Publicações do processo

5330201-21.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 5330201-21.2026.8.09.0051 Requerente:Bernadete de Lourdes Barbosa Requerido(a):Município de Goiânia PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do ente público requerido e que, em decorrência do que dispõe o artigo 90-A da Lei Complementar nº 11/1992, faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos efetivos a cada período de 05 (cinco) anos, mas que o ente público não vem cumprindo a legislação em vigência. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação do adicional por tempo de serviço pelos quinquênios devidos, considerando-se a data de seu ingresso na carreira, com a consequente condenação do ente público ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias devidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais. Argumenta, no mérito, que o enquadramento da parte requerente atendeu às disposições da lei, não havendo nenhuma irregularidade capaz de autorizar o acolhimento do pedido inicial. Sustenta ainda que a demandante não se desincumbiu do ônus da prova, uma vez que não trouxe aos autos documentos que explicitem o direito quanto ao alegado. Sustenta não subsiste qualquer ilegalidade na suspensão da contagem do tempo de serviço da requerente durante o período pandêmico. Diante de tais fundamentos, requer o julgamento de improcedência da ação. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que refuta as teses levantadas pela parte adversa e reitera os termos da inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa na implementação do adicional por tempo de serviço levando em consideração todos os quinquênios cumpridos desde o início de sua carreira, pagamento das diferenças remuneratórias devidas em relação ao adicional de insalubridade bem como o reconhecimento do seu direito a progressões e ao consequente reenquadramento da carreira. 1 Das questões prejudiciais e preliminares 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Neste ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia. Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais. Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais. Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842). Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A contrario sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. 1.1.1 Da prescrição das diferenças relacionada ao quinquênio Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, declaro, de oficio, a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 1.2 Do julgamento antecipado Por conseguinte, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Do adicional por tempo de serviço O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia definiu o direito do funcionalismo público à percepção de acréscimo remuneratório em decorrência de cada quinquênio, a título de adicional por tempo de serviço, estabelecendo os critérios inerentes ao respectivo benefício: Art. 90-A. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios. § 1º Os quinquênios são inacumuláveis, nos termos do artigo 64 desta lei. § 2º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. § 3º O servidor que exercer, cumulativa e legalmente, mais de um cargo, terá direito ao adicional relativo a ambos, não sendo permitida a contagem de tempo de serviço concorrente. A redação atual do artigo 90-A da Lei Complementar nº 11/1992 foi dada pela Lei Complementar Municipal nº 343/2021, sendo que, em período anterior, ocorreram mudanças apenas no que se refere ao número de quinquênios que poderiam ser implementados, passando de 07 (sete) para 08 (oito) e, posteriormente, retornando ao máximo de 07 (sete) períodos aquisitivos passíveis de concessão. Nesse toar, é certo que, desde a edição da Lei Complementar nº 11/1992, os servidores públicos estatutários do Município de Goiânia fazem jus à percepção do adicional por tempo de serviço, com o acréscimo de 10% (dez por cento) para cada período de 05 (cinco) anos. Logo, levando-se a efeito que o único pressuposto para a implementação do quinquênio é a constatação do efetivo exercício do cargo público pelo prazo de 05 (cinco) anos, o servidor fará jus à percepção dos respectivos reflexos a partir da data em que alcançar este período. Registro que o caput do artigo 90-A do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia estabelece que o quinquênio somente será alcançado quando constatado o efetivo exercício, cujas hipóteses estão elencadas nos artigos 124 e 126 da Lei Complementar nº 11/1992: Art. 124. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por um dia, para doação de sangue; II - por dois dias, para se alistar como eleitor; III - por sete dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 126. Além das ausências ao serviço, previstas no artigo 124 desta lei, são considerados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital, exceto para efeito de adicional por produtividade ou prêmio especial por produção extra; III - afastamento preventivo, se for inocentado ao final; IV - prisão por ordem judicial, quando vier a ser inocentado; V - participação em programa de treinamento regularmente instituído; VI - missão de estudo e aperfeiçoamento, quando autorizado o afastamento; VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; VIII - juri e outros serviços obrigatórios por lei; IX - faltas justificadas; X - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até dois anos; c) para o desempenho de mandato classista; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) prêmio por assiduidade; f) para o serviço militar. XI - cessão para órgãos ou entidades de outras esferas de governo, exceto para promoção por merecimento; XII - expressa determinação legal, em outros casos. § 1º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. § 2º Considera-se como de efetivo exercício, o tempo de serviço prestado junto às empresas de economia mista do Município e suas subsidiárias integrais. Em assim sendo, na hipótese de afastamento não autorizado pelos artigos acima referenciados, o respectivo período não poderá ser utilizado para a contagem do quinquênio do adicional por tempo de serviço. 