2026-09-16 · TJRS
Agravo de Instrumento Nº 5330110-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE: CRISTIANO DA SILVA MELLO ADVOGADO(A): GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analiso a questão relativa ao benefício da gratuidade da justiça para fins exclusivamente deste recurso: no caso concreto, não há como deferir-se o mencionado benefício à parte ora agravante, diante de elemento(s) a evidenciar a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, já que aqui se trata de contrato relativo a veículo Citroen C4, com pactuação de pagamento de sessenta (60) prestações no substancial valor de R$2.257,00, cada uma, não sendo a mera ausência de sua Declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal, referente aos exercícios 2024 a 2026, de molde a demonstrar sua hipossuficiência (evento 19, COMP5, evento 19, COMP6 e evento 19, COMP7), circunstância(s) a afastar a alegação de suposta falta de condições econômicas deduzida pela parte agravante. Nesses termos, indefiro a gratuidade da justiça à parte agravante tão somente para fins deste recurso, devendo a questão relativa à concessão definitiva ou não de tal benefício ser objeto de análise futura junto ao Juízo a quo. Diante disso, nos termos do art. 932, parágrafo único, combinado com o art. 1.017, §§1º e 3º, todos do Código de Processo Civil/2015, determino que, no prazo de cinco (05) dias, a parte agravante junte aos autos cópia(s) completa(s) do comprovante do pagamento das respectivas custas - preparo, sob pena de considerar-se deserto o recurso. Intime(m)-se. D.L.