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Processo 5330230-68.2026.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-25 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: cartciv1trindade@tjgo.jus.br – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 5330230-68.2026.8.09.0149 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo Ativo: Maria Divina Carvalho Da Silva Polo Passivo: Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados-responsabilidade Limitada DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA DIVINA CARVALHO DA SILVA em face de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em que a embargante pretende a declaração de sua ilegitimidade passiva para responder por débitos condominiais relativos ao imóvel objeto da execução. Alega a embargante, em síntese, que, embora figure como proprietária registral, a posse do imóvel foi cedida a terceiros desde 08/01/2018, sendo que a ocupação por parte de Cinara Aparecida Gonçalves Vieira perdurou até 03/06/2026, data em que a embargante retomou a posse do bem por força de mandado judicial em ação de reintegração de posse. Pleiteia, liminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sob o argumento de que a execução de débitos de natureza propter rem não pode recair sobre quem não detinha a posse ou fruição do bem no período da inadimplência. Instada a emendar a inicial, a embargante apresentou os documentos comprobatórios de sua situação econômica e esclareceu a cronologia da posse do imóvel (mov. 9). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a embargante atendeu à determinação deste juízo, acostando aos autos documentos (mov. 9) que demonstram sua inscrição no CadÚnico, a ausência de obrigatoriedade de declaração de imposto de renda e extratos bancários que indicam movimentação financeira condizente com a alegada profissão de diarista. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) não foi infirmada, mostrando-se preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC. No que tange ao efeito suspensivo, observa-se que, via de regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático (art. 919, § 1º, do CPC). Contudo, o texto legal faculta ao magistrado a concessão do efeito quando presentes os requisitos da tutela provisória e, cumulativamente, a garantia do juízo. No caso em tela, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a exigência da garantia do juízo (penhora, depósito ou caução) quando demonstrada a hipossuficiência econômica do embargante e a relevância da fundamentação jurídica apresentada. A embargante logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações quanto à ilegitimidade passiva, acostando prova documental robusta (contrato de cessão de direitos e auto de reintegração de posse) que atesta a ocupação do imóvel por terceiro estranho à lide no período em que se consolidou o inadimplemento. A manutenção dos atos constritivos contra quem não detinha a posse direta do bem e que, comprovadamente, busca proteção jurisdicional em razão de sua hipossuficiência, caracteriza o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Portanto, mostra-se razoável a suspensão do feito executivo para evitar prejuízos irreversíveis ao patrimônio da embargante antes da definição da responsabilidade pelo débito. PELO EXPOSTO: 1) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do embargante. 2) RECEBO os presentes Embargos à Execução, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 3) DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, DETERMINANDO a imediata suspensão da execução principal até o trânsito em julgado destes embargos ou decisão em contrário, ante a relevância da fundamentação trazida acerca da eventual inexigibilidade do título por vício de autoria. 4) Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu(ua) advogado(a) para, querendo, impugnar os presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC, sob pena de revelia; 5) Decorrido o prazo da parte embargada, ouça-se a parte embargante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 6) Após, para que não ocorram alegações de nulidades futuras, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, e sem prejuízo de eventuais preliminares alegadas, dizerem se pretendem o julgamento antecipado da lide, diante das provas já produzidas, ou se pretendem produzir outras, neste caso especificando-as e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão. Translade cópia desta decisão aos autos da execução em apenso. Após as diretrizes do item 6, tornem os autos conclusos para as providências subsequentes. I. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito

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