo, por ora, de apreciá-los, sem prejuízo de reexame em momento oportuno. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) DEFIRO parcialmente a tutela de urgência requerida no mov. 37 para DETERMINAR a imediata suspensão de qualquer ato tendente a consumar a aposentadoria da exequente com base na situação funcional de 30/12/2019 (Agente de Polícia de 1ª Classe, Padrão III), bem como para SUSTAR a exigibilidade da notificação para devolução de bens públicos e de arma de fogo funcional de que trata o Despacho nº 3021/2026/DGPC/SUPGI/GGDP/DDD/SDB, até ulterior decisão deste Juízo; b) DETERMINO a intimação da GOIASPREV para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação específica e fundamentada sobre a controvérsia relativa à classe e ao padrão funcional a serem considerados para a implementação da aposentadoria da exequente (situação funcional de 30/12/2019 versus situação funcional atual, decorrente da evolução funcional concedida pelo Decreto de 16/07/2025), sob pena de preclusão; c) RECONHEÇO a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada nos movs. 11 e 28, pelo período de 30 (trinta) dias corridos contados de 06/07/2026, no valor total de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante o cumprimento apenas parcial e defeituoso da obrigação de fazer, cuja exigibilidade poderá ser promovida pela parte exequente na forma dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil; d) ADVIRTO a executada de que a persistência na resistência ao cumprimento integral e escorreito da obrigação, após a manifestação referida no item "b" ou o decurso in albis do prazo assinalado, ensejará a majoração da astreinte já fixada (art. 537 do CPC), a expedição de ofício de intimação pessoal à autoridade responsável, e a adoção das medidas coercitivas necessárias (art. 139, IV, do CPC); e) DEIXO, por ora, de apreciar os pedidos de reconhecimento de crime de desobediência e de litigância de má-fé, sem prejuízo de reexame em momento oportuno; f) Em razão da urgência e do risco de perecimento do direito, CONCEDO à presente decisão força de OFÍCIO e MANDADO, dispensada a expedição de expediente próprio, devendo a UPJ adotar as providências necessárias ao imediato cumprimento do item "a" junto à Delegacia-Geral da Polícia Civil e à GOIASPREV. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 3
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