2026-09-16 · TJRS
Agravo de Instrumento Nº 5330085-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA: Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY AGRAVANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A): KENIA CAVALHEIRO (OAB RS079137) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FINALIDADE DE PROPORCIONAR ACESSO À JUSTIÇA À PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ARTS. 98/102 DO CPC E ART. 5º, LXXIV, DA CF. NECESSIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CRISTINA DOS SANTOS, visando modificar decisão interlocutória, proferida em ação ordinária ajuizada em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. II - Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 932, inciso V, do CPC1. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e dos arts. 98/102 do CPC tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, isentando-se do pagamento das despesas processuais, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos. A concessão da gratuidade de justiça, assim, tem como finalidade proporcionar acesso universal à justiça, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CF2. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PESSOA FÍSICA. REFORMA DA DECISÃO. (...) II - NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A PARTE AGRAVANTE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E EVENTUAIS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA, VISTO QUE AUFERE DE QUANTIA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR AO PATAMAR DE 05 SALÁRIOS MÍNIMOS EXIGIDO POR ESTA CÂMARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51103757020238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-04-2023) Nesse contexto, impende a concessão do benefício quando evidenciado que o pagamento das despesas inerentes ao processo ocorrerá em prejuízo de acesso à Justiça. Frise-se que existem despesas imprescindíveis às quais o Estado não supre aos cidadãos, circunstância a ser considerada na aferição da capacidade econômica do requerente. No caso concreto, os elementos de prova acostados ao processo demonstram que a parte requerente faz jus à concessão do benefício, de modo que, nos termos do §3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Logo, inexistindo quaisquer circunstâncias capazes de afastar a presunção de necessidade e atendendo o princípio constitucional da inafastabilidade do acesso ao Judiciário, impõe-se a concessão da gratuidade. Fica a ressalva de que a parte contrária poderá requerer a revogação do benefício, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (art. 100 do CPC). III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC, dou provimento ao recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante. Porto Alegre, em 15 de Setembro de 2026. 1. Enunciado n. 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. 2. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS DE TERCEIRO NA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE DÉBITO LOCATIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ESPECIAL ANTE A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. (...) 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes a qualquer tempo. (...) (AgRg no AREsp 727.606/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)