2.2 Da aplicação no caso concreto No mérito, a pretensão autoral é procedente. A controvérsia cinge-se em verificar o direito da servidora pública municipal aposentada ao recebimento, em pecúnia, do valor relativo ao período de licença-prêmio adquirido e não usufruído enquanto em atividade. Consoante dispõe a Lei Complementar Municipal nº 011/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia), o servidor faz jus a 3 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade a cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício. No caso em exame, restou incontroverso que a parte autora preencheu os requisitos legais e adquiriu o direito ao gozo da licença-prêmio referente ao período de 02/04/1997 a 02/04/2002. Todavia, sobrevindo a sua aposentadoria sem que tenha havido a fruição do benefício ou o seu cômputo em dobro para fins de aposentação, a conversão em pecúnia é medida imperativa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 da Repercussão Geral, fixou a tese de que: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." A tese firmada pela Suprema Corte assenta-se no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O ente público valeu-se da força de trabalho da servidora durante o período em que ela deveria estar em gozo de descanso regulamentar. Deixar de indenizar o direito não usufruído importaria em manifesto e ilícito enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do administrado. Nesse diapasão, a ausência de previsão expressa no Estatuto Municipal para a conversão em dinheiro não obsta o deferimento do pedido. A obrigação de indenizar não decorre de previsão estritamente estatutária, mas do próprio princípio geral do direito que veda o locupletamento ilícito e da responsabilidade civil objetiva do Estado. Outrossim, as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e pelos Decretos Municipais de contenção de despesas invocados pelo réu não têm o condão de suprimir direitos subjetivos já integrados ao patrimônio jurídico do servidor. Decisões administrativas de contingenciamento financeiro não podem se sobrepor a garantias constitucionais e jurisprudenciais consolidadas. Por fim, no tocante aos consectários tributários, a verba paga a título de conversão de licença-prêmio não gozada possui nítida natureza indenizatória, destinando-se a recompor o patrimônio moral e material do servidor que trabalhou quando poderia estar afastado. Incide, na espécie, o teor da Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça ("O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda"), sendo igualmente indevido qualquer desconto a título de contribuição previdenciária. Sendo assim, a licença-prêmio é passível de conversão em pecúnia para o que servidor seja indenizado pelo não usufruto do direito no tempo de atividade. 2.4 Da atualização As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Por outro lado, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021 e até o dia 31 de julho de 2025, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. Já para os débitos vencidos a partir do dia 1º de agosto de 2025, conforme determina a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou novamente a regra de correção monetária e de incidência de juros das dívidas públicas, as diferenças devidas em razão da condenação devem sofrer a utilização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples na base de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios e com limitação ao que seria devido caso fosse aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Pondero que o constituinte derivado optou por separar o texto normativo quanto à União e os demais entes federados, mantendo a regulamentação da Fazenda Nacional no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e abordando a atualização das dívidas dos demais entes no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E ao fazer tal separação, o texto fixou o dia 1º de agosto de 2025 apenas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mantendo-se silente quanto a uma data específica para a União, o que pressupõe a vigência da nova regra para a Fazenda Nacional a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, ou seja, o dia 10 de setembro de 2025. 3 Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR o direito da autora à conversão em pecúnia de 1 (uma) licença-prêmio por assiduidade não gozada (referente ao período aquisitivo de 02/04/1997 a 02/04/2002); b) CONDENAR o Município de Goiânia ao pagamento do valor correspondente a 3 (três) meses da última remuneração do cargo efetivo percebida pela autora enquanto em atividade, no montante nominal de R$ 32.787,09 (trinta e dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e nove centavos); c) DETERMINAR a não incidência de retenção na fonte de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária sobre o montante indenizatório apurado, nos termos da Súmula 136/STJ. Os valores são consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, não computando para tanto o período em que o curso prescricional restou suspenso em razão do tempo de demora para solução administrativa (artigo 4º, Decreto nº 20.910/32), observadas as demais causas interruptivas e suspensivas, inclusive a retomada pela metade do prazo eventualmente interrompido (artigo 9º, Decreto nº 20.910/32), que deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários. Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Para a fase de cumprimento de sentença, desde logo DETERMINO que a parte credora/exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor já quitado pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção. Neste ponto, ADVIRTO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e139, III, CPC): i) que “Configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos, confirmada a falsidade mediante prova nos autos, independente do pedido de desistência, renúncia ou abandono, bem como de sua concordância pela parte adversa” (Súmula 20, TJGO); ii) que a formulação de pedidos cuja soma supere a alçada do Juizado de Fazenda Pública importará em renúncia ao direito ao excedente (art. 3º, § 3º, LJEC); e iii) que eventual requerimento de cumprimento de sentença que re-inclua, propositalmente, o valor excedente já renunciado ao tempo da inicial, poderá configurar litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, caput, II e VI, e § 2º, CPC). Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. Não apresentada a Planilha de Cálculo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Ana Luiza Quaresma Gomes Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 5330201-21.2026.8.09.0051 Requerente:Bernadete de Lourdes Barbosa Requerido(a):Município de Goiânia HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.