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5330325-48.2019.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5330325-48.2019.8.09.0051 Exequente(s): Oseias Jose Miranda Executado(s): Construtora Canadá Ltda DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos por Oseias Jose Miranda e Nayhara Pereira Carvalho Miranda no evento 199 em face da decisão de evento 188, que determinou a suspensão e o arquivamento do feito executivo por inércia da parte credora. Sustentam os embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão e erro de premissa fática, alegando que não permaneceram inertes, uma vez que na petição de evento 169 já haviam formulado pedidos expressos de pesquisas patrimoniais via Renajud, Infojud e certidões imobiliárias, os quais não teriam sido apreciados antes da decretação de suspensão. Devidamente intimada para manifestação diante da pretensão infringente (evento 205), a executada Construtora Canadá Ltda. apresentou contrarrazões no evento 206, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, os aclaratórios não comportam acolhimento. A decisão de evento 171 apreciou expressamente os múltiplos requerimentos executivos deduzidos no evento 169 e, com fundamento no art. 835, I, do Código de Processo Civil, priorizou a busca de ativos financeiros pelo Sisbajud. Na mesma oportunidade, consignou que, na hipótese de insucesso da ordem de bloqueio, competiria à própria parte credora indicar formalmente o próximo meio executivo pretendido. Com o resultado negativo da diligência financeira (evento 178), a parte exequente foi intimada por ato ordinatório (evento 179) para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, mantendo-se, contudo, silente, conforme certificado nos eventos 184 a 186. Nesse cenário, não se constata omissão ou erro material/premissa fática na decisão embargada. A decretação de suspensão e arquivamento do feito, com respaldo no art. 921, III, do Código de Processo Civil e normativos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, decorreu estritamente do decurso do prazo conferido para manifestação, resguardando-se à parte credora a possibilidade de desarquivamento a qualquer momento, sem custas, mediante indicação concreta de medidas constritivas ou bens penhoráveis. Dessa forma, resta evidente o mero inconformismo com o comando jurisdicional, pretensão que extrapola as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, afasto o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela executada, visto não se vislumbrar, até o momento, abuso manifesto do direito de recorrer. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 199 e mantenho integralmente a decisão de evento 188. No entanto, é possível prosseguir com a execução a qualquer tempo depois de arquivada em analogia à suspensão do art. 921, III, do CPC. Isso desde que a parte exequente indique expressamente pela continuidade e apresente os meios para expropriação/penhora de bens da parte devedora. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5330325-48.2019.8.09.0051 Exequente(s): Oseias Jose Miranda Executado(s): Construtora Canadá Ltda DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos por Oseias Jose Miranda e Nayhara Pereira Carvalho Miranda no evento 199 em face da decisão de evento 188, que determinou a suspensão e o arquivamento do feito executivo por inércia da parte credora. Sustentam os embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão e erro de premissa fática, alegando que não permaneceram inertes, uma vez que na petição de evento 169 já haviam formulado pedidos expressos de pesquisas patrimoniais via Renajud, Infojud e certidões imobiliárias, os quais não teriam sido apreciados antes da decretação de suspensão. Devidamente intimada para manifestação diante da pretensão infringente (evento 205), a executada Construtora Canadá Ltda. apresentou contrarrazões no evento 206, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, os aclaratórios não comportam acolhimento. A decisão de evento 171 apreciou expressamente os múltiplos requerimentos executivos deduzidos no evento 169 e, com fundamento no art. 835, I, do Código de Processo Civil, priorizou a busca de ativos financeiros pelo Sisbajud. Na mesma oportunidade, consignou que, na hipótese de insucesso da ordem de bloqueio, competiria à própria parte credora indicar formalmente o próximo meio executivo pretendido. Com o resultado negativo da diligência financeira (evento 178), a parte exequente foi intimada por ato ordinatório (evento 179) para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, mantendo-se, contudo, silente, conforme certificado nos eventos 184 a 186. Nesse cenário, não se constata omissão ou erro material/premissa fática na decisão embargada. A decretação de suspensão e arquivamento do feito, com respaldo no art. 921, III, do Código de Processo Civil e normativos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, decorreu estritamente do decurso do prazo conferido para manifestação, resguardando-se à parte credora a possibilidade de desarquivamento a qualquer momento, sem custas, mediante indicação concreta de medidas constritivas ou bens penhoráveis. Dessa forma, resta evidente o mero inconformismo com o comando jurisdicional, pretensão que extrapola as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, afasto o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela executada, visto não se vislumbrar, até o momento, abuso manifesto do direito de recorrer. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 199 e mantenho integralmente a decisão de evento 188. No entanto, é possível prosseguir com a execução a qualquer tempo depois de arquivada em analogia à suspensão do art. 921, III, do CPC. Isso desde que a parte exequente indique expressamente pela continuidade e apresente os meios para expropriação/penhora de bens da parte devedora. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

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