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Processo 5330237-76.2026.8.09.0176

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara das Fazendas Públicas Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5825023-47.2026.8.09.0176 Autor (s): ${processo.poloativo.nome} Réu (s): ${processo.polopassivo.nome} A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código Processual Civil, RECEBO a inicial. Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça para todos os atos processuais, com força no artigo 98, caput e §1º, do CPC/15, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira. Deixo de designar audiência de conciliação, com espeque no art. 334, § 4º, II, do CPC. Ademais, embora se possa eventualmente admitir a autocomposição no caso, em se tratando de ente público, é necessário estabelecer as condições para que os acordos possam ser realizados, sendo que a autorização legislativa é uma delas, tendo em vista que o poder público só pode atuar na estrita medida do que é autorizado pelo texto normativo. A não realização de audiência de conciliação, todavia, não impede que a parte ré, entendendo ser o caso, apresente proposta de acordo por escrito, que, se aceita pela parte autora, será submetida à homologação judicial, encerrando o litígio. CITE-SE a ré para, caso queira, apresentar resposta à presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 e 183 do CPC). Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – ou sendo juntado documento (art. 437, § 1º, do CPC), INTIME-SE a parte autora para se manifestar, caso queira, em 15 (quinze) dias úteis. Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Determino à serventia que proceda à atualização da capa dos autos, promovendo a exclusão da indicação de incidência de tutela de urgência, uma vez que a petição inicial não contém pedido de tutela provisória, tendo a parte autora formulado apenas pedido de concessão definitiva do benefício previdenciário. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Fica o cartório, desde já, autorizado a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente

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