2026-09-16 · TJRS
Agravo de Instrumento Nº 5330272-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE: DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): ALDECI NARDON DA SILVEIRA (OAB RS128019) AGRAVADO: SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) AGRAVADO: ZULVANIA CASTRO DA SILVA ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO DESPACHO/DECISÃO Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, exige-se a presença conjunta da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência. A decisão de origem fundamentou-se em cautela diante de recomendações administrativas e da necessidade de resguardo das partes, demandando exame aprofundado pelo colegiado após a devida instrução. Além disso, não se verifica risco concreto de dano irreparável que justifique a concessão imediata da tutela recursal antes do contraditório e do julgamento definitivo. Indefiro, pois, o pedido de efeito suspensivo (ativo). Intime-se a parte agravada do prazo para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.019 do CPC/2015. Após, voltem para decisão. Intimem-se